ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal.<br>2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria.<br>3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANSERV FACILITIES LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem (fls. 124-125).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 129-151), a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, impugnou devidamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que refutou a aplicação da Súmula 7/STJ em tópico específico e que combateu os fundamentos de mérito da decisão do tribunal de origem ao arguir a usurpação da competência desta Corte Superior para a análise do mérito do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do agravo e se proceda ao julgamento do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 156-161, na qual requerem os Agravados que não seja conhecido o agravo interno interposto, bem como ,na remota hipótese de que seja conhecido, seja negado provimento ao mesmo, em face da inexistência de violação a legislação infraconstitucional, com a manutenção da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal.<br>2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria.<br>3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte agravante.<br>Com efeito, da análise das razões do agravo em recurso especial juntadas às fls. 100-108, verifico que a parte recorrente impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso na origem. A alegação de usurpação de competência desta Corte constitui forma de impugnação aos fundamentos de mérito da decisão de inadmissibilidade, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi objeto de capítulo específico do recurso.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada de fls. 124-125 e passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ/EXECUTADA PARA DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO - PREVALÊNCIA DA MULTA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (fls. 59-75), a parte recorrente aponta violação aos artigos 248, § 2º, 489, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido padece de nulidade por vício de fundamentação; b) a intimação para cumprimento da tutela de urgência é inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por funcionário de empresa terceirizada, em afronta ao disposto no art. 248, § 2º, do CPC e no enunciado da Súmula 410/STJ; e c) a multa cominatória é inexigível, pois caberia aos exequentes o ônus de comprovar o descumprimento diário da obrigação, o que não ocorreu, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 84-93.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença ajuizado por EDUARDO LIMA RODRIGUES e J. V. P. L., por meio do qual buscam a execução de multa cominatória no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em direito de vizinhança. A obrigação imposta consistia na abstenção de emissão de ruídos acima dos limites legais e na proibição de circulação de caminhões em período noturno. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora recorrente. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão por entender que a intimação para cumprimento da ordem foi válida, com base na teoria da aparência, e que incumbia à executada o ônus de comprovar o fiel cumprimento da determinação judicial, do qual não se desincumbiu.<br>Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que tange à validade da intimação, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, com base na teoria da aparência, é válida a intimação de pessoa jurídica, realizada por via postal, quando a correspondência é entregue no seu endereço e recebida por pessoa que, aparentando ser sua preposta, não opõe qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber o ato. A finalidade dessa orientação é prestigiar a boa-fé e impedir que a pessoa jurídica se beneficie de sua própria desorganização administrativa para frustrar a efetividade dos atos processuais.<br>No caso em tela, é incontroverso que a intimação foi entregue no endereço da filial da recorrente e recebida por quem se encontrava na portaria, sem qualquer oposição. A circunstância de se tratar de funcionário de empresa terceirizada não afasta, por si só, a aplicação da referida teoria, pois, para o agente postal, a pessoa que recebeu a correspondência se apresentou como representante da empresa para tal finalidade. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem não merece reparos nesse ponto.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para examinar a exigibilidade da taxa judiciária local, seria necessária a análise de lei estadual, o que é inviável na via especial, consoante a Súmula 280 do STF. 2. O fundamento do acórdão recorrido acerca da aplicação da teoria da aparência não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 18/9/2002, DJ 28/10/2002, p. 209). Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.056.158/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo.<br>3. O valor da multa diária fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial nos casos em que a quantia estabelecida demonstrar-se irrisória ou manifestamente exagerada (o que não é o caso dos autos), tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 481.323/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)<br>Quanto à controvérsia sobre o ônus da prova do descumprimento da ordem judicial, melhor sorte não assiste à recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar as particularidades do caso concreto, inverteu o ônus probatório, imputando à executada, ora recorrente, o dever de comprovar o fiel cumprimento da ordem judicial. Tal conclusão se mostra razoável, considerando-se que a recorrente foi revel na fase de conhecimento, na qual se reconheceu a prática do ato ilícito (emissão de ruídos excessivos), bem como o fato de que detém o controle total e exclusivo sobre os meios de prova de sua atividade empresarial, como registros de entrada e saída de veículos, ordens de serviço e outros documentos que poderiam facilmente demonstrar o cumprimento da ordem.<br>Exigir dos exequentes a prova do descumprimento diário da obrigação de não fazer, especialmente em período noturno, configuraria verdadeira prova de difícil ou impossível produção . A inversão do ônus da prova, nesse contexto, representa uma aplicação pragmática do princípio da cooperação e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não configurando afronta direta aos dispositivos de lei federal invocados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.