ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LUIZ LESSA BASTOS contra a decisão de fls. 688-693 que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incor reu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, com premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, relativas à nulidade da citação por edital e à ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o risco da demora, para concessão de tutela de urgência.<br>Sustenta que não pretende reexaminar o mérito da liminar, mas verificar o descumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.<br>Defende existir negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto a pontos essenciais, inclusive sobre o dissídio interno invocado e sobre a delimitação da responsabilidade pessoal apenas de sócio gestor condenado criminalmente.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 724).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Assim como destacado na decisão agravada (fls. 690-691), aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ao recurso especial manejado contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada a natureza precária e modificável desses pronunciamentos, que não se qualificam como última instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>A mitigação desse entendimento somente se admite quando a própria medida contrariar, de forma direta, a lei federal que disciplina a tutela provisória, o que não ocorre no caso.<br>As alegações do agravante, no ponto, insistem em tratar a controvérsia como questão exclusivamente de direito, porém o que se pretende, em verdade, é infirmar a valoração dos pressupostos da tutela com base em elementos do caso concreto, o que afasta a possibilidade de conhecimento do especial por força da Súmula 735/STF, tal como já consignado.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada, com base na jurisprudência desta Corte, afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao assentar que o Tribunal de origem apreciou as questões pertinentes dentro dos limites da cognição própria das medidas cautelares, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os temas suscitados quando um fundamento é suficiente para decidir a controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>As razões do agravo interno não demonstram omissões concretas e relevantes aptas a infirmar tal conclusão, limitando-se a reiterar a inconformidade com o resultado do julgamento, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão agravada foi clara ao afirmar que o reexame da presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da regularidade da citação por edital demanda revisão do contexto fático-probatório.<br>O agravante sustenta que as premissas fáticas estariam "fixadas" e que buscaria apenas a correta qualificação jurídica. Ocorre que, no caso, verificar a existência (ou não) de risco da demora diante do lapso temporal entre a falência e o incidente de desconsideração e o exaurimento das diligências para a citação pessoal não se resolve em pura interpretação normativa, pois exige o reexame de elementos probatórios e circunstâncias do caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, exatamente como já decidido.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, reitero que não se admite, para fins de demonstração da divergência, acórdão paradigma proferido pelo mesmo Tribunal recorrido, nos termos da Súmula 13 do STJ. As razões do agravo interno não superam esse óbice específico.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.