ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. Sustenta que o recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Argumenta que a questão jurídica está devidamente delineada no acórdão recorrido, sendo desnecessária a análise de provas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 684-691, na qual a parte agravada alega que o agravante não apresentou argumentos aptos a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, reiterando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) A incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 532-535).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a questão jurídica não demandaria reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica como o fundamento da Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia do exequente e que as diligências realizadas, ainda que infrutíferas, demonstram o interesse na satisfação do crédito.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar das tentativas do exequente de localizar bens passíveis de penhora, a ausência de resultados concretos por período superior ao prazo prescricional configurou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, minha relatoria, DJEN de 6/5/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.