ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. NÃO COMPROVADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL LEMOS DA COSTA contra a decisão de fl. 818, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.<br>SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, AUSÊNCIA DE OMISSÃO INFORMATIVA OU NEXO CAUSAL, E CONCORRÊNCIA DO AUTOR PARA O DESFECHO DESFAVORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO AUTOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA SUA FIRMATURA. DEVER DO ADVOGADO DE DILIGENCIAR PARA QUE A COMPROVAÇÃO SEJA FEITA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO QUE CULMINOU NA DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO E A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES. MENSAGENS ANEXADAS NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADAS QUE DEMONSTRAM QUE O CLIENTE PERMANECEU ACREDITANDO ESTAR SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ATÉ O BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ÉTICA E BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE É PROPORCIONAL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO, CORRESPONDENDO AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA DEMANDA TRABALHISTA. MONTANTE QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>POSTULADA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM 30% PELA PARTE AUTORA E 70% PELA PARTE RÉ QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E RESPEITA OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da falta de comprovação de pagamento do preparo, mesmo após ter sido regularmente intimado, o que leva à deserção do recurso, em observância ao que disposto na Súmula 187 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, que após ter sido intimado, efetuou o recolhimento das custas em dobro, devendo seu recurso ser admitido.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 832/835.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. NÃO COMPROVADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, que após ter sido intimado, efetuou o recolhimento das custas em dobro, devendo seu recurso ser admitido.<br>Conforme se desprende da decisão de admissibilidade do recurso especial, todavia, após ter sido regularmente intimado, o recorrente, ora agravante, comprovou o recolhimento de valor equivalente ao dobro das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de origem, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, o que resultou na deserção do recurso especial (fls. 787/788).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a não comprovação do recolhimento das custas, após intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187 do STJ, segundo a qual:<br>É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>No juízo de admissibilidade, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 787/788):<br>Intimada, a parte recorrente comprovou o recolhimento de valor equivalente ao dobro das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal (evento 32, CUSTAS1). No entanto, não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, o que resulta na deserção do recurso especial.<br>Colho do acervo jurisprudencial do STJ:<br>(..)<br>Por fim, saliento que, uma vez intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e não atendido devidamente o comando, o direito de fazê-lo é precluso.<br>Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO NÃO COMPROVADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.<br>2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.925/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>No caso dos autos, embora tenha sido intimado para recolher o preparo, o recorrente quedou-se inerte, devendo o recurso ser considerado deserto.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.