ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A., MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. em face de acórdão de fls. 957-963 de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte". (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alegam os embargantes que o acórdão impugnado incorreu em erro de fato, contradição e omissão acerca da aplicação dos arts. 725 e 844, § 3º, do Código Civil ao caso dos autos.<br>Sustentam que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado, a questão relativa à aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil foi alegada em embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Afirmam que há omissão quanto à ausência de responsabilidade e necessidade de pagamento da comissão de corretagem, ante a violação ao art. 725 do Código Civil. Nesse ponto, defendem que a análise do acórdão se limitou à tese de ilegitimidade passiva arguida.<br>Argumentam também que, tendo sido reconhecido a prestação do serviço de intermediação da corretora, "não há que se falar em restituição da comissão de corretagem, uma vez que a sua atuação se exauriu no momento em que foi celebrada a Promessa de Compra e venda, cabendo tão somente aos Promitentes Vendedores a restituição do valor do sinal".<br>Impugnação às fls. 975/982.<br>Representação processual regularizada às fls. 1.007-1.039.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico assistir razão à parte embargante quanto à omissão e erro de fato configuradas no acórdão impugnado.<br>Para melhor compreensão, faço um breve histórico do caso.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, proposta por Washington Luis de Almeida e Maria da Penha Silva de Andrade de Almeida contra Brasil Brokers Participações S.A., MF Consultoria Imobiliária Ltda, Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda, Carlos Alberto Seabra Assunção, Simone Milczewsky Assunção, Carla Maria Seabra Assunção Lobianco, Luis Felipe Marques Lobianco, Cid Eduardo Seabra Assunção e Islan Gouveia Rollemberg Assunção.<br>Na inicial, os autores alegaram que celebraram um compromisso de compra e venda de um imóvel, com intermediação das rés, no valor de R$ 215.000,00. Os autores teriam pagado R$ 20.000,00 a título de comissão de corretagem e R$ 5.730,00 de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e certidões. Teria havido, porém, falha na prestação de serviço por parte das rés, que não viabilizaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, causando prejuízos aos autores, que não puderam concretizar a compra. Os autores pleitearam, assim, a rescisão do contrato, a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.<br>Em primeiro grau, o Juízo homologou acordo entre os autores e os réus pessoas físicas, prosseguindo o feito em relação às três primeiras rés (fl. 306). A sentença julgou procedente os pedidos da inicial, determinando a rescisão do contrato e condenando as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.730,00 e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (fls. 306-394).<br>Segundo entendeu a magistrada, as rés não prestaram as informações adequadas para viabilizar o financiamento, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. Foi reconhecida, assim, a responsabilidade objetiva das rés, baseada na teoria do risco do empreendimento.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a ela negou provimento e, ainda, determinou, de ofício, que os juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incidam desde a data da citação.<br>Em recurso especial, as ora embargantes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; aos arts. 394, 395, 722, 725, 844, § 3º e 944, do Código Civil; e a os arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do TJRJ determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 983 do STJ, visto que fora determinada a devolução da quantia paga referente ao pagamento da comissão de corretagem, em aparente divergência à tese firmada por esta Corte Superior.<br>A Câmara Julgadora manteve a decisão atacada sob o fundamento de que, neste caso, do instrumento particular de promessa de compra e venda "não consta expressamente a obrigação do consumidor em pagar a comissão de corretagem, tendo em vista que não foi informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque o valor da corretagem, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, acarreta a devolução de tais valores para o autor" (fl. 688).<br>Retornados os autos para a Terceira Vice-Presidência, foi proferida decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 726-728).<br>Após a interposição de agravo interno, essa decisão foi reformada, em juízo de retratação, a fim de (i) negar seguimento ao recurso especial especificamente no que tange ao Tema 983 do STJ; e (ii) não admitir o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, VI, do CPC, quanto às demais teses suscitadas.<br>Em análise do agravo em recurso especial interposto, neguei a ele provimento, por entender que (i) não havia sido configurada negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao termo inicial do juros de mora (Súmula 83 do STJ); e (iii) a Súmula 7 do STJ obstava a análise das demais questões (fls. 915-922).<br>Irresignadas as partes interpuseram agravo interno, ao qual a Quarta Turma negou provimento (fls. 957-963).<br>Pois bem.<br>Da detida análise dos autos, verifico assistir razão às embargantes no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso dos autos.<br>Nas razões do especial (fls. 542-575), as embargantes indicaram que os autores celebraram acordo com os demais réus, homologado nos autos, no qual conferiram quitação dos danos morais pleiteados. Por se tratar de responsabilidade solidária, argumentaram que essa quitação deveria ter sido estendida aos co-devedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>Ocorre que, a despeito de a matéria ter sido devidamente suscitada nas razões de apelação (fl. 432) e nos embargos de declaração (fl. 520), o Tribunal de origem não enfrentou a questão.<br>Verifica-se, portanto, erro de fato no acórdão embargado, que apontou que a matéria não havia sido indicado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual (fls. 961/962).<br>Da leitura do acórdão estadual, verifica-se, de fato, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre ponto relevante da controvérsia e que a parte buscou sanar a omissão ao opor os embargos de declaração de fls. 518-520.<br>Sendo assim, é de se reconhecer a omissão apontada, impondo-se o retorno dos autos ao TJRJ para que se manifeste quanto ao tema.<br>No que se refere à comissão de corretagem (violação ao art. 725 do Código Civil), verifico que o acórdão embargado foi omisso, por não destacar que a análise da matéria escapa à competência desta Corte, pois, na ocasião em que realizado juízo de admissibilidade na origem, foi negado seguimento ao recurso especial neste ponto, diante da consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 938 (fls. 766-772).<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se especificamente sobre a possibilidade de extensão, em favor da parte recorrente, do acordo celebrado entre os autores e os demais corréus no que diz respeito à reparação por danos morais.<br>É como voto.