ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Letícia Vona Loose contra decisão de fls. 126-127 que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que, nas razões do recurso especial, foi indicado de forma expressa o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, como fundamento de sua insurgência, conforme consta no título "IV - DO DIREITO, item a) Violação ao art. 1.015, inciso V, do CPC".<br>Argumenta que demonstrou de forma inequívoca a violação do dispositivo, sustentando que a decisão recorrida ignorou o efeito devolutivo e a razão de existir do art. 1.015, V, do CPC, ao não admitir o recurso que impugnava o indeferimento da Justiça gratuita.<br>Ressalta que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exigência de indicação expressa do dispositivo legal, admitindo o recurso especial quando a fundamentação demonstra de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento, conforme precedentes como o AREsp 1.935.622 e o EAREsp 1.672.966.<br>Por fim, afirma que a tese apresentada é clara e bem fundamentada, permitindo a plena compreensão da controvérsia.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado, a decisão de fls. 126 - 127 não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STJ, destacando que a parte não indicou nenhum dispositivo de lei supostamente violado.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que indicou expressamente a ocorrência de violação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no título "IV - DO DIREITO, "item a)", com a expressão "Violação ao art. 1.015, inciso V, do CPC""; todavia o referido argumento não condiz com a realidade.<br>No ponto cumpre destacar que não consta em nenhuma passagem do recurso especial o alegado "título "IV - DO DIREITO, "item a)", com a expressão "Violação ao art. 1.015, inciso V, do CPC".<br>Em verdade o título IV do re curso especial possui a seguinte expressão "IV -DA TUTELA RECURSAL" (e-STJ, fl. 76).<br>Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação do agravo interno em análise, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MEDIDA INFERIOR À ACORDADA. VENDA AD MENSURAM. HIPÓTESE QUE CONTA COM REGRAMENTO DECADENCIAL IDENTIFICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGANADO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CC. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.<br>(..)<br>2. A impossibilidade de compreensão da argumentação oferecida pela recorrente atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.