ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE 39,67% (FEV/1994). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos não enfrentados: Súmulas 5, 7 e 211/STJ (fls. 1253-1255).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incidem as Súmulas 182/STJ e 283/STF, porque o agravo em recurso especial teria atacado, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Sustenta que não há necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais; que houve prequestionamento suficiente das matérias fe derais, admitindo-se, inclusive, o prequestionamento implícito; e que a negativa de prestação jurisdicional deveria ser reconhecida por omissão do acórdão quanto aos Temas 941 e 943 do STJ, migração de plano e teto regulamentar (fls. 1266-1271). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF e permitir o processamento do agravo em recurso especial (fls. 1271-1272).<br>Impugnação às fls. 1.281-1.291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE 39,67% (FEV/1994). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (afastamento da violação do art. 1.022 do CPC); b) a ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 211/STJ); c) a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/ STJ) (fls. 1205-1215).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e não demonstrou o desacerto da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial quanto às Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Nesse sentido, transcrevo o teor do agravo em recurso especial (fls. 1.236-1.232):<br>III - DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.<br>Salienta-se que não se perquire na presente inconformidade a sobre o revolvimento de provas a ensejar a incidência dos enunciados Sumular de nº 5 e 7 desta Superior Corte.<br>Veja-se o quanto constou à decisão agravada:<br> .. <br>A dialética perpassa pela cognição preliminar das questões suscitadas nos aclaratórios e não examinadas no respectivo acórdão, o que ensejou inclusive a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil pela negativa de prestação jurisdicional.<br>In casu, não há necessidade de reexame de provas ou do contrato previdenciário, ou mesmo que a convicção do juízo está baseada em elementos informativos a fim de fazer incidir os enunciados de n. 5 e 7 do STJ, merecendo ser afastado o entendimento da d. 3ª Vice- Presidência do TJRS supratranscrito.<br>Deve-se ter em vista que o conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos.<br>Não se quer, em outras palavras, que o recurso especial viabilize um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Note-se que o que se veda, mediante a proibição do reexame de provas, é a possibilidade de se analisar se o Tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para formar a sua convicção sobre os fatos.<br>Do contrário, as Súmulas 5 e 7 impediriam qualquer apelo baseado na alínea "a" e na alínea "c" ascender a esta e. Corte, haja vista que a vida da norma só se justifica em razão de que a mesma incide sobre um fato, conduta ou outra regra (trinômio fato-valor-norma). Assim, não há como dissociar norma e fato, pois o segundo é pressuposto da primeira, de modo que, para interpretar a violação da norma deve o operador do direito, necessariamente, nem que de modo superficial, ir ao encontro dos fatos regulados.<br>Com efeito, não há dúvidas quanto à possibilidade de análise do pleito recursal apenas a partir das razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido. Portanto, não se pode obstar o trânsito do presente recurso com fundamento nas Súmulas 5 e 7, do STJ. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior, conforme os julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br> .. <br>Portanto, não há dúvidas que o recurso especial subjacente reúne condições de trânsito.<br>IV - DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 211/STJ e 282/STF<br>A decisão agravada referiu a inexistência de prequestionamento como óbice ao trânsito recursal:<br> .. <br>Data venia, importa consignar que o instituto do prequestionamento guarda relação com as matérias/questões veiculadas, não com o conteúdo normativo dos artigos legais suscitados pelas partes, pelo que não há o que se falar na ausência de tal requisito no caso.<br>Infere-se que todas as questões entendidas como violadas foram prequestionadas no momento oportuno, inclusive com a oposição de recurso aclaratório.<br>De mais a mais, destaca-se:<br> .. <br>Ainda, importante julgado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, foi atendido o requisito do prequestionamento, de forma que se impõe o provimento do presente agravo. Inaplicáveis, destarte, as Súmulas 211 do STJ e 282 STF, merecendo ser afastado o entendimento exarado pela d. 3ª Vice-Presidência do TJRS.<br>Como se vê, a impugnação aos óbices apontados pelo Tribunal de origem deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>A propósito, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/ SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Igualmente, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.