ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço" (REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Carlos Alberto Fagundes Gouvea e outra em face da seguinte decisão, que não conheceu do agravo em recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO FAGUNDES GOUVEA, IEDA MARIA FERREIRA GOUVEA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirmam que as razão do agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, que adotou como razões de decidir a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, "impugnam de forma clara, direta e articulada cada um dos fundamentos da decisão agravada, bem como, por sua interpretação, verifica-se não ser o caso de incidência das súmulas citadas" (e-STJ, fls. 798/799).<br>Pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço" (REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE - IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FORÇA EXECUTIVA - LEI Nº 10.931/04 - PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - CAPITAL PARA FOMENTAR ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% - LEGALIDADE.<br>- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a juntada de contrato social ou estatuto social para fins comprovação de representação processual, exceto se houver dúvidas fundadas quanto à representação legal, o que não ocorreu na espécie.<br>- A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 (REsp nº 1291575/PR).<br>- Nos contratos firmados por pessoa jurídica visando à obtenção de capital para fomento de sua atividade econômica, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>- A taxa de juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário executada não se afigura abusiva, sendo inclusive inferior à média anual praticada no mercado financeiro à época, para os contratos da mesma espécie.<br>- É expressamente admitida a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/04, que é posterior à Lei de Usura, ao Código Civil de 2002, bem como à Súmula nº 121 do STF.<br>- Inexiste vedação à cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, os quais foram fixados em consonância aos ditames do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 75, VIII, 783, 784 e 803 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a recorrida "não anexou à inicial executória o seu Estatuto, o que impedia de se atestar a correta representação da parte litigante" (e-STJ, fl. 624); e que o título que instrui a execução carece de exigibilidade e liquidez.<br>No que toca à representação processual, o Tribunal local concluiu que "é desnecessária a juntada de contrato social ou estatuto social para fins comprovação de representação processual da pessoa jurídica, exceto se houver dúvidas fundadas quanto à representação legal" (e-STJ, fl. 608).<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Casa.<br>A saber:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA REVENDA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. ART. 835 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO DA SOCIEDADE. EXIGÊNCIA DESCABIDA SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO SOB COAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.<br>1. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado.<br>2. Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias.<br>3. De regra, mostra-se desnecessária a autenticação de documentos carreados aos autos, na medida em que "o documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372)" (EREsp 179147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2000, DJ 30/10/2000, p. 118).<br>4. A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço.<br>5. Não tendo o acórdão recorrido, com base na análise soberana das provas, vislumbrado a ocorrência do vício de vontade (coação) na celebração do contrato posto em litígio, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>(REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012.)<br>Incide, na espécie, o verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Quanto à executividade do título, a Corte estadual concluiu que:<br>"(..) a "Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito nº 11.508" possui todas as características especificadas no art. 29 supramencionado. Ademais, o título veio acompanhado do extrato da conta corrente da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE POÇO FUNDO, relativo ao período de julho de 2008 a maio de 2014.<br>Portanto, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução atende aos requisitos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.391/04, constituindo, assim, título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade" (e-STJ, fl. 610).<br>O reexame da questão encontra o óbice de que trata os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.