ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALPANOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico (fls. 457-458).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e envolve a aplicação da Súmula 475/STJ quanto à responsabilidade do endossatário em protesto indevido; que realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência, indicando similitudes fático-jurídicas e transcrevendo trechos dos paradigmas; e requer a reconsideração para o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado (fls. 464-471).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 476-479, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por insuficiência argumentativa; sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas; afirma reprodução das razões do recurso especial sem impugnação específica, atraindo a Súmula 182/STJ; e requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ter havido enfrentamento suficiente das questões relevantes;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ ao pedido de afastamento da causa debendi e à revisão do dano moral e de seu valor;<br>c) deficiência do cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, por limitar-se à transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; d) prejudicado o exame da alínea "c", diante dos óbices já aplicados (fls. 427-433).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem e violação da Súmula 475/STJ para excluir a agravante da lide em razão do endosso translativo e da responsabilidade do endossatário pelo protesto indevido.<br>Da leitura do acórdão recorrido, todavia, constata-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem expressamente se manifestou acerca da manutenção da parte no polo passivo da lide.<br>No tocante à responsabilidade do endossatário para responder pelo protesto indevido, verifica-se que, ao ponto, aplica-se a Súmula 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar qual dispositivo de lei tido por violado que embasaria sua pretensão, limitando-se a indicar violação a Súmula deste Tribunal Superior, o que não merece conhecimento, tendo em vista que tal espécie não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.