ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marcelo de Assis Cunha contra acórdão assim ementado (fls. 228-229):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA E APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido, e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida vinculada ao contrato financiamento imobiliário n º 0680.8.8000070-6, do imóvel situado na Rua Piraquara, nº 879, apt. 705, Bloco 02, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 134579-A do 8º RGI; determinando o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (AV - 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 01), da matrícula nº 134579-A, junto ao 8º Registro Geral de Imóveis. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 2.º, inciso IV, do CPC e, por interpretação teleológica da própria norma, o §8º do mesmo artigo.<br>2. Do exame detido dos autos originários, verifica-se que a Parte Autora foi intimada da sentença em 18/04/2024, decorrendo, pois, em 13/05/2024, o prazo legal para que apresentasse recurso em face da referida sentença, considerada a suspensão dos prazos processuais em 23/04/2024 e em 01/05/2024.<br>3. Tendo em vista que o Apelo da Parte Autora foi protocolado em 14/05/2024, ou seja, após o término do prazo legal para a sua interposição, resta patente a sua intempestividade, como certificado no evento 50 dos autos originários, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>4. A despeito de o contrato ter sido celebrado em 02/08/1993, sob a égide do Código Civil de 1916, deve ser aplicada, no caso concreto, a norma contida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 01/08/2018.<br>5. De acordo com o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem, no caso em exame, a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento, visto não se tratar de relação de trato sucessivo, mas sim de única obrigação que corresponde ao pagamento do valor total contratado. Precedente do STJ.<br>6. Considerando-se que a primeira prestação venceu em 01/09/1993, o prazo para pagamento da 240ª prestação se deu em 01/08/2013. Como a cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, do instrumento contratual prevê que o prazo para pagamento de saldo residual poderia ser prorrogado por 60 meses (5 anos), evidencia-se que deve ser computada como data do vencimento da última parcela do financiamento o dia 01/08/2018.<br>7. Haja vista que o termo a quo do prazo prescricional é 01/08/2018 e que o termo ad quem é 01/08/2023, forçoso concluir que, após esta data, eventual cobrança da dívida oriunda do contrato de financiamento imobiliário nº 0680.8.8000070-6 está fulminada pela prescrição quinquenal.<br>8. Conquanto o reconhecimento da prescrição não extinga o direito do credor, mas, apenas, inviabilize a pretensão ou a ação correspondente, cabe observar que a impossibilidade de exercício da pretensão derivada da obrigação principal faz com que não persista a garantia hipotecária, em face da natureza acessória desta. Tal inteligência se extrai do art. 1.499, I, do CC/2002, segundo o qual a "extinção da obrigação principal" constitui causa de extinção da hipoteca (STJ, 3ª Turma, REsp 1.408.861, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.11.2015).<br>9. Assim, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos ao saldo devedor do contrato de financiamento objeto da presente ação judicial (obrigação principal), não há óbice à liberação da hipoteca que grava o imóvel dado em garantia (obrigação acessória). Precedentes do STJ.<br>10. Apelação da Parte Autora não conhecida, ante sua manifesta intempestividade. Apelação da CEF desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da CEF majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos por Marcelo de Assis Cunha foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão existente quanto ao pleito de condenação da CEF por litigância de má-fé, a qual não foi acolhida (fls. 275-276).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e III, 85, § 11, 224, caput, 231, V, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve obscuridade ou erro material no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados por equidade na sentença, e que a majoração em porcentagem seria incabível, violando o art. 85, § 11, do CPC. Argumenta, ainda, que o acórdão não deu melhor interpretação aos arts. 224 e 231, V, do CPC, ao confundir o início do prazo com o início da contagem do prazo recursal, o que teria levado ao reconhecimento equivocado da intempestividade de sua apelação. Por fim, aponta violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, ao afastar a condenação da CEF por litigância de má-fé sem fundamentação específica.<br>Contrarrazões às fls. 330-333, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Marcelo de Assis Cunha ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a EMGEA, alegando a prescrição da dívida vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 0680.8.8000070-6 e requerendo o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato.<br>A sentença julgou procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinar o cancelamento da hipoteca, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade (fls. 122-125).<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo autor, por intempestividade, e negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 228-229).<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pleito de condenação da CEF por litigância de má-fé, que foi afastado por ausência de dolo ou culpa grave (fls. 275-276).<br>Fato é, entretanto, que a insurgência do recorrente, no ponto em que invoca violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, estrutura-se a partir da alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ou erro material, argumentando que (i) a decisão colegiada, "se não obscura, incorreu em erro material", configurando afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem seriam genéricos, "servindo para qualquer outra decisão envolvendo litigância de má-fé e seu afastamento"; e (iii) teria havido equívoco na análise da tempestividade de sua apelação, com violação aos arts. 224 e 231, V, do CPC.<br>No que se refere à alegada obscuridade ou erro material, por suposta incompatibilidade entre a fixação equitativa dos honorários na origem e a majoração recursal em percentual, a irresignação não merece guarida.<br>Isso porque o art. 85, § 11, do CPC/2015 dispõe, de forma clara, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º a 6º".<br>A lei não condiciona a aplicação da majoração a que os honorários tenham sido fixados, em primeiro grau, sobre condenação, valor da causa ou proveito econômico. Ao contrário, o critério equitativo, expressamente admitido pelo § 8º do mesmo artigo, harmoniza-se com a majoração recursal, bastando que o percentual seja aplicado sobre a base previamente arbitrada pelo juízo de origem.<br>A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é obrigatória em grau recursal, não importando se, na origem, os honorários foram fixados por equidade ou mediante percentual. A técnica de majoração consiste em acrescer sobre o montante antes arbitrado, independentemente do critério adotado, sem que isso configure obscuridade, contradição ou erro material.<br>Nessa linha, inexiste vício a ser sanado.<br>O Tribunal de origem, ao aplicar a majoração em 1% sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo de primeiro grau, deu correta aplicação ao § 11 do art. 85 do CPC, prestigiando o trabalho adicional em grau recursal.<br>A tese do recorrente, portanto, confunde inconformismo com a solução adotada e verdadeira omissão ou erro de julgamento, não se verificando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC, não assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão proferido em sede de embargos de declaração enfrentou de modo suficiente a matéria relativa à litigância de má-fé, assentando que a sua configuração exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave da parte adversa, o que não se verificou na espécie.<br>O Tribunal destacou expressamente que a interposição de recursos cabíveis não configura, por si só, má-fé processual, bem como que não havia elementos para concluir pela tentativa de ludibriar o juízo ou alterar a verdade dos fatos.<br>Tal fundamentação atende ao comando do art. 489 do CPC, pois permite compreender de forma clara as razões pelas quais a litigância de má-fé foi afastada. O simples fato de o recorrente discordar do desfecho não autoriza concluir pela nulidade do julgado por ausência de motivação.<br>Ademais, eventual pretensão de rever a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de dolo da CEF demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para aferir se teria havido ou não alteração dolosa da data contratual. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Assim, o acórdão recorrido mostra-se adequadamente fundamentado, e a tese de violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC não se sustenta, traduzindo mero inconformismo do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>No tocante à tese de violação aos arts. 224, caput, e 231, V, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria confundido o "início do prazo" com o "início da contagem do prazo", não assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o TRF2 apreciou expressamente a questão tanto no julgamento da apelação quanto na análise dos embargos de declaração, assentando que a sentença foi disponibilizada em 18/4/2024, de modo que o dia útil subsequente, 19/4/2024, configurou o termo inicial do prazo recursal (art. 231, V, do CPC).<br>Consideradas as suspensões em 23/4/2024 e 1º/5/2024, o Tribunal fixou o termo final em 13/5/2024, concluindo, portanto, pela intempestividade da apelação interposta em 14/5/2024.<br>Nesse contexto, é inequívoco que o Tribunal de origem não incorreu em omissão, mas sim firmou premissas fáticas claras sobre (i) a data da intimação, (ii) os dias de suspensão dos prazos processuais e (iii) a data final de vencimento do prazo recursal.<br>Pretender, nesta sede, infirmar tais premissas equivale a exigir do Superior Tribunal de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>A controvérsia, portanto, foi enfrentada e resolvida pelo Tribunal Regional, cabendo ao STJ apenas aferir a correção jurídica do critério normativo adotado, mas não reavaliar a contagem a partir das circunstâncias fáticas específicas fixadas na instância ordinária.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>É como voto.