ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessário análise de matéria fáti ca, com o retorno dos autos à origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Multiplike Securitizadora S.A. interposto em face da seguinte decisão, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Aderbal Luiz Arantes Júnior e outro:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota promissória. Emissão para garantia de contrato de cessão de crédito. Título dotado de autonomia e se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Executados que não negam a existência de dívida nem comprovam o adimplemento. Higidez do título preservada. Novação. Inocorrência. Sentença mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alega violação dos artigos 3º, 11, 371, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 360, I, e 364 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o título de crédito atrelado a contrato perde sua autonomia e abstração, de modo que não há interesse na execução, já que o título assim emitido também carece de liquidez; que não haveria prova válida da cessão dos créditos que ensejaram a emissão da nota promissória; e que houve novação da dívida.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos "que a nota promissória que instruiu a execução foi emitida em garantia ao contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito firmado pelas partes (fls. 170/182), porquanto expedida na mesma data da celebração do ajuste" (e-STJ, fl. 389).<br>Concluiu o Tribunal local que, "ao contrário do alegado pelos apelantes, a emissão da nota promissória em garantia ao contrato de cessão de créditos não enseja a nulidade da execução por ausência de título executivo, pois o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que "a nota promissória, título executivo extrajudicial, não perde sua autonomia por estar vinculada a contrato de confissão de dívidas." (AgRg no REsp 855.542/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4.ª T., DJe 11/02/2010)" (e-STJ, fl. 389).<br>A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo não é, de fato, dotada de liquidez, como ensina o verbete n. 258 da Súmula desta Casa. Não é esse, todavia, o caso dos autos, como consignado supra, em que a nota promissória foi emitida para a garantia de contrato de cessão de crédito, o que, em regra, não retira a liquidez, exigibilidade, autonomia e abstração do título.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.408.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Não responde o cedente, entretanto, por inadimplemento do devedor do crédito cedido, mas apenas por descumprimento de obrigação própria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE.<br>1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Não está claro nos autos, entretanto, se o alegado inadimplemento se deu pelo próprio cedente, seja emitindo títulos viciados, seja descumprindo outra obrigação própria, ou pelos obrigados nos títulos cedidos, o que enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para melhor apreciação da questão ou que determine para que o juízo de primeiro grau o faça, caso entenda haver causa para que os autos baixem à origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, nos termos da fundamentação supra. Prejudicadas as demais questões. Sucumbência ao final.<br>Intimem-se.<br>Afirma que a "novação alegada pelos Apelantes nada mais é do que uma ratificação da obrigação anterior, uma vez que a nota promissória executada, datada de 28/11/2019, foi emitida em decorrência do contrato de cessão para garantia de todas as obrigações previstas no contrato, como aquela de recomprar os títulos cedidos com vício de origem" (e-STJ, fl. 641).<br>Defende que "os Agravados confessam tacitamente a existência da obrigação e a existência dos vícios nos títulos cedidos à Agravante. Dito isso, os Agravados discutem apenas a exequibilidade da nota promissória que instrui a ação de execução, a qual preenche todos os requisitos legais e, portanto, é plenamente válida" (e-STJ, fl. 642).<br>Alega "que a exequente, ora Agravante, é uma Securitizadora e não uma factoring, possuindo direito de regresso em ambas as hipóteses (vício ou mero inadimplemento). Este é o entendimento desta corte" (e-STJ, fl. 644).<br>Cita, ainda, decisão de minha lavra no sentido de "que a reanálise de contrato não é possível em sede de Recurso Especial" (e-STJ, fl. 644).<br>Pede o provimento do recurso especial.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 652/671 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessário análise de matéria fáti ca, com o retorno dos autos à origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>As questões não decididas na instância de origem não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista o comando constitucional no sentido de que compete a esta Corte o julgamento das "causas decididas", nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, entendimento este materializado nos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>O fato de ser ou não securitizadora de créditos e a da qualidade em que recebeu os títulos deverá ser analisada pelo Tribunal local ou, como determinado na decisão agravada, no juízo de primeiro grau, na medida em que esta Corte não pode aplicar o direito à espécie se este não estiver suficientemente delineado pelas instâncias ordinárias, daí a determinação de retorno dos autos.<br>A liás, exatamente por não poder esta Corte se imiscuir nos fatos da causa, o que inclui a natureza jurídica da agravante, as cláusulas do contrato e o título jurídico que deu origem ao recebimento da cártula, é que houve a determinação de retorno dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.<br>2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Na hipótese em apreço, como registrado na decisão agravada, "Não está claro nos autos, entretanto, se o alegado inadimplemento se deu pelo próprio cedente, seja emitindo títulos viciados, seja descumprindo outra obrigação própria, ou pelos obrigados nos títulos cedidos, o que enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para melhor apreciação da questão ou que determine para que o juízo de primeiro grau o faça, caso entenda haver causa para que os autos baixem à origem."<br>Poderão as instâncias ordinárias, portanto, examinar amplamente a questão, com aplicação do direito que entender cabível, dando às partes nova oportunidade de recorrer a esta Corte, nas hipóteses constitucional e legal previstas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.