ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS FELITO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem:<br>a) aplicação da Súmula 83/STJ quanto às alegações de violação dos arts. 49, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, art. 18 da Lei 5.474/1968 e art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e suposta violação dos arts. 355 e 370 do CPC (fls. 572-573; 535-537).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica; sustenta ter demonstrado, no agravo em recurso especial, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de prova, e que foram especificamente combatidos os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>Afirma que o recurso especial expôs violação ao art. 6º, § 1º, e art. 49, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005; ao art. 18 da Lei 5.474/1968; e aos arts. 355 e 370 do CPC, reiterando que pretende o reconhecimento do crédito como concursal, anterior ao pedido de recuperação judicial, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação monitória, por ser de conhecimento, deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, quando então o crédito poderá ser habilitado no processo de recuperação judicial;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e à desnecessidade de produção de prova, por demandar reexame fático-probatório;<br>c) prejuízo da análise de dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, limitando-se a reproduzir razões já expendidas e a desenvolver teses dissociadas dos específicos óbices aplicados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras evidências, pode julgar antecipadamente o pedido sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>Assim, a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à essa questão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao pedido de reconhecimento do crédito como concursal com extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, o entendimento exposto no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o Juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse sentido: REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2016 e AgInt no AREsp 1.334.096/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/6/2022).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.