ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIETA ENGLER PINTO PEREIRA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor. Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de objeto social, além de identidade de endereços. Grupo econômico configurado. Artigos 50 do CC. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e pormenorizada a decisão que não admitiu o recurso especial, demonstrando que o despacho de origem seria genérico e padronizado. Sustenta que não pretende reexame de fatos ou provas, mas apenas o reconhecimento de violação do art. 50 do Código Civil pela indevida desconsideração da personalidade jurídica, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente admissão do recurso especial (fls. 183-186).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 195-203 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise da decisão de admissibilidade feita pelo Tribunal de origem, verifica-se que o recurso especial interposto pela parte agravante não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 50 do Código Civil, por deficiência argumentativa apta a caracterizar ofensa à lei federal; b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto as razões do recurso se voltaram ao reexame de fatos e provas (fls. 140-141).<br>A parte agravante, contudo, não impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018)<br>Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7 do STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso da parte não prosperaria.<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando violação do art. 50 do Código Civil, interpretação restritiva dos seus requisitos, necessidade de demonstração de dolo e insuficiência de indícios de dissolução irregular e de insolvência para alcançar o patrimônio dos sócios (fls. 98-110).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve demonstração de inexistência de patrimônio da executada, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, similaridade de quadro societário e objeto social entre sociedades relacionadas às sócias, identidade de endereços e configuração de grupo econômico, mantendo a inclusão das sócias no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 50 do Código Civil. A propósito, trechos do acórdão estadual (fls. 89-94):<br>Em segundo lugar, em consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0016615- 96.2021.8.26.0562, verifico que a pesquisa Sisbajud restou infrutífera (fls. 242/243), de forma que não prospera a alegação de ter sido o pedido de desconsideração formulado de forma prematura.<br>Ademais, denota-se a similitude do quadro societário das empresas Midas Feet Empreendimentos e Participação LTDA, Ironside Investimentos Imobiliarios Ltda. e Ribeiro Mendes Construtora e Incorporadora Ltda., em que figuram como sócias a Sra. Marieta Engler Pinto Pereira e a Sra. Vanessa Alves Lourenco Batista, além de sido comprovada a identidade de endereço à Avenida Conselheiro Nebias, nº 754 (fls. 17/18 e 482/486 da origem ou 66/72 e 76/79). É de se ver, ainda que o imóvel sede das referidas empresas foi alienado pelas duas sócias ora mencionadas, consoante contrato de compra e venda (fls. 80/87). Sendo assim, resta comprovada a configuração de grupo econômico que atua na comunhão de interesses, se tendo caracterizado o desvio de finalidade mencionado no artigo 50 do Código Civil (teoria maior) (..)<br>A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância deferindo pedido de desconsideração considerando a similitude do quadro societário das empresas, a identidade de endereços e a alienação do imóvel sede das duas empresas envolvidas.<br>Vale destacar, ainda, que o Juízo de primeira instância registrou que houve a constituição de "nova sociedade com mesmo objeto e finalidade e mesma sede", notadamente "com a finalidade de não saldar débitos pendentes" (fl. 20).<br>Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias identificaram que há elementos fáticos que fundamentam e autorizam o deferimento da desconsideração.<br>De todo modo, a revisão das conclusões assentadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.