ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Antônio Gonçalves em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGANAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Afirma que o:<br>"(..) acórdão agravado decidiu pelo não conhecimento do agravo interno sob o fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente os motivos apontados na decisão de inadmissibilidade notadamente a invocação da Súmula nº 7/STJ e a alegada ausência de divergência jurisprudencial aplicando, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.<br>No entanto, tal conclusão contém contém omissão relevante, pois o recurso manejado nos autos trouxe, de modo expresso e detalhado, impugnação concreta à incidência da Súmula 7 e apresentou precedentes transcritos e analisados que demonstram divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do portador de cheque prescrito, nos termos aduzidos às fls. 241/242 do próprio acervo" (e-STJ, fl. 276).<br>Defende, assim, que o acórdão embargado se limitou "a afirmar a ausência de impugnação específica sem examinar de forma motivada e concreta a documentação e os fundamentos trazidos pelo agravante, omissão que impede a plena compreensão da decisão e prejudica o direito de o agravante ver apreciado o seu argumento sobre dissídio jurisprudencial" (e-STJ, fl. 276).<br>Aponta, ainda, contradição no acórdão, "porque a apreciação adequada da impugnação específica poderia, em tese, conduzir ao conhecimento do recurso especial ou, pelo menos, à reavaliação da motivação que sustentou a inadmissibilidade requer-se, desde já, que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo, na medida em que, se suprida a omissão e demonstrado o enfrentamento dos precedentes e argumentos trazidos, o acórdão poderá ser retificado à luz da correta valoração da dialética recursal" (e-STJ, fls. 277/278).<br>Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida. O recurso é, aliás, evidentemente protelatório.<br>O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o recorrente, no agravo interno, adotou razões próprias da impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial, a qual já estava preclusa pela interposição do agravo em recurso especial, quando deveria ter realizado as referidas impugnações.<br>Leiam -se as alegações lá formuladas:<br>"Afirma que a "decisão agravada sustentou a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de provas. Contudo, tal entendimento merece ser revisto" (e-STJ, fl. 241).<br>Defende, além disso, que a "decisão agravada também afirmou que não teria sido comprovada divergência jurisprudencial. Entretanto, o recurso especial trouxe precedentes específicos e devidamente transcritos tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de Tribunais de Justiça, demonstrando que em casos semelhantes, onde não há endosso ou cessão formal de cheque prescrito, a jurisprudência majoritária é pela ausência de legitimidade ativa do portador" (e-STJ, fl. 241).<br>Sustenta, por fim, que a "parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, apresentando impugnação concreta, direta e fundamentada contra os pontos centrais da decisão agravada" (e-STJ, fl. 242).<br>Pede o provimento do recurso" (e-STJ, fls. 268/269).<br>Na condução do julgado, votei no seguinte sentido:<br>"A decisão agravada, todavia, adotou como razões de decidir a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Casa, haja vista que o juízo negativo de admissibilidade, esse sim, adotou como fundamento o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Tal fundamento deveria ser impugnado nas razões do agravo em recurso especial, do que nada disse o agravante.<br>Aqui, por sua vez, caberia combater o verbete n. 182, igualmente desta Corte, que foi trazido na decisão ora agravada, o que igualmente não fez o agravante, a despeito da norma contida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a simples alegação genérica de que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados não se presta à superação da fundamentação supra, porquanto o combate há de ser específico e articulado" (e-STJ, fls. 269/270).<br>A parte, como se vê, atribuindo ao acórdão a pecha de omisso e contraditório, pretende apenas o seu rejulgamento, por via sabidamente inadequada.<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.