ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão de fls. 536/541, proferida pela Presidência, que, conhecendo do agravo interposto, não conheceu do recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE VULNERÁVEL. GRAVIDEZ POR VOLTA DE 38 SEMANAS. EXAME DE FALSO POSITIVO REFERENTE À REAGENTE DE HIV. PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ALEGAÇÃO DO PLANO DE MARGEM DE ERRO REGULAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM INFORMAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PROTOCOLO TÉCNICO DO PLANO DE SAÚDE UTILIZADO NA PACIENTE. LAPSO TEMPORAL DE 24 HORAS ATÉ COMPLETO ESCLARECIMENTO DO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.<br>01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de exame de rotina efetuado durante final da gravidez com resultado de "falso-positivo" referente à existência de reagente HIV em paciente com estado civil de casada.<br>02. Inadequação dos profissionais. Protocolo seguido em prejuízo da paciente/usuária/consumidora. Negativa de novo exame pelo plano. Realização em rede particular. Lapso temporal de 24 horas para devido esclarecimento. Danos notórios ao patrimônio moral, conforme art. 373, inc. I do CPC.<br>03. Fato incontroverso, afirmação pela promovida de resultado dentro da margem de erro. Ausência de esclarecimentos à paciente antes dos resultados, assim como nos recibos de protocolo de exames laboratoriais. Margem de erro comunicada em pequenas letras ao final dos exames.<br>04. Sentença de 1º Grau pela procedência, condenação ao pagamento de indenização moral.<br>05. Apelação interposta pela promovida pleiteando a reforma total da sentença.<br>06. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Mantendo inalterada a sentença.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, I, do CDC, sustenta que o serviço prestado não foi defeituoso, pois não houve negativa de atendimento nem falha na prestação, tendo sido autorizados todos os exames e seguidos os protocolos técnicos.<br>Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustenta que não houve ato ilícito nem responsabilidade civil por parte da operadora, pois o serviço foi prestado de forma adequada, sem qualquer falha ou negativa de atendimento. Argumenta que, ausentes os pressupostos legais - conduta culposa, dano e nexo causal -, não há que se falar em dever de indenizar. Afirma, ainda, que a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional e indevida, uma vez que não restou caracterizada conduta reprovável que justificasse a condenação por danos morais, o que configuraria violação aos mencionados dispositivos legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Não assiste razão à recorrente ao sustentar que estaria amparada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC, segundo a qual o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve equívoco no resultado do exame de HIV realizado pela autora, fato que, inclusive, não foi impugnado pela operadora em sede recursal, tornando-se incontroverso à luz do art. 374, I e III, do CPC. Assim, não há falar em inexistência de defeito, pois o resultado falso positivo, por si só, representa falha na prestação do serviço laboratorial, especialmente em se tratando de exame com forte carga emocional, social e clínica.<br>Ainda que se reconheça a existência de margem de erro nos exames laboratoriais  como consignado no próprio acórdão  , isso não exime o fornecedor do dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, tampouco autoriza a supressão de protocolos de confirmação que visem resguardar a integridade da paciente.<br>A responsabilidade da recorrente ficou caracterizada não apenas pelo erro técnico no exame, mas também pela conduta omissiva e negligente adotada após a emissão do laudo com resultado reagente para HIV. Conforme consignado no acórdão, a operadora limitou-se a encaminhar a paciente ao infectologista, sem oferecer a imediata realização de contraprova, mesmo diante da informação técnica de que a margem de erro poderia ser maior em gestantes  circunstância que exige maior zelo e cuidado diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, que se encontrava gravida.<br>Além disso, o acórdão destacou a ausência de qualquer advertência visível sobre a possibilidade de erro no exame, o que viola frontalmente o dever de informação previsto no CDC.<br>Tal falha de comunicação e de conduta preventiva teve impactos diretos na esfera psíquica e social da autora, gerando aflição quanto à sua própria saúde e à do bebê, além de problemas conjugais decorrentes das suspeitas levantadas pelo diagnóstico incorreto. Tais elementos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC.<br>Sobre o ponto, destacou o Tribunal de origem que:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o Recurso Apelatório interposto pela promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que pugna pelo reexame da sentença a quo cujo dispositivo em suma concedeu parcial provimento ao pedido da exordial referente a indenização por dano moral decorrente de resultado falso positivo referente a exame de HIV realizado pela autora enquanto contava em média com 38 semanas de gravidez.<br>Em peça recursal, a promovida afirma que a sentença a quo se baseou exclusivamente na narrativa da autora, ocasião em que consigno a existência de Boletim de Ocorrência de fls. 21/22 e vasta documentação acostada às fls. 23/46.<br>A apelante não contradiz o resultado referente ao falso positivo para reagente de HIV apontado como a causa dos danos ao patrimônio moral da autora, tornando-o incontroverso no feito, com fulcro no art. 374, inc. I e III do CPC1, presumido, assim, verdadeiro o equívoco no resultado.<br>Passo a análise dos Danos Morais concedidos no 1º grau.<br>Acolho as informações acostadas acerca da existência de margem de erro em todo e qualquer exame laboratorial. Entretanto, resta atentatório às normas consumeristas que norteiam os autos, conforme exames de fls. 23/29, a ausência de tais ressalvas em local de fácil visualização e interpretação. Na mesma toada, destaco que, se a porcentagem da margem de erro aumenta em mulheres grávidas, como forma de cautela e proteção ao maior estado de vulnerabilidade, tal informação deveria fazer parte do citado protocolo técnico a ser seguindo, inclusive, com a imediata realização de exame de contraprova, o que não ocorreu na situação, muito pelo contrário, o protocolo de encaminhamento ao infectologista foi a opção utilizada pela equipe assistencial.<br>Acresço, ainda, que há patente contradição entre a explicação apresentada pelo plano de saúde quanto à causa do equívoco e a alegada pelo profissional que ligou para a autora. Assim constatamos: para o primeiro, o erro foi devido à porcentagem (margem) de erro; já para o biomédico chamado Odilon, conforme B. O já citado, o ocorrido "se tratara de um erro do sistema de computador".<br>É indubitável que o encaminhamento da paciente ao infectologista associado à negativa de contraprova contribuiu para o estado de intenso medo da autora diante do possível contágio dela e, consequentemente, do bebê já que se apresentava em avançado estágio gestacional. Agregado a isso, a autora afirma ter passado por problemas conjugais decorrentes das dúvidas levantadas pelo resultado já que a principal forma de contágio da doença é através de relação sexual sem a devida proteção.<br>(..)<br>Sem maiores delongas, já que a sentença vergastada enfrentou todos os pontos levantados assim como fundamentou acertadamente o decisum e, em estando conforme jurisprudência desta Corte, hei por bem, face ao exposto, CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto, mantendo a condenação da promovida, a título de danos morais, no valor já arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, mantendo a mesma correção monetária da sentença.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar os prejuízos suportados pela agravada. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil da recorrente, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.