ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade.<br>3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ e a Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado pormenorizadamente os óbices e que a controvérsia seria exclusivamente de direito (fls. 275-276).<br>Defende, no mérito, a inclusão de PIS/COFINS nos cálculos periciais e a apuração dos prejuízos pelo período de 12 anos, com atualização e valores indicados, afirmando que o perito teria considerado apenas 4,42 anos (fls. 276-293).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 301-305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade.<br>3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que o agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido, na origem, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o recurso foi devidamente apreciado pela turma julgadora; (ii) ausência de demonstração da alegada violação aos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; e (iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, repetindo toda a fundamentação de seu recurso especial quanto ao mérito da questão (inclusão de PIS/COFINS nos cálculos periciais).<br>Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem. Observe-se (fl. 268):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A parte interpôs, então, o agravo interno sob análise, em que transcreve a decisão agravada e afirma, de forma genérica, que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ. Pela relevância, transcrevo (fl. 276):<br>9. Vejam nobres Ministros, o argumento do ilustre Presidente abaixo:<br>Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando a Súmula 07/STJ.<br>Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento<br>10. Pelo contrário, a Agravante impugnou sim a aplicação desta súmula 07/STJ, pormenorizadamente, bem como sendo o mérito a ser analisados somente questões de direito.<br>Observa-se que a parte sequer transcreveu corretamente a decisão agravada de lavra da Presidência desta Corte, que deixou clara a falta de impugnação a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, e não apenas da Súmula 7/STJ.<br>E, após esta breve introdução sobre a suposta impugnação à Súmula 7/STJ, a parte mais uma vez repete os argumentos delineados em seu recurso especial, novamente sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) e, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916, deve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:<br>"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do CPC não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.