ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Vinícius Ruza Martinez contra decisão singular da minha lavra que, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência desta Corte, conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>Nas razões do presente a gravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.178/STJ.<br>Além disso, reitera as razões de seu recurso especial, no sentido de que teria juntado documentos que comprovam sua hipossuficiência. Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, razão pela qual requer a concessão do aludido benefício.<br>Impugnação apresentada às fls. 466 - 474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após intimar a parte agravante para comprovar a alegada insuficiência financeira (v. fls. 290/291), manteve a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.<br>O acórdão recorrido, nesse sentido, entendeu que, embora o agravante tenha alegado hipossuficiência e juntado documentos adicionais, ficou comprovado nos autos que ele exerce atividade remunerada, evidenciando capacidade econômica para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Veja-se (fls. 354/358):<br>"Diante do retorno dos autos a este Relator, o embargante dos embargos declaratórios acima mencionados foi intimado para trazer aos autos seus extratos bancários relativos aos três últimos meses, eventuais faturas de cartão de crédito relativas a igual período, além de cópia completa da sua CTPS, demonstrativo de pagamento, bem como demonstrativo oficial (não apenas prints de que não há valores a restituir) emitido pelo site da Receita Federal de que não declara imposto de renda com comprovante de situação cadastrada no CPF e outros documentos que entender necessários para comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais fls. 290/291.<br> .. <br>No caso em tela, não restou comprovado que o embargante se encontre em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade.<br>O embargante é supervisor de projetos e percebe mensalmente valor superior a R$ 7.000,00 (fls. 310/313), inferindo-se que não há se falar na precariedade econômica alegada.<br>Diante das provas constantes nos autos denota-se a suficiência financeira do embargante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da forma determinada no acórdão recorrido."<br>Conforme indicado na decisão agravada, quanto ao alegado vício na prestação jurisdicional, o recurso especial não deve ser acolhido, uma vez que a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da Justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, a suposta violação ao art. 98 do CPC igualmente não prospera.<br>O Tribunal de origem, após intimar a parte agravante para juntar documentos adicionais (fls. 290/291), constatou, com base nos elementos juntados aos autos, que o agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos.<br>Com efeito, existente dúvida sobre a real condição financeira da parte agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.<br>Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).<br>2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, cumpre registrar que o Tema 1.178 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, não se limitou à adoção de critérios objetivos, mas fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência, à luz de todos os documentos apresentados pela parte agravante.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.