ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: (i) Súmula 282/STF; (ii) Súmula 7/STJ (art. 369 do CPC; arts. 186 e 927 do CC; arts. 124, XIX, 125 e 209 da Lei n. 9.279/96); (iii) divergência não comprovada; e (iv) Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou o prequestionamento das matérias objeto de recurso, rebatendo a incidência da Súmula 282/STF (fls. 551-552).<br>Aduz que não pretendeu o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação da lei federal às premissas fixadas, inclusive quanto ao indeferimento de prova testemunhal (fls. 552-554).<br>Defende que não apresentou alegações genéricas e que apontou a violação específica dos dispositivos legais suscitados no recurso especial (fls. 554-555).<br>Argumenta, por fim, que buscou demonstrar a divergência jurisprudencial em seu agravo em recurso especial por meio de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais sobre temas semelhantes, embora sem seção autônoma, e que houve rigor excessivo na exigência de comprovação do dissídio (fl. 556).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 563-570.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou (fls. 509-512): (i) que alegações de violação a normas constitucionais não servem de suporte ao recurso especial (fl. 509); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 158, § 2º, e 175 da Lei 9.279/1996, com incidência da Súmula 282/STF, estando a discussão sobre competência da Justiça Estadual preclusa; (iii) não demonstrada vulneração aos arts. 369 do CPC; 186 e 927 do Código Civil (CC) e 124, XIX, 125 e 209 da Lei 9.279/1996 (LPI), por conterem razões genéricas e por terem sido atendidas as exigências legais na solução das questões de fato e de direito; (iv) incidência da Súmula 7/STJ, porque o recurso pretende reexame de fatos e provas; (v) quanto ao cerceamento de defesa, vedado o acolhimento por demandar reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ; e, por fim, (vi) dissídio jurisprudencial não comprovado, por inobservância das exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou a não incidência da Súmula 282/STF, afirmando haver prequestionamento implícito dos dispositivos federais debatidos, da seguinte forma (fl. 520):<br>A decisão agravada afirmou que os dispositivos indicados no Recurso Especial não foram debatidos no acórdão recorrido, invocando indevidamente a Súmula 282 do STF. Entretanto, tal alegação não se sustenta.<br>Os dispositivos indicados no Recurso Especial (arts. 369 do CPC, 186 e 927 do CC, 124, XIX, 125 e 209 da LPI), além de terem sido pautados nas razões de apelação, foram abordados, ainda que de forma não literal, no Acórdão que julgou a apelação, isto é, o decisum e as razões discutiram a suposta concorrência desleal, a proteção marcária e a necessidade de prova do dano, fundamentos que são diretamente relacionados às normas invocadas.<br>Ressalta-se que, em relação ao art. 369 do CPC, arts. 186 e 927 do CC, além de arts. 124, XIX, 125 e 209 da Lei nº 9.279/96, a decisão agravada afirma que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos artigos mencionados. Entretanto, os dispositivos foram devidamente prequestionados e pautados no Acórdão da Apelação e nas razões recursais.<br>Nota-se que as alegações foram aduzidas de forma absolutamente genérica, sem a demonstração efetiva das partes do acórdão que teriam abordado a questão, ainda que de forma implícita, como argumenta. Vale registrar, neste ponto, que sequer houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão para sanar eventual vício de omissão quanto a determinado dispositivo legal que se pretendesse impugnar.<br>Quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, novamente a parte traz argumentos genéricos quanto à suposta desnecessidade de reanálise de fatos e provas. Observe-se (fls. 520-522):<br>Ademais, a decisão Agravada deduz que a no Recurso Especial demandaria reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, a qual dispõe:<br>Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Contudo, tal entendimento não se sustenta, tendo em vista que a questão a ser debatida é, exclusivamente, de direito, de modo os dispositivos supracitados, previstos em Lei Federal, foram totalmente violados pela decisão agravada.<br>(..)<br>A decisão agravada afastou a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a produção de provas se destina ao convencimento do julgador, cabendo ao juiz indeferir aquelas que considerar irrelevantes. Ademais, sustentou que a reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>Todavia, tal entendimento não se sustenta e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal (art. 5º, LV).<br>Verifica-se da transcrição que a parte se limitou a defender que a matéria seria exclusivamente de direito e que não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mais uma vez sem realizar o devido cotejo com o caso dos autos.<br>Após, defendeu a inexistência de preclusão da matéria relativa à incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria que deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo (fl. 522).<br>A decisão agravada sustentou que a matéria relativa à competência da Justiça Estadual está protegida pelo manto da preclusão, não cabendo nova discussão sobre o tema. Contudo, tal fundamentação é equivocada, uma vez que a competência em matéria de propriedade industrial, em virtude da matéria, tem natureza absoluta, conforme previsto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Logo, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Ademais, havendo vício no processo referente à competência absoluta, isto acarreta em nulidade de todos os atos do processo.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de modo efetivo e individualizado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento de todos os óbices apontados, em especial no que toca à Súmula 282/STF e à Súmula 7/STJ (inclusive no ponto específico do cerceamento de defesa).<br>Registro, ademais, que a parte não se manifestou, em absoluto, sobre os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial: (i) impossibilidade de análise de normas constitucionais; (ii) não demonstração da violação aos dispositivos de lei federal; e (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, de forma específica e fundamentada (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Não bastasse, de acordo com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo.<br>1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.<br>1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provi mento ao agravo interno.<br>É como voto.