ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 402).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Argumenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois não se pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a valoração jurídica dos fatos delineados pela instância de origem.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada violou dispositivos legais, como os arts. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98, arts. 412 e 413 do Código Civil, e art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e que a matéria foi amplamente debatida no acórdão recorrido.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado (fls. 407-414).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Nos autos da ação originária, SANDRA REGINA AMADOR DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINS E REGIÃO (SINFUSP).<br>Alegou que, embora tenha quitado regularmente as mensalidades de seu plano de saúde, os valores não foram repassados pelo sindicato à operadora do plano, resultando no cancelamento do contrato sem aviso prévio.<br>Requereu o restabelecimento do plano de saúde, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de outras providências.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde nas mesmas condições contratuais e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por danos materiais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 288-292).<br>Inconformada, a HAPVIDA interpôs recurso de apelação, sustentando que o cancelamento do plano de saúde decorreu do exercício regular de direito, em razão da inadimplência da contratante, e que não haveria fundamento para a condenação por danos morais. A autora, por sua vez, também apelou, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais.<br>O acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. O colegiado destacou que a operadora de saúde não notificou previamente a autora sobre o cancelamento do plano, o que configurou conduta abusiva e ensejou a reparação por danos morais e materiais (fls. 349-356).<br>Contra o acórdão, a HAPVIDA interpôs recurso especial, alegando violação do art. 13 da Lei 9.656/98, entre outros dispositivos, e sustentando que o cancelamento do plano foi legítimo, em razão da inadimplência da contratante. Argumentou, ainda, que a condenação por danos morais seria indevida, pois não houve conduta ilícita.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 383-384), o que gerou a interposição de agravo em recurso especial.<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em particular o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 402), sendo que a decisão de admissibilidade do recurso especial apontou "ausência de afronta a dispositivo legal" e "Súmula 7/STJ" (fls. 383-384).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar, em linhas gerais, que impugnou a decisão de inadmissibilidade, a negar a incidência da Súmula 7/STJ e a reiterar ofensas legais em termos genéricos (fls. 409-411), sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 388-392), teria efetivamente impugnado o fundamento não enfrentado (Súmula 7/STJ) indicado pela decisão agravada.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>I mperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como dispõem o art. 932, III, do CPC e o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.