ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Afonso Miguel Simonis contra decisão singular proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF, visto que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados.<br>Nas suas razões, afirma que os dispositivos legais foram indicados ao longo da petição, tendo sido feito o devido cotejo analítico sobre o art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A análise do conteúdo do recurso especial (fls. 318-327) e do agravo (fls. 349-358) demonstra que o agravante, para defender a tempestividade de sua apelação, não indicou o dispositivo legal tido por violado, não sendo suficiente simples menção ao longo da fundamentação.<br>A falta de indicação do dispositivo é tão notória que o único dispositivo legal mencionado no recurso especial é mero obter dictum. Veja-se:<br>É fácil perceber que, o equívoco foi provocado unicamente pelo sistema de custas utilizado pelo Tribunal, ao emitir o boleto, sendo desarrazoado punir a parte litigante.<br>Nos termos da própria decisão (monocrática) de não conhecimento, "(..) o respectivo pagamento do preparo somente foi efetuado 22/11/2021 (..)" ou seja, foi realizado, na data de vencimento do documento gerado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Pontua-se, ainda sobre o tema, que o próprio art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, menciona a possibilidade de complementação em "equívoco no preenchimento da guia de custas", o que não é o caso. (fl. 325, grifou-se).<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o art. 1.007, § 7º, do CPC, indicado pelo agravante como base do recurso especial, regula o caso de equívoco de preenchimento da guia de recolhimento das custas, ao passo que a alegação do agravante é de que o sistema do Tribunal de origem teria gerado o boleto com data de vencimento posterior à do termo final do prazo para interposição da apelação.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso também não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Não havendo argumentos aptos a modificar a decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.