ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito, sem adentrar no exame do mérito da demanda.<br>2. Não há, todavia, a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente aponta dispositivo legal inadequado, estranho à matéria controvertida (art. 21 da Lei da Ação Popular), em vez de indicar a norma efetivamente aplicável (art. 189 do Código Civil). Precedentes, por analogia.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e b) a ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido inviabilizaria o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls. 588-590).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que seria admissível; b) a decisão agravada não considerou que os efeitos das postagens ofensivas se protrairiam no tempo, afastando a prescrição; e c) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de paradigmas e a realização de cotejo analítico (fls. 594-611).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito, sem adentrar no exame do mérito da demanda.<br>2. Não há, todavia, a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente aponta dispositivo legal inadequado, estranho à matéria controvertida (art. 21 da Lei da Ação Popular), em vez de indicar a norma efetivamente aplicável (art. 189 do Código Civil). Precedentes, por analogia.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL contra EDSON NAVARRO TASSO, em que se alega que o réu teria publicado, em seu blog, postagens de conteúdo ofensivo e discriminatório contra a comunidade muçulmana, violando direitos fundamentais e causando danos morais coletivos. Requereu-se a exclusão das publicações e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (fls. 1-24).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão das publicações, por ausência superveniente de interesse processual, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, reconhecendo a prescrição quinquenal, com base no artigo 21 da Lei n. 4.717/1965 (fls. 338-345).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão concluiu que o prazo prescricional teve início na data da última publicação ofensiva, em 13 de janeiro de 2018 e findou-se em 13 de janeiro de 2023, sendo a ação ajuizada apenas em 13 de fevereiro de 2023. Confira-se a ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. BLOG JORNALÍSTICO. CONTEÚDO OFENSIVO/DISCRIMINATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANALOGIA. ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO CONTINUADA. DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. SENTENÇA NÃO ALTERADA.<br>1. O direito de liberdade de manifestação, insculpido no art. 5º, IX, da CF/88, dispõe que: "é livre a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação", ao passo que, o direito de liberdade de comunicação, insculpido no art. 5º, XIV, da mesma norma jurídica, dispõe que: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Tais direitos fundamentais não são absolutos e podem, sim, ser restringidos (mitigados) em caso de colisão com outros direitos igualmente importantes. Nesse sentido, destaco que, o próprio art. 220 da CF/1988 determina que "a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".<br>2. O STJ há muito reconheceu que nas Ações Civis Públicas, aplica-se por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 e igualmente já definiu que tal prazo, quando relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral resultante de violação ao direito de honra/imagem, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão; definiu, ainda que na hipótese de publicações na rede mundial de computadores (internet) a fluência do prazo prescricional iniciaria com a publicação do material ofensivo, renovando-se a cada nova publicação.<br>3. Na vertente hipótese, foram efetuadas diversas publicações com conteúdo supostamente ofensivo, sendo a última publicação realizada no dia 13 de janeiro de 2018. De acordo com a jurisprudência, têm-se que o prazo prescricional se iniciou na data supra discriminada, de modo que se findaria no dia 13 de janeiro de 2023 (prazo quinquenal).<br>4. Há de ser reconhecida a prescrição, uma vez que a presente ação civil somente foi protocolada no dia 13/02/2023.<br>5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, a recorrente alegou: a) violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que as postagens ofensivas configurariam ato ilícito continuado, afastando a prescrição; e b) dissídio jurisprudencial, com a indicação de julgados que reconheceriam a imprescritibilidade de danos de natureza continuada (fls. 471-489).<br>O recurso não deve ser provido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial, de fato, não poderia ser conhecido. Confira-se a transcrição desses dispositivos:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)<br>Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.<br> ..  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Cumpre lembrar, no entanto, a orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca da matéria de fundo, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição  que constitui prejudicial de mérito  e, por conseguinte, não adentrou no exame do mérito da demanda, tampouco analisando a configuração ou não de ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar.<br>Assim, não tendo havido incursão no mérito dos fatos, os dispositivos legais invocados (arts. 186, 187 e 927 do CC) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de matéria não prequestionada. Confira-se o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.458/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo próprio)<br>Por outro lado, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, entendo que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, como chegou a ser cogitado na decisão da Presidência (fls. 588-590) e na decisão de inadmissibilidade (fls. 544-547).<br>A controvérsia não envolve rediscussão sobre as datas em que ocorreram os fatos  circunstância fática já firmada no acórdão recorrido e incontroversa  , mas sim a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses de publicações de natureza ofensiva disponibilizadas na internet. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito.<br>Ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas no acórdão do Tribunal local, a solução da controvérsia do recurso especial limita-se a sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, mesmo que superado o citado obstáculo, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, observa-se que a parte recorrente indicou o art. 21 da Lei da Ação Popular como sendo o dispositivo a ser interpretado no âmbito da divergência (fl. 483). Ocorre que referido artigo limita-se a dispor sobre o prazo prescricional específico para as ações populares, não tratando do termo inicial da prescrição em casos como o presente. Veja-se:<br>Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.<br>Em verdade, a norma pertinente à controvérsia é o art. 189 do Código Civil, que estabelece o momento em que nasce para o titular a pretensão de exigir o cumprimento de seu direito. Observe-se a sua redação:<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>Dessa forma, a parte incorreu em manifesta falha técnica, pois o dispositivo apontado em sua inicial não guarda relação, ao menos direta, com o debate instaurado. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o conhecimento de dissídio jurisprudencial quando não é indicado, de forma adequada, o dispositivo legal cuja interpretação se coloca em discussão. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas.<br>2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença.<br>3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil.<br>4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido.<br>(REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos quando da interposição do agravo em recurso especial, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.<br>2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo próprio)<br>Desse modo, tendo ocorrido a indicação equivocada do dispositivo legal sobre o qual pairaria interpretação divergente, não se deve conhecer do recurso.<br>Dessa maneira, conquanto tenham sido utilizados fundamentos diversos para o não conhecimento do recurso, deve ser mantida, de toda forma, a conclusão alcançada pela decisão de fls. 544-547.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.