ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÊNIX ASSESSORIA & GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e JORIMA SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra acórdão assim ementado (fls. 980-981 e 985-992):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, as embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e erro de premissa, apontando, entre outros pontos:<br>a) ausência de análise do agravo interno de fls. 930-966;<br>b) omissão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça;<br>c) contradição interna no reconhecimento da aposição tardia das assinaturas de testemunhas;<br>d) falta de fundamentação quanto à exigibilidade do título executivo.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.004-1.006, na qual a parte embargada alega que:<br>a) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão;<br>b) não há omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado;<br>c) o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Na petição de fls. 1.008-1.012, a parte requer a instauração de "incidente de abuso do direito de recorrer".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>A decisão recorrida julgou agravo em recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO - TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Prefacialmente cumpre consignar o conhecimento parcial do recurso, pois que o conhecimento da alegação de supressão da base de cálculo nas tabelas apresentadas pela parte adversa configuraria supressão de instância, visto a inovação recursal.<br>2 - Não se vislumbra razão para a impugnação ao beneplácito da justiça gratuita, pois que os documentos carreados pela exequente no evento 6 dos autos principais demonstram a momentânea impossibilidade de arcar com os custos do processo, mormente se considerado o alto valor da causa (R$ 316.713,27).<br>3 - Destaca-se, nesse particular, que o fato de estar demandando por Contrato com valor vultoso, não significa liquidez para arcar com o ônus do processo, precipuamente se considerado a ausência de recebimento desde 2019.<br>4 - Insta sobrelevar, ainda, que a assertiva de que a exequente possui valores depositados em nome de terceiros, configura mera divagação desprovida elemento probatório à justificar a revogação do beneplácito.<br>5 - Em 05/08/2014 as partes firmaram Contrato Particular de Captação, Intermediação e Assessoria de Negócios, no qual, as ora recorrentes se comprometeram a pagar 4% do valor bruto de cada nota fiscal por elas emitidas para a empresa Foz/Saneatins. Consoante pactuado, o contrato teria o mesmo prazo de validade dos contratos vigentes entre as recorrentes e a Foz/Saneatins.<br>6 - As recorrentes afirmam que os valores exigidos pela exequente, não são devidos, pois que em decorrência da alteração empresarial - venda da FOZ/SANEATINS pelo GRUPO ODEBREHT -, o instrumento contratual firmado com a recorrida perdeu seu objeto e, consequentemente, a sua força executiva.<br>7 - Entretanto, o compulsar dos documentos carreados aos autos demonstram, de forma inconteste, que a atual empresa BRK AMBIENTAL é a mesma ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS, tendo havido somente alteração de nome fantasia, tanto que sequer o CNPJ fora alterado.<br>8 - Dessa forma, os contratos firmados entre a empresa de saneamento e as recorrentes, permaneceram hígidos e, por conseguinte, por força da cláusula 4ª do contrato em discussão, não há falar em encerramento da vigência do contrato firmado com a exequente, tampouco que os valores pretendidos referem-se a período em que não havia relação contratual entre as partes. 9 - Na hipótese de rescisão contratual, cumpria às recorrentes, por força da cláusula 9 do contrato, denunciar o contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo hígidas as obrigações assumidas junto à exequente, ora recorrida.<br>10 - Por outro vértice, não evidenciada a existência de rescisão contratual, não há falar em redução do percentual pactuado anteriormente, tampouco contratação verbal nesse sentido, mormente se considerada a relevância do objeto contratual. 11 - Cumpre destacar, por conseguinte, que a alegação de nova pactuação está amparada no alegado encerramento da relação negocial, advindo da mudança de Odebrech Ambiental, para BRK Ambiental. Evidenciado tratar-se da mesma empresa, com alteração apenas do nome fantasia, inexiste respaldo para o acolhimento da prova testemunhal quanto a alegada rescisão verbal.<br>12 - O artigo 784, inciso III do CPC assevera que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Nesse contexto, não se vislumbra legitimidade na assertiva de ausência de força executiva, pois o contrato objeto da execução está assinado pelas duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 784, inciso III do CPC.<br>13 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que se por um lado as assinaturas foram posteriores à data do contrato, por outro, as requeridas não lograram êxito em comprovar que as mesmas não tinham ciência da avença. Ademais, reconhecem expressamente todos os termos contratuais, de modo à legitimar a executoriedade do título, sendo a controvérsia somente quanto a alegada rescisão inerente a mudança de Odebrech Ambiental, para BRK Ambiental.<br>14 - Não se vislumbra respaldo na alegação de ausência de confissão, pois que as notas fiscais juntadas aos autos, demonstram a prestação de serviços das apelantes em favor da empresa de saneamento, nos termos expostos pela autora da ação, de modo à tornar evidente a legitimidade do direito alegado.<br>15 - Sem respaldo a alegação de ausência de liquidez e certeza, pois que as notas fiscais são provas que reforçam a causa subjacente ao crédito postulado na ação executiva, são acessórios que acompanham o principal, para fins de demonstração das obrigações contraídas entre as partes.<br>16 - De igual forma, tem-se que a Ata Notarial que transcreve as conversas entre a exequente - acompanhada de seu advogado -, e o representante das executadas, não substitui o título executivo ou as notas fiscais, somente reforça os argumentos apresentados pela exequente, não havendo falar em ilegitimidade da ação ou do contrato que a ampara.<br>17 - Por outro vértice, não obstante alegue que os valores constantes da Ata Notarial são meramente "informativos", as apelantes não lograram êxito em comprovar que as Tabelas constantes de referido documento não servem de parâmetro para dar liquidez ao título.<br>18 - Ademais, a Ata Notarial é um documento público, com fé pública e eventual evidência de mensagens apagadas durante a conversa, seria devidamente registrada.<br>19 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO para manter incólume a sentença fustigada. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento) em relação as apelantes, nos termos da sentença.<br>Na origem, trata-se de três embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos pela parte agravante, às três execuções propostas pela agravada, Rosânia de Souza França.<br>Os embargos foram opostos em razão de a agravada ter ajuizado três ações de execução fundadas em um único título que se diz executivo, denominado Instrumento Particular de Contrato de Captação, Intermediação e Assessoria de Negócios rescindido, firmado entre as partes em 5.8.2014.<br>A sentença deu parcial provimento para reconhecer como devida a importância de 4% (quatro por cento) dos valores reconhecidos em ata notarial pelos embargantes no período de abril de 2016 a fevereiro de 2019 (fls. 313-348 e-STJ).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença (fls. 419-430 e-STJ).<br>Em razões de recurso especial (fls. 520-558 e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 803, I, e 786, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que as execuções promovidas não preenchem os requisitos legais, "visto que fundadas em título que, além de não ter executividade, por lhe faltar liquidez, é totalmente desprovido de exigibilidade e certeza" (fl. 528 e-STJ); ii) arts. 783, 784, III, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as duas testemunhas que assinaram o contrato seriam inválidas, pois não presenciaram o ato, "tendo assinado em momento posterior, como estratégia ilegal da recorrida, tendo assinado em momento posterior, como estratégia ilegal da recorrida, posto que esta informou-se dos requisitos de um processo de execução e viu a necessidade de manipular o documento" (fl. 539 e-STJ).<br>Alega que, "com a venda da Foz/SENATINS, houve a rescisão dos contratos de n. 411, 412, 418, 419 e 420 entre esta e as empresas Jorima e Fênix, encerrando, em consequência, o dever de repasse à intermediadora, já que os contratos a que se baseiam seus honorários de intermediação foram findados" (fl. 526 e-STJ).<br>Argumenta que "houve rescisão verbal comprovada nos autos, bem como a pretensão da recorrida está baseada na execução do Instrumento Particular de Contrato de Captação, Intermediação e Assessoria de Negócios já rescindido e sem qualquer validade entre as partes desde o ano de 2016, posto que quando o Grupo ODEBRECHT vendeu a FOZ/SANEATINS, cuja concessão estatal passou então a ser operada pela BRK Ambiental em 2016/2017, o referido instrumento de contrato perdeu seu objeto, e, por conseguinte, sua força executiva a partir de então" (fl. 527 e-STJ).<br>Afirmou que "a assinatura foi viciada e ausente qualquer imparcialidade, o que revela interesse pessoal das referidas testemunhas nas disposições do documento e consequentemente, no desfecho do mesmo" (fl. 549 e-STJ).<br>A parte agravante alegou que o documento particular que embasaria o título não vinha com a assinatura de duas testemunhas como deveria, e, por isso, faltaria a certeza e liquidez do título.<br>Com efeito, de fato, o art. 784, III, do Código de Processo Civil assevera que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas:<br>Art. 784. "São títulos executivos extrajudiciais:<br>(..)<br>III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas"<br>Nos requisitos delimitados no art. 784, III, do CPC nada se menciona que as testemunhas devam assinar no mesmo tempo do credor e nem há no texto escrito a obrigação de que o credor assine o contrato, em momento contínuo e conjunto, como tanto intenta afirmar a parte agravante.<br>Dessa forma, bastaria o contrato ser assinado por duas testemunhas, tal como o foi.<br>Conforme expressamente mencionado pelo Tribunal de origem:<br>"(..) Nesse contexto, não se vislumbra legitimidade na assertiva de ausência de força executiva, pois o contrato objeto da execução está assinado pelas duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 784, inciso III do CPC.<br>Insta sobrelevar, nesse ponto, que se por um lado as assinaturas foram posteriores à data do contrato, por outro, as requeridas não lograram êxito em comprovar que as mesmas não tinham ciência da avença" (fl. 428 e-STJ).<br>Verificar se houve vícios na assinatura das duas testemunhas demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, importante mencionar que o requisito de certeza, em face do inciso III do art. 784 do CPC tem sofrido interpretação extensiva por parte do STJ, quando outros elementos constantes dos autos justifiquem a certeza do contrato.<br>Confiram-se julgados das duas Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo os quais os pressupostos de existência e de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios" (AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5.2.2016).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.303/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>(..) (AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>O Tribunal de origem, no caso dos autos, foi enfático em delimitar que as notas fiscais são provas que reforçam a causa subjacente ao crédito postulado, bem como a ata notarial que transcreve as conversas entre a exequente e o representante das executadas:<br>"(..) Não se vislumbra respaldo na alegação de ausência de confissão, pois que as notas fiscais juntadas aos autos, demonstram a prestação de serviços das apelantes em favor da empresa de saneamento, nos termos expostos pela autora da ação, de modo à tornar evidente a legitimidade do direito alegado.<br>Sem respaldo a alegação de ausência de liquidez e certeza, pois que as notas fiscais são provas que reforçam a causa subjacente ao crédito postulado na ação executiva, são acessórios que acompanham o principal, para fins de demonstração das obrigações contraídas entre as partes.<br>Sobre isso, leia-se:<br>(..) De igual forma, tem-se que a Ata Notarial (evento 1, ATA8, autos nº.00484963320198272729) que transcreve as conversas entre a exequente -acompanhada de seu advogado -, e o representante das executadas, não substitui o título executivo ou as notas fiscais, somente reforça os argumentos apresentados pela exequente, não havendo falar em ilegitimidade da ação ou do contrato que a ampara.<br>Por outro vértice, não obstante alegue que os valores constantes da Ata Notarial são meramente "informativos", as apelantes não lograram êxito em comprovar que as Tabelas constantes de referido documento não servem de parâmetro para dar liquidez ao título.<br>Ademais, a Ata Notarial é um documento público, com fé pública e eventual evidência de mensagens apagadas durante a conversa, seria devidamente registrada" (fls. 428-429 e-STJ).<br>Dessa forma, considerando-se os demais elementos dos autos apresentados, o título é certo, líquido e exigível, apto a embasar a presente execução extrajudicial, diferentemente do alegado pela parte agravante.<br>Por fim, quanto à necessidade de intimação após a juntada de documentos novos pela parte embargada de fls. 650-655 e-STJ -, também não merece prosperar o inconformismo.<br>O entendimento pacífico desta Corte é de que, se a parte teve acesso aos autos, não se pode falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>(..)<br>3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>(..)<br>5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief"" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA PARA O JUGAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa, o que não se verificou, no caso presente. Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.894.260/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>A parte agravante teve ciência dos documentos novos apresentados, inclusive requerendo, em fls. 663-664 e-STJ, sua manifestação a respeito. Não há, assim, prejuízo algum que pudesse levar à eventual declaração de nulidade, além do que não se verifica a relevância dos documentos apta a influenciar no feito.<br>Assim, a despeito do reconhecimento da primeira omissão apontada, não há que se falar em modificação do julgado em decisão singular de minha Relatoria de fls. 754-760 e-STJ, havendo, na hipótese, apenas mera insatisfação da parte agravante quanto ao decidido.<br>Finalmente, não conheço do segundo agravo interno, ajuizado às fls. 930/966, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Especificamente quanto à insurgência sobre a concessão da gratuidade de Justiça, ainda que se entendesse ter havido omissão, a pretensão da parte não logra êxito. Isso se diz porque, em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de contrair empréstimos bancários não faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>Observo que nem mesmo a circunstância de estar a empresa em processo de recuperação judicial acarreta, por si só, o excepcional deferimento de assistência judiciária a pessoas jurídicas. Nesse sentido, confiram -se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.<br>PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Finalmente, quanto à petição de fls. 1.008-1.012, indefiro a instauração de "incidente de abuso do direito de recorrer", pois não diviso, no caso dos autos, que a parte embargante tenha extrapolado o número de recursos interpostos, mas, até agora, exerceu suas prerrogativas em conformidade com a legislação processual civil.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.