ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURIDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. ART. 50 DO CC. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. ART. 1.033 DO CC. RAZÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por José Aírton das Graças Júnior em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.<br>Afirma que "não há que se falar que a Agravante deixou de impugnar um ponto em específico, até porque materialmente todos os fundamentos foram materialmente impugnados" (e-STJ, fl. 254).<br>Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do agravo interno, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURIDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. ART. 50 DO CC. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. ART. 1.033 DO CC. RAZÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA EXEQUENDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OUTRORA FIRMADO ENTRE AS PARTES - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 50, DO CÓDIDO CIVIL - TEORIA MAIOR -NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - A MERA NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA E ACESSO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 50 e 1.033 do Código Civil sob os argumentos de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e; que seria aplicável, na hipótese dos autos, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar o juízo de conhecimento, não colhe o recurso especial nesta Casa.<br>Não houve, de início, razões em torno do artigo 1.033 do Código Civil, o que torna deficiente a sua argumentação.<br>O mesmo se diz em torno da invocada aplicação da Teoria Menor, porquanto o especial, como se sabe, é recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual deveria a parte trazer dispositivo legal pertinente apontando de demonstrando sua violação ou sobre o tenha ocorrida eventual divergência jurisprudencial, porquanto a simples demonstração de inconformismo não basta para a abertura das portas da instância extraordinária.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>No que toca, outrossim, à própria desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, a Corte estadual concluiu que:<br>"(..) do exame do feito de origem, forçoso é intuir, como bem pontuado pelo Juízo a quo, que a parte suscitante, ora agravante, não coligiu ao feito de origem prova contundente quanto à ocorrência, na espécie, de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>Não se prestando para tal fim meras alegações genéricas, desprovidas de situações concretas a comprovar a prática, na hipótese dos autos, de desvio da finalidade ou da confusão patrimonial aptos a validar a desconsideração da pessoa jurídica vindicada.<br>De mais a mais, é de bom alvitre pontuar que a simples alegação de insolvência, tal como se dessume da exordial do incidente de desconsideração de pessoa jurídica de origem, bem como da peça recursal, por si só, não constitui motivo suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, posto que tal fato não fora previsto pelo legislador como hipótese capaz de permitir o deferimento da medida requerida" (e-STJ, fl. 63).<br>O entendimento está em estreita consonância com a jurisprudência desta Casa.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada.<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.<br>4.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível analisar os termos desses contratos e revolver elementos fático-probatórios, o que é inadmissível na via especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.