ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS. PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA DAS CALDEIRAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 1.435-1.436).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.468-1.469).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; que o acórdão recorrido divergiu da lei federal e da jurisprudência quanto à responsabilidade civil de síndico e à prescrição; que o recurso especial apontou violação dos arts. 202 e 206 do Código de Processo Civil.<br>Invocou o princípio da actio nata com base no art. 445, parágrafo 1º, do Código Civil e afirmou que não é caso de aplicação de tema repetitivo.<br>Aduz que foram juntados julgados paradigmas e atendidos todos os requisitos de admissibilidade; e requer efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil (fls. 1.486-1.495).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.515-1.518 na qual a parte agravada sustentou que a impugnação deve ser efetiva e específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida e que, no caso, a decisão agravada foi correta ao afirmar que o agravante não combateu o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a abertura da instância especial.<br>Aduz que, no presente agravo interno, porém, limita-se a repetir argumentos de mérito (responsabilidade do síndico, termo inicial da prescrição, dissídio jurisprudencial) sem enfrentar o ponto central: a impossibilidade de reexame de provas no STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS. PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; e b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.386-1.387).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o despacho denegatório não poderia negar seguimento ao recurso especial, sustentando a admissibilidade, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, a existência de violação legal relacionada à prescrição e à responsabilidade civil dos ex-síndicos, bem como divergência jurisprudencial, além de postular efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.390-1.418).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especificamente quanto à Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018)<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma integral do acórdão recorrido para afastar a prescrição quanto ao primeiro recorrido e reconhecer a responsabilidade civil do segundo, com pedidos condenatórios em valores certos, sob alegada violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial (fls. 1.331-1.366).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, quanto ao primeiro recorrido, a pretensão estava prescrita e, quanto ao segundo, não demonstrada a responsabilidade pessoal pela extinção do processo sem julgamento de mérito, destacando a ausência de intimação pessoal do síndico para regularização da representação processual e a atuação da advogada regularmente constituída. Confira-se:<br>O primeiro corréu Jorge foi síndico no período de julho 2015 até julho de 2017. Segundo se extrai da petição inicial, ele teria causado prejuízo ao condomínio porque, ao realizar o pagamento a uma empresa contratada para prestar serviços teria feio um depósito de forma equivocada, com erro no preenchimento dos dados do favorecido impedindo, evidentemente o recebimento pela prestadora do serviço.<br>Há dois óbices ao acolhimento do pedido deduzido em face do corréu Jorge. Primeiramente pela prescrição. Suficiente anotar que o equívoco teria sido feito no curso de sua gestão, esta que se encerrou em julho de 2017. A ação de ressarcimento de dano foi proposta em junho de 2021, portanto depois de decorrido o prazo prescricional de três anos.<br>Em segundo lugar, se comprovado, o equívoco não pode ser sanado e o depósito equivocado não fora resgatado. Poder-se-ia imputar responsabilidade, em tese, se verificada a sua culpa no endereçamento do pagamento, esta que não está minimamente demonstrada à falta de descrição de rotina adotada para a satisfação das obrigações do condomínio, especialmente porque dependeria da comprovação de que os pagamentos eram feitos pessoalmente pelo síndico.<br>Finalmente é preciso reconhecer que, neste caso, sem a demonstração da impossibilidade de restituição dos valores, a indenização estaria restrita aos encargos de mora, porque a obrigação era efetivamente do condomínio. Mas a falta não fora comprovada, especialmente porque o fato em que se funda a pretensão do condomínio, sequer em tese configuraria crime, antes a imputação é de erro do qual teria resultado o direcionamento acidental dos valores a conta de terceiro não identificado. Inaplicável, pois, a norma do artigo 200 do Código Civil porque o fato não devia ser apurado em processo crime, eis que sequer em tese configuraria crime, mas ilícito civil.<br>Em relação ao segundo Réu, os pedidos são mais descabidos. Diz o Autor que o segundo síndico causou danos ao condomínio porque permitiu a extinção da ação que havia sido proposta. A ação foi extinta sem julgamento de mérito. Logo, em razão de sua extinção, sem que se demonstrasse a impossibilidade de renovação da demanda, não se podia extrair como consequência a ocorrência de dano em valor equivalente à pretensão que nela havia sido deduzida. Se responsabilidade houvesse haveria de estar limitada às consequências da extinção, isto é, as verbas de sucumbência e eventuais despesas com a nova propositura, pretensões estas que não consistem no objeto da ação.<br>cresce que, efetivamente, não se pode imputar responsabilidade pessoal ao síndico pela extinção da ação, especialmente pela omissão relacionada com a regularização da representação processual. Suficiente anotar que o Condomínio Autor estava no processo 1058958-60.2017.8.26.0100 representada por advogada regularmente constituída e a intimação para regularização da representação fora a ela, exclusivamente dirigida. Não houve intimação pessoal do síndico para que regularizasse sua representação, nem o condomínio demonstrou que a advogada que a representava tivesse dele reclamado a Ata de sua Eleição, ou que por qualquer razão este documento tivesse sido por ele recusado  ..  (fls. 1.300-1.302).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à prescrição da pretensão indenizatória em face do primeiro recorrido e, quanto ao segundo, que não foi demonstrada a responsabilidade pessoal pela extinção do processo sem julgamento de mérito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.