ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio jurisprudencial (fls. 1007-1008).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados, mantendo-se o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (fls. 1.030-1.032).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado dispositivos legais e demonstrado dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa e decadência em vício redibitório.<br>Sustenta que o exame do recurso especial demandaria apenas aferição da vigência de dispositivos legais, e não reexame de provas; invoca precedentes sobre decisão surpresa, contraditório e devido processo legal, bem como entendimento sobre os prazos do art. 445 do Código Civil.<br>Requer reconsideração da decisão ou submissão do agravo interno ao órgão colegiado.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.054-1.058, na qual a parte agravada sustenta que o recurso especial não preencheu os requisitos essenciais para exame do mérito e não deve ser conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) pela alínea "a", não ficou demonstrada a vulneração do art. 445 do Código Civil, tendo sido apontada a deficiência de fundamentação ante a genérica referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa, e, ademais, a vedação do reexame de matéria fática, com aplicação da Súmula 7/STJ; e b) pela alínea "c" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com o devido cotejo entre os julgados (fls. 962-964).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em suma, que a negativa de seguimento foi equivocada, defendeu o cabimento do recurso e impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de mera aferição da vigência de dispositivos legais.<br>Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa e prazos decadenciais em vício redibitório; invocou críticas à "jurisprudência defensiva" e pediu a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito (fls. 967-981).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, notadamente quanto à exigência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e do cotejo analítico do dissídio (fls. 1.007-1.008).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa e afastar a decadência em ação redibitória relativa a bem móvel.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa e reconheceu a decadência, afirmando que o prazo de 180 dias do § 1º do art. 445 do Código Civil refere-se ao tempo máximo de manifestação do vício oculto, mantendo o prazo decadencial de 30 dias a partir da ciência do vício; além disso, descartou a necessidade de outras provas diante do acervo documental suficiente. Confira-se:<br>Quanto ao prazo decadencial, ressalte-se que o prazo de 180 dias não é para o exercício do direito, mas sim o prazo máximo em que o vício deve se manifestar para ser considerado oculto.<br>Como a própria apelante afirma, os defeitos apareceram pouco tempo depois da aquisição do produto, o que leva a crer se tratar de defeito de fácil constatação.<br>E, de acordo com o artigo 445 do Código Civil, conhecido o vício, o prazo decadencial para a propositura da ação de vício redibitório é de 30 dias  ..  (fls. 877-878).<br>Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias. A saber:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art. 445 do Código Civil.<br>2. A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil ou se o prazo de 180 dias especificado no § 1º do mesmo dispositivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias 5. Essa interpretação se justifica pela necessidade de se imprimir segurança jurídica às relações de trato privado, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude da possibilidade de um vício se manifestar em um futuro distante.<br>6. No caso concreto, enquanto o leilão ocorreu em 12/03/2022 e o vício foi detectado em 21/03/2022, ação o vício oculto foi detectado dentro do prazo de 180 dias, a ação edilícia só foi ajuizada em 16/09/2022. Portanto, impositivo concluir que restou configurada a decadência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.554.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).<br>Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP, 4ª Turma, DJe 19/12/2014).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.171/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.