ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM INSUFICIENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CREDORES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS CREDORES VENCEDORES. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial.<br>2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). No caso dos autos, as razões do recurso especial permitem a adequada análise da pretensão das agravantes, a permitir o conhecimento do recurso.<br>3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>5. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação não pode ser requerida após prolação de sentença, sendo indispensável o julgamento de mérito para resguardar o contraditório e o legítimo interesse das partes na definição da controvérsia.<br>6. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante à existência ou não de fraude, à caracterização do grupo econômico e ao preenchimento do quórum legal para aprovação do plano de recuperação extrajudicial seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Mostra-se legítima a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados de todos os credores que impugnaram o plano de recuperação extrajudicial, na hipótese em que o Tribunal de origem reforma a sentença para indeferir a homologação do plano.<br>8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRICKELL PARTICIPAÇÕES S/A e NELSON NOGUEIRA PINHEIRO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL contra a decisão de fls. 9.440-9.436, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial.<br>Alegam as agravantes que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que as razões do recurso especial demonstraram, de maneira inequívoca, alínea autorizadora de sua interposição, qual seja, a alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Sustentam que destacaram os artigos de lei federal violados pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada não poderia ter negado conhecimento ao recurso especial com base na Súmula 284 do STF.<br>Apontam que a Corte Especial deste Superior Tribunal já superou o óbice da Súmula 284/STF, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, no julgamento dos EAREsp n. 1.672.966/MG (Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).<br>Impugnações apresentadas às fls. 9.448-9.460; 9.461-9.473 e 9.474-9.495.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM INSUFICIENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CREDORES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS CREDORES VENCEDORES. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial.<br>2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). No caso dos autos, as razões do recurso especial permitem a adequada análise da pretensão das agravantes, a permitir o conhecimento do recurso.<br>3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>5. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação não pode ser requerida após prolação de sentença, sendo indispensável o julgamento de mérito para resguardar o contraditório e o legítimo interesse das partes na definição da controvérsia.<br>6. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante à existência ou não de fraude, à caracterização do grupo econômico e ao preenchimento do quórum legal para aprovação do plano de recuperação extrajudicial seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Mostra-se legítima a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados de todos os credores que impugnaram o plano de recuperação extrajudicial, na hipótese em que o Tribunal de origem reforma a sentença para indeferir a homologação do plano.<br>8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 9.440-9.436, visto que a aplicação da Súmula 284 do STF não foi adequada no caso concreto.<br>Na ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.672.966/MG, a Corte Especial firmou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, o conhecimento do recurso especial interposto sem indicação expressa da alínea ("a", "b" ou "c") do inciso III do art. 105, se as razões do recurso conseguirem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese do seu cabimento. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Das razões do recurso especial de fls. 9.434-9.436, é possível identificar a intenção de demonstrar a violação a dispositivos de lei federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), permitindo o conhecimento do recurso, de maneira excepcional.<br>Mesmo afastando esse óbice, contudo, melhor sorte não socorre aos agravantes.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Brickell Participações S/A e Nelson Nogueira Pinheiro - Empresário Individual, visando a que lhes seja concedida a homologação de plano de recuperação extrajudicial, por meio do qual pretendiam reestruturar dívidas junto a diversos credores.<br>Em primeira instância, o Juízo homologou o plano de recuperação extrajudicial em relação aos créditos quirografários (fls. 6.095-6.102), entendendo que estariam preenchidos os requisitos legais para tanto. Determinou, ademais, o acompanhamento do plano por administrador judicial pelo prazo de seis meses.<br>Diversos credores, porém, apresentaram apelações e impugnações alegando inconsistências graves no plano, ausência de quórum legal efetivo, além da existência de indícios de fraude e da participação de instituições financeiras, que não podem ser incluídas no regime da Lei n. 11.101/2005. Sobreveio, então, decisão singular do Desembargador Cesar Ciampolinni que deferiu pedido de tutela provisória requerido pelos credores Antonio Montoro e Roberto Montoro para sobrestar os efeitos da homologação do plano de recuperação (fls. 7.795-7.821).<br>Antes do julgamento definitivo das apelações, os devedores protocolaram, em primeira instância, pedido de desistência da recuperação extrajudicial, sob a justificativa de que a insegurança jurídica e os entraves processuais inviabilizavam a execução do plano.<br>O juízo de primeiro grau, então, proferiu nova sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base na alegada perda superveniente do objeto, acolhendo o pedido de desistência (fls. 8.379/8.381). Tal decisão gerou irresignação por parte dos credores, que ajuizaram reclamações perante o TJSP para cassá-la.<br>As reclamações foram julgadas procedentes pelo TJSP, que reconheceu a usurpação de competência pelo Juízo de primeiro grau, afirmando que, após proferida sentença e interpostos recursos, cabia exclusivamente ao Tribunal o exame de qualquer questão sobre a continuidade ou não do processo. Assim, o TJSP cassou a sentença que extinguiu o feito, restabelecendo o andamento regular do processo e determinando a apreciação das apelações interpostas contra a primeira sentença.<br>Em seguida, a Câmara Julgadora, ao julgar as apelações (fls. 8.990/9.045), deu a elas provimento para indeferir a homologação do plano de recuperação extrajudicial, sob os seguintes fundamentos:<br>(a) impossibilidade jurídica de desistência do pedido após a sentença e litigiosidade presente na ação, apta a justificar o interesse dos credores em obter julgamento de mérito a respeito da licitude da reorganização de dívidas pretendida pelos devedores (fls. 9.005-9.012);<br>(b) tempestividade das apelações interpostas, em virtude da contagem em dias úteis do prazo para interposição de recursos (fl. 9.013);<br>(c) não preenchimento do quórum legal de aprovação do plano, diante da exclusão indevida de credores da mesma classe (fls. 9.014-9.023);<br>(d) existência de grupo econômico de fato com abuso de personalidade jurídica, envolvendo instituições financeiras, que são expressamente excluídas da Lei n. 11.101/2005 (fls. 9.023-9.035);<br>(e) fortes indícios de fraude no plano e manipulação do procedimento para lesar credores (fls. 9.023-9.035); e<br>(f) cabimento de condenação das apeladas ao pagamento de honorários sucumbenciais de advogado, em virtude da litigiosidade configurada nos autos (fls. 9.037-9.039).<br>O julgado ficou assim ementado:<br>Recuperação extrajudicial. Sentença homologatória de plano. Apelação de credores não aderentes. Posterior pedido de desistência de recuperandos.<br>Impossibilidade de desistência após ser proferida sentença. Inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, cuja aplicação subsidiária a procedimentos da Lei 11.101/2005 decorre do art. 189 deste diploma. Doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., citando JOSÉ ALBERTO DOS REIS: "..com a desistência da ação far-se-ia cair a decisão de mérito, "e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio"."<br>Litigiosidade presente na hipótese, ainda que haja dúvidas sobre natureza jurídica da recuperação extrajudicial se de jurisdição contenciosa ou voluntária , pois se discute a existência e a origem (se lícita ou ilícita) de créditos que pretendem os devedores reorganizar. Doutrina de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e FELIPE VIEIRA BATISTA. Também em função da litigiosidade, deve-se prestigiar o interesse dos credores em obter julgamento de mérito a respeito da licitude da reorganização pretendida pelos devedores. "Reconhecendo que a sentença de improcedência é mais favorável ao réu do que a sentença terminativa, o Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que, após a apresentação de contestação, a desistência depende de anuência do réu, mas exige que a recusa do réu deva ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES).<br>Indeferimento do plano de recuperação extrajudicial.<br>Não preenchimento do quórum de aprovação. Exclusão ilícita de créditos de mesma espécie, natureza e condições daqueles abrangidos pelo plano. Inteligência do § 1º do art. 163 da Lei 11.101/2005. "O devedor, contudo, diante das peculiaridades da sua crise econômico-financeira, pode pretender a alteração das condições ou da forma de satisfação de apenas uma parcela ou grupo de créditos de determinada classe de credores. A crise, para ser superada, poderá não exigir a negociação com todos os credores de uma determinada classe, mas com apenas alguns. A definição do grupo de credores deverá ser clara e objetiva. Não poderá o devedor escolher qual credor se submeterá ao plano de recuperação extrajudicial e qual não. O grupo de credores deverá ser definido, entre os credores de uma mesma classe ou espécie, por aqueles que possuem semelhantes condições de pagamento e de natureza do crédito." (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Quando a grupos de credores de mesma natureza, "não deve haver rigidez na forma de defini-la. Trata-se de alguma característica original do crédito, definida sob critérios objetivos e impessoais e em contribuição à finalidade da recuperação extrajudicial, qual seja, a preservação da empresa, que sirva para identificá-lo com outros. Nesse sentido, podem constituir grupos os credores titulares de créditos de instituições financeiras, créditos de fornecedores de produtos, créditos não operacionais etc. Também quanto às condições de pagamento, não se deve exigir extrema precisão quanto às características dos créditos. Curto, médio e longo prazo, ou pagamentos periódicos, exemplificativamente, são critérios admissíveis, especialmente em face das particularidades do devedor." (FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR).<br>Hipótese em que foram excluídos do procedimento credores que integram, por sua classe, natureza e condições, o mesmo grupo abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial, apenas porque se quedaram silentes face a comunicações a eles enviadas pelos devedores, razão insuficiente para tanto. Não atingimento do quórum de apuração, uma vez acrescidos esses credores à base de apuração.<br>Ainda, suficiente comprovação de grupo econômico de fato com abuso de personalidade jurídica de seus integrantes, dentre eles instituições financeiras. Hipótese de consolidação substancial obrigatória, que "é determinada judicialmente após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA NEDER CEREZETTI). Nesta situação, é caso de litisconsórcio necessário entre os requerentes, pois não havendo "possibilidade ou discricionariedade jurisdicional, mas poder dever. A desconsideração da autonomia patrimonial pelos devedores e sua consideração pelos credores implicam procedimento unificado de apresentação do plano, lista de credores única, deliberação única dos credores em face de todo o grupo, com quórum unificado. (..). Nessa hipótese de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), a exigir o pedido conjunto de recuperação judicial por todos os empresários integrantes desse grupo, desde que haja a confusão entre todos e o conhecimento pelos terceiros contratantes." (SACRAMONE).<br>Sendo o caso de litisconsórcio necessário que inclui instituições financeiras, não é possível homologar-se plano de recuperação extrajudicial, já que tais entidades foram expressamente excluídas dos procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005. Inteligência do art. 2º, II, do diploma.<br>Sentença reformada. Apelações a que se dá provimento, negada a homologação do plano, não só pela prova de seu caráter fraudulento, sucessivamente afirmado pelo Tribunal no julgamento dos recursos oriundos dos mesmos autos, como também pelos que vão acima sumariados. Determinação no sentido de que cópias de incidente investigativo de atos falimentares, instaurado em primeira instância, sejam enviadas aos Ministérios Públicos do Estado e Federal.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignados, os devedores interpuseram recurso especial, nos quais alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 190, 278, 507, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; nos arts. 111, 421 e 422 do Código Civil; nos arts. 6º e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e nos arts. 94, III, 130, 163 e 164, § 3º, II e III, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Defendem que as apelações dos credores são intempestivas, pois foram apresentadas fora do prazo de 15 dias corridos estipulado pelo Juízo de primeiro grau. Pontuam, ainda, que houve a preclusão do direito das partes à apresentação de manifestação eventualmente contrária à decisão que fixou a contagem de todos os prazos em dias corridos.<br>Argumentam também que a recuperação extrajudicial foi corretamente extinta pela sentença de primeiro grau, em razão da frustração do plano por fato alheio à sua vontade.<br>Apontam a inexistência de fraudes no processo, conforme constatado pelo administrador judicial e pelo Juízo de primeiro grau.<br>Indicam, por fim, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao fixar honorários sucumbenciais em favor de credores que não apelaram da sentença homologatória, violando o princípio da preclusão e o contraditório.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 9.106-9.149, 9.160-9.180 e 9.182/9.212, por meio dos quais os agravados postulam pelo não conhecimento do recurso e pela condenação dos agravantes à multa por litigância de má-fé.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, que entendeu não ter sido configurada a negativa de prestação jurisdicional nem as demais violações a dispositivos de lei federal. Além disso, apontou que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Foi interposto, então, agravo em recurso especial às fls. 9.244-9.261.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a Câmara Julgadora se manifestou de forma suficiente e motivada sobre os temas em discussão nos autos, em extenso acórdão de 56 folhas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Com relação à suposta intempestividade das apelações (ofensa aos arts. 190, 278 e 507 do CPC; ao art. 111 do Código Civil; e aos arts. 6º e 23 da LINDB), não assiste razão aos agravantes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>Confiram-se, a propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005.<br>3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.<br>4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam - que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento - o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 -, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados.<br>5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.<br>6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata - com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1.Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 1717213/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1022), "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".<br>1.1 Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.868/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE.<br>1. Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do CPC/15. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023 - grifou-se.)<br>Aliás, a questão foi finalmente resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos", excluindo da regra, portanto, aqueles prazos previstos em outros dispositivos legais.<br>No caso, ao considerar tempestivas as apelações interpostas dentro do prazo de quinze dias úteis, agiu corretamente o Tribunal de origem, considerando a sua natureza eminentemente processual.<br>Essa questão, inclusive, foi dirimida em recurso conexo aos presentes autos, conforme ementa abaixo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.418/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Não procede a argumentação dos agravantes de que uma suposta decisão anterior do Juízo de piso, não impugnada pelos ora agravados, teria determinado a contagem de todos os prazos desta ação, inclusive os processuais, em dias corridos.<br>Conforme se verifica da fl. 943 dos autos, o Juízo de primeiro grau apenas consignou que o "cômputo dos prazos deste feito serão contados em dias corridos, na esteira da fundamentação exarada e no quanto decidido pelo Eminente Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do REsp 1.699.528-MG". Trata-se, claramente, de referência à contagem de prazos materiais no contexto da supervisão judicial do plano de recuperação extrajudicial, e não à contagem de prazos processuais, os quais, nos termos do art. 219 do CPC, devem seguir a regra geral de contagem em dias úteis.<br>Essa menção isolada não alterou o rito processual aplicável nem afastou a vigência das normas do CPC, que disciplinam de forma expressa a contagem dos prazos para recorrer.<br>Assim, em que pese o Tribunal de origem não tenha se manifestado de maneira específica quanto ao ponto, trata-se de questão irrelevante para a solução da controvérsia e que não enseja violação ao art. 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não há falar em afronta aos arts. 6º e 23 da LINDB. Não houve mudança arbitrária ou imprevisível no entendimento judicial que pudesse ensejar insegurança jurídica ou violação à confiança legítima. O reconhecimento da tempestividade das apelações decorreu da estrita observância das normas legais aplicáveis, não havendo reparo ao acórdão recorrido.<br>Relativamente à alegação de ofensa ao art. 421 do Código Civil, por suposta frustração do objeto da recuperação extrajudicial e necessidade de extinção do feito de julgamento de mérito, tampouco merece prosperar o recurso especial.<br>Verifica-se dos autos que, às fls. 8.350-8.354, após a interposição de diversas apelações por credores, os devedores apresentaram manifestação ao Juízo de primeiro grau, requerendo a extinção do feito "diante da frustação do fim do PRE for fato externo, alheio à vontade das recuperandas". Esse fato alheio consistia em decisão liminar exarada no processo, pelo TJSP, que concedeu efeito suspensivo às apelações dos credores.<br>Ora, é evidente que a concessão de tutela provisória, em decisão singular ainda sujeita a recurso e provimento definitivo, apenas para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau, não configura fato externo apto a caracterizar a frustração definitiva do objeto da recuperação extrajudicial.<br>Ademais, conforme indicado no acórdão recorrido, remanescia o interesse das demais partes pelo julgamento de mérito dos seus recursos.<br>O acórdão recorrido, ao receber o pedido dos devedores como pedido de desistência e reconhecer a impossibilidade jurídica de extinção do feito após a prolação da sentença, aplicou corretamente o disposto no art. 485, § 5º, do CPC, que veda a desistência da ação após prolação de sentença de mérito.<br>Não há, portanto, nenhuma violação ao art. 421 do Código Civil, que consagra o princípio da função social do contrato. Pelo contrário, o indeferimento da desistência buscou justamente resguardar os interesses legítimos dos credores e assegurar a higidez do procedimento judicial, compatibilizando o direito de empresa com o respeito aos princípios da boa-fé, da legalidade e do contraditório.<br>Prosseguindo, não prospera a alegação dos agravantes de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 94, III, 130, 163 e 164, § 3º, II e III, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 422 do Código Civil, ao indeferir a homologação do plano de recuperação extrajudicial por ausência de quórum e existência de indícios de fraude.<br>O Tribunal de origem, com base na análise detida dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que o plano de recuperação extrajudicial apresentado pelos agravantes não preencheu o quórum exigido pelo art. 163, caput e § 1º, da referida Lei, em razão da exclusão indevida de credores que integravam a mesma classe, natureza e condições daqueles abrangidos pelo plano.<br>Da mesma forma, o acórdão também reconheceu a presença de indícios concretos de abuso da personalidade jurídica e de fraude, inclusive com a participação de instituições financeiras ligadas aos devedores, o que tornava inviável a homologação do plano e atrai a aplicação do art. 2º, II, da Lei n. 11.101/2005, que veda o uso do instituto da recuperação por instituições financeiras.<br>Registro, a seguir, trecho do acórdão recorrido quanto ao tema (fls. 9.014 e ss., grifos no original):<br>Não preenchimento do quórum de aprovação. Exclusão ilícita de créditos de mesma espécie, natureza e condições daqueles abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.<br>O supracitado art. 163 da Lei 11.101/2005, com a redação vigente à época do pedido de recuperação extrajudicial, exigia quórum de aprovação de 3/5 (três quintos) dos créditos abrangidos por plano proposto, de forma a vincular os dissidentes.<br>A lei, diferentemente do que ocorre com recuperação judicial, não enumerou os créditos que poderiam se submeter ao procedimento, mas apenas excluiu determinadas classes previstas na falência, além de permitir, por meio de conceito jurídico indeterminado, que o próprio devedor agregasse credores com interesses homogêneos, bastando, para tanto, que seus créditos tenham a mesma natureza aqui a indeterminação do critério legal e estejam submetidos às mesmas condições de pagamento.<br>É a inteligência do § 1º do dispositivo, verbis:<br>"Art. 163. (..).<br>§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação."<br> ..  Em síntese, abalizada doutrina entende que, dentre de uma mesma espécie leia-se uma das classes previstas na Lei 11.101/2005 e por ela não vetadas na recuperação extrajudicial , possa o devedor em crise agrupar determinados credores que tenham "mesma natureza", a ser definida no caso concreto de forma isonômica e equitativa, e com similares condições de pagamento.<br>Referido critério, na hipótese dos autos, parece estar preenchido pela escolha feita pelos recuperandos de, dentre seus diversos credores quirografários uma das espécies permitas por lei , submeter apenas os credores de debêntures emitidas pela recuperanda Brickell Participações S. A. os "credores Brickell" e os credores de dívidas oriundas de operações offshore envolvendo sociedade estrangeira denominada Infiniti Investment Business Inc. os "credores Infiniti".<br>Esse é o grupo de mesma natureza eleito pelos devedores: os credores quirografários de debêntures da Brickell Participações S. A. e de operações offshore envolvendo a Infiniti Investment.<br>Os "créditos Brickell", como restou incontroverso, têm origem em debêntures emitidas pela recuperanda Brickell Participações S. A. Controvérsia há apenas a respeito da destinação dos valores angariados com a emissão: se ao fomento de atividades típicas de instituições financeiras, ou não, do grupo empresarial controlado pelo recuperando Nelson Pinheiro.<br>Já quanto aos "créditos Infiniti", restou incontroverso que sua origem estaria relacionada a aportes de recursos na sociedade estrangeira de mesmo nome, controvertendo-se apenas acerca da licitude da forma como recursos de investidores teriam sido a ela entregues.<br>Narraram os devedores, em sua emenda à inicial, que a dívida estaria relacionada a operações offshore nas quais, "(i) orientados por Nelson, os investidores aportavam seus recursos financeiros em Infiniti; (ii) a quantia investida era então confiada por Infiniti à instituição financeira panamenha FPB Bank, com a qual Infiniti mantinha relacionamento; e (iii) Infiniti movimentava os recursos recebidos dos investidores e depositados no banco panamenho para aplicá-los em diversas modalidades de negócios offshore, no intuito de gerar resultados positivos aos investidores." (fl. 523).<br>Ocorre que, ainda são os devedores em sua narrativa, " c om o surgimento do escândalo mundialmente conhecido como Panama Papers, o governo panamenho, por intermédio da Superintendência de Bancos do Panamá, interveio em todas as instituições financeiras daquele país. Com FPB Bank não foi diferente, tendo sua intervenção ocorrido em 10.02.2017." Por fim, esclarecem que a intervenção "pelas autoridades panamenhas provocou uma corrida bancária, com milhares de correntistas e investidores de todo o mundo correndo para sacar os valores depositados nos bancos do Panamá, o que resultou em uma grave crise de liquidez. FPB Bank sofreu essa crise com intensidade, agravada pelo pedido generalizado de resgate dos títulos emitidos por Infiniti aos investidores amealhados por Nelson. Infiniti, por seu turno, estava impossibilitada de acessar suas contas bancárias em FPB Bank, em razão da intervenção mencionada, ficando assim impedida de restituir os valores devidos aos investidores." (fl. 524).<br>Já os credores afirmam que houve desvios ilícitos feitos por Nelson Pinheiro em favor da Infiniti, tendo se valido de quantias depositadas em contas bancárias de FPB Bank, instituição financeira sediada no Panamá e por ele controlada, sem autorização dos investidores, dentre eles os apelantes.<br>Veja-se que, mesmo se reconhecida a licitude da forma como os recursos foram destinados à Infiniti, a recuperação extrajudicial deve, necessariamente, abranger todos os créditos a ela atinentes. Não foi o que ocorreu no cômputo do quórum de aprovação.<br>Como afirmou o próprio administrador judicial, os recuperandos "optaram por "excluir os Credores Infiniti silentes até o presente momento da lista de Credores Abrangidos", a fim de sanar a irregularidade apontada pelo Administrador Judicial no que concerne à adesão tácita" (fl. 5.953).<br>Houve, portanto, proposital e inadmissível exclusão de credores da mesma natureza das disposições do plano.<br>E, por simples cálculo aritmético, observa-se que o acréscimo dos credores qualificados como "silentes" na planilha do administrador judicial de fls. 4.744/4.750, aqueles que foram excluídos pelos recuperandos, reduziria o percentual de aprovação para menos de 60% (lembre-se que o quórum é o da antiga redação do art. 163 da Lei 11.101/2005).<br>Está-se, de fato, frente a razão para não homologação do plano.<br>Grupo empresarial com abuso de personalidade jurídica, integrado por instituições financeiras (partes ilegítimas).<br>Fala-se, efetivamente, quando se trata de consolidação substancial, dizem JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUÍS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELECHEA, de litisconsórcio ativo "mediante a apresentação de plano unitário, a ser examinado em votação única". É hipótese excepcional, justificando-se em três circunstancias "(i) quando os credores aceitam voluntariamente a consolidação (previamente em AGC de cada uma das sociedades devedoras); (ii) quando existe confusão patrimonial estrutural entre as sociedades do grupo (sendo a consolidação decidida judicialmente a pedido do devedor, a requerimento de credores ou do administrador judicial); (iii) ou, ainda, quando os negócios são indissociáveis (imagine-se uma indústria muito específica e que possui um único cliente), razão pela qual a única solução é a reestruturação do grupo". Em suma, só se dá a consolidação substancial "em casos de confusão patrimonial estrutural ou no caso dos negócios indissociáveis". Trata-se de "um estágio muito avançado do fenômeno da confusão patrimonial, uma situação em que as estruturas de duas ou mais pessoas jurídicas são operacional ou financeiramente indissociáveis. Em razão disso, a solução unitária se imporia como única forma de enfrentamento da crise e, especialmente, para dar um tratamento igualitário aos credores." (Confusão Patrimonial no Direito Societário e no Direito Falimentar, 2ª ed., págs. 215/216; grifei e dei destaque em negrito).<br> ..  Na hipótese, a inércia dos devedores, que não comprovaram a destinação dos recursos obtidos com emissão de debêntures, somada a fortes indícios apresentados pelos apelantes - apresentação ao mercado como grupo, voluntária auto- responsabilização pela Brickel e por Nelson, pela dívida devida aos "credores Infiniti" sem contrapartida, o histórico profissional de Nelson Pinheiro etc. - são fatos incontroversos suficientes para a conclusão de que os recuperandos integram grupo empresarial com abuso de personalidade jurídica de seus integrantes, dentre eles instituições financeiras, tudo com objetivo de apresentar-se como um único complexo de bens capaz de garantir suas dívidas.<br>Quanto à inércia dos devedores, veja-se que o administrador judicial, em seu primeiro relatório (fls. 4.693/4.743), expressamente indicou a falta de comprovação do destino dos recursos obtidos com emissão de debêntures pela Brickell Participações S. A.:<br> ..  Tanto assim que o auxiliar do Juízo requereu juntada "de documentos adicionais comprobatórios do objeto social da Brickell, de forma a demonstrar que suas atividades e a utilização dos recursos captados nos limites do seu objeto social, não se enquadram em atividades análogas às de Instituições Financeiras. Dentre os documentos necessários para aludida verificação, devem constar os balanços que contabilizaram os recursos provenientes da emissão de debêntures nos anos de 2008 e 2009" (fl. 4.743).<br>Após os devedores responderem aos requerimentos do administrador judicial (fls. 5.072/5.086), este apresentou novo parecer (fls. 5.948/5.959) no qual, sem maiores esclarecimentos, sem o aprofundamento que seria desejável, limitou- se a afirmar que, " e m relação aos créditos da Brickell, além dos documentos relativos à emissão de debêntures, os Recuperandos apresentaram os respectivos balanços contábeis, nos quais houve a contabilização dos títulos, sendo certo que os balanços foram publicados no Diário Oficial (fls. 5145/5148)."<br>A questão de se saber da destinação dos recursos, notadamente se para fomentar atividades típicas de instituições financeiras, ou não, simplesmente não foi resolvida.<br>Já quanto aos indícios trazidos pelos credores, veja-se que os devedores integram complexo conglomerado de sociedades, controlado pelo recuperando Nelson Pinheiro, conforme elucidativo organograma apresentado por apelantes a fl. 6.701. Ali se veem sociedades cujo objeto social abarca serviços de instituições financeiras: BRK S. A. Crédito, Financiamento e Investimento e FPB Bank Inc. (Panamá).<br>Enquanto a recuperanda Brickell Participações é controlada pelo recuperando Nelson Pinheiro, nela figura como acionista seu filho, Eduardo Rosa Pinheiro, que é também acionista e administrador da BRK S. A. Esta sociedade resultou da aquisição, por Nelson Pinheiro, em operação que teve início em 2009, da Theca Corretora de Câmbios, Títulos e Valores Mobiliários S. A., cuja denominação foi alterada para Brickell CFI e, posteriormente, para BRK S. A.<br>Na mesma época, veja-se que a recuperanda Brickell Participações emitiu as debêntures que deram origem a parte da dívida objeto desta ação. Tudo indica, portanto, que os recursos obtidos com a emissão foram, na verdade, também utilizados nas atividades financeiras controladas por Nelson, em clara violação à finalidade da emissão, ou seja, ao " i ncremento de capital circulante líquido da sociedade e, consequentemente, das atividades da emissora" (escritura pública da 1ª (primeira) emissão privada de debêntures; fl. 4.717), que, formalmente, não abarca atividades financeiras.<br>E não há prova em contrário, cujo ônus, evidentemente, era dos recuperandos, sob pena de seus credores terem de produzir prova diabólica. Com efeito, sigilo bancário e fiscal a impedir demonstração, sendo certo que, como apontou o administrador judicial, os recuperandos poderiam facilmente comprovar a licitude do dispêndio.<br>Nelson Pinheiro é também diretor presidente do FPB Bank, por cujas contas bancárias, em algum momento, transitaram os recursos destinados à Infiniti Investment. Daí a origem dos "créditos Infiniti".<br>Tais créditos estão abarcados nesta recuperação extrajudicial porque Nelson Pinheiro, sem contrapartida, celebrou diversos contratos para obrigar-se solidariamente pela dívida, como os próprios recuperandos descrevem em sua emenda à inicial (fls. 518/532):<br> ..  Ainda, há também nos autos mensagens eletrônicas de prepostos da BRK S. A. em que a sociedade é apresentada como integrante de grupo também composto pela recuperanda Brickell Participações (fls. 6.720/6.721).<br>Por fim, em seu petitório de fls. 8.736/8.746, os apelantes também comprovaram a existência de parecer do Banco Central do Brasil no sentido de que o FPB Bank banco panamenho dirigido por Nelson Pinheiro atua de forma ilegal no Brasil, pois não autorizado pela autoridade competente (fls. 8.833/8.838).<br>Mesmo com todos estes elementos de convicção e em que pesem os sucessivos pronunciamentos deste Tribunal a apontar os veementes indícios de fraude, sobreveio a sentença apelada, homologando o plano!<br> ..  Como se vê, mesmo se quórum de aprovação houvesse, não se poderia, absolutamente, ter homologado a avença, pois o litisconsórcio necessário decorrente do grupo integrado por instituições financeiras impede que qualquer de suas sociedades se beneficie dos institutos da Lei 11.101/2005.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, a pretensão dos agravantes de rediscutir tais premissas fáticas, especialmente no tocante à existência ou não de fraude, à caracterização do grupo econômico e à verificação do quórum, esbarra diretamente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao art. 422 do Código Civil, verifica-se que o próprio acórdão recorrido demonstrou que o comportamento dos agravantes violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveram exclusões seletivas de credores e buscaram manipular artificialmente o resultado do plano.<br>Por fim, também não assiste razão aos agravantes quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos credores que apresentaram objeções ao plano, independentemente de terem interposto apelação (violação ao art. 507 do CPC e ao art. 111 do Código Civil).<br>Neste caso, como o Tribunal de origem reformou a sentença para indeferir a homologação do plano de recuperação extrajudicial, a decisão aproveitou todos os credores. Houve, então, fixação originária dos honorários de sucumbência pela Câmara Julgadora, em benefício de todos os vencedores da lide, nos termos do art. 1.055 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO QUE APROVEITA TODOS OS LITISCONSORTES. DIVISÃO DA VERBA. NECESSIDADE.<br>1. Durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, o ônus da sucumbência se operava apenas de maneira única e global, em vez de segmentado por instâncias ou grau recursal, sendo certo que aquele mesmo diploma legal previa, ainda, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (art. 509, caput).<br>2. No caso, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados em sede de recurso que só foi interposto por advogado de fração dos litisconsortes, como a decisão aproveitou a todos os corréus e, mais ainda, uma vez que a sucumbência era única, não se pode concluir que o crédito foi arbitrado apenas em favor do advogado que recorreu, mas em benefício de todos os vencedores da lide.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.681.740/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DIREITO DE TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO NO POLO VENCEDOR. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister." (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)<br>2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.105.276/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Inclusive, como os honorários foram fixados para cada um dos credores com base no percentual dos seus créditos, não há se falar em enriquecimento sem causa.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>É como voto.