ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUANA MAKIELE DA SILVA MEGGIATO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/ STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ aplicada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 535-536).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica e concreta da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial.<br>Afirma existir precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.533.886/ DF) que admite mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil quando o terceiro de boa-fé comprova ter indenizado previamente o segurado, hipótese em que a ação regressiva deve ser julgada improcedente e o segurador deve voltar-se contra o próprio segurado.<br>Requer o afastamento da condenação em honorários recursais em razão da gratuidade da Justiça.<br>Sem contrarrazões (fl. 550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de cotejo analítico, ante a ausência de confronto entre o corpo da decisão recorrida e os trechos dos julgados paradigmas, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; b) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à sub-rogação do segurador e à ineficácia, perante o segurador, de atos transacionais firmados entre segurado e causador do dano.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou haver realizado cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial em torno da mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil e invocou julgado da Terceira Turma, datado de 2016 (REsp 1.533.886/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, D Je de 30/9/2016).<br>Como se vê, a parte agravante não impugnou corretamente a aplicação da Súmula 83/STJ, pois não demonstrou que os precedentes utilizados na decisão de admissibilidade eram inaplicáveis ao caso concreto nem trouxe precedentes mais recentes que favorecessem sua tese.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4 "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado" (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.204/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, anoto que, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação regressiva proposta pela seguradora, ao argumento de que, comprovado o pagamento dos danos diretamente ao segurado pelo causador do acidente, afasta-se o direito de regresso (fls. 455-466).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a transação celebrada entre a ré e o segurado é ineficaz perante o segurador, nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil.<br>Assim como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação atual do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.<br>1. Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou.<br>2. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AUTOR DO DANO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora para reaver despesas suportadas em razão de acidente de trânsito.<br>2. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.771.368/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários recursais em razão da concessão da gratuidade da Justiça, cumpre esclarecer que o benefício não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão da gratuidade.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.