ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO LOCAL.  SÚMULAS  283 E 284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da s Súmulas  283  e 284 do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAG COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÃO LIMITADA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Na hipótese, a Corte de origem destacou que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma tutela provisória processa-se apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de caução para a instauração do cumprimento provisório, sendo, ademais, possível a dispensa quando se tratar de crédito de natureza alimentar (honorários sucumbenciais), à luz dos arts. 520, I e IV, e 521, I, do Código de Processo Civil, do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que houve "confusão de tutela provisória com cobrança de honorários sucumbenciais" e que os honorários constituem capítulo autônomo não exequível antes do trânsito em julgado.<br>Aduz nulidade da decisão denegatória de admissibilidade por ausência de fundamentação, invocando o art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.<br>Argumenta ser indispensável a prestação de caução para o cumprimento provisório.<br>Reitera ainda que a apelação teria efeito suspensivo, afastando a eficácia imediata quanto ao capítulo dos honorários.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 145-153.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO LOCAL.  SÚMULAS  283 E 284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da s Súmulas  283  e 284 do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Em  que  pese  o  arrazoado,  observa-se  que  a  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  o  que  faz  subsistir  o  entendimento  nela  externado. <br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 31):<br>PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer julgada procedente - Fase de cumprimento provisório (honorários de sucumbência e reembolso das custas processuais) - Decisão de primeiro grau que acolhe parcialmente a impugnação e determina a suspensão do andamento do feito até o recebimento da apelação interposta pela executada ou a concessão de "efeito suspensivo até o trânsito em julgado" - Agravo interposto pela exequente - Possibilidade de execução provisória - Efeito apenas devolutivo da apelação interposta contra a sentença que confirmou tutela provisória - Artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil - Instauração do incidente, ademais, que não exige a prestação de caução - Impugnação rejeitada - Agravo provido<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  a Corte de origem foi enfática em destacar que a apelação interposta na origem não possui efeito suspensivo, ressaltando ainda a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como a ausência de necessidade de prestação de caução para fins de cumprimento provisório de sentença condizente com a execução de crédito de natureza alimentar, sendo relevante trazer à liça o pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 32 - 33):<br>A sentença que ora se executa julgou procedente a ação proposta pela agravante "para confirmar a tutela anteriormente concedida".<br>Assim, ao contrário do que sustenta a agravada, a apelação por ela interposta contra a mencionada sentença está sendo processada somente com efeito devolutivo, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, cabendo observar que não foi formulado naquele recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Em outras palavras, o título que ora se executa tem eficácia imediata, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que se admita o início do cumprimento da sentença e a execução do julgado, seja no tocante à obrigação de fazer ou à satisfação do crédito decorrente dos encargos de sucumbência (verba honorária e despesas processuais), conforme precedente deste Tribunal:<br>(..) Prospera, portanto, a alegação trazida nas razões de agravo no sentido de que no "art. 1.012, do CPC, não há qualquer observação ou exceção presente, no sentido que a execução de honorários de uma demanda que confirmou a tutela de urgência concedida, não estaria abrangida pela exceção do §1º, inciso V. Ou seja, qualquer deliberação que determine a não atribuição do efeito suspensivo quanto à tutela de urgência confirmada, também deveria se estender à execução dos honorários oriundos da mesma demanda.<br>Logo, não há que se falar em efeito suspensivo parcial".<br>No mais, não procede a alegação da agravada de que o incidente de origem está em afronta ao artigo 520 do Código de Processo Civil porque "não foi dada nenhuma garantia para pagamento".<br>Primeiro porque o inciso I do mencionado dispositivo legal estabelece que a execução provisória "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".<br>E segundo porque, nos termos do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil, o que depende de prestação de caução suficiente e idônea não é a instauração do incidente de cumprimento provisório, mas a autorização para "levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado".<br>Ao lado disso, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo observar que os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ").<br>Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para se rejeitar a impugnação de fls. 12/14 de origem e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, reitero que as razões do recurso especial, ao aduzirem que o recurso de apelação era dotado de efeito suspensivo, não impugnaram os fundamentos da Corte de origem, no sentido de que o referido recurso não possui efeito suspensivo por expressa previsão legal; de que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo; bem como de que, em se tratando de cumprimento de provisório de sentença, referente a pagamento de verba de natureza alimentar, não é exigida a prestação de caução.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.