ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à inversão do ônus probatório das partes exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos; e b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a inexistência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a tese recursal se ampara em acórdão precluso que reconheceu a ausência de fumus boni iuris na ação civil pública subjacente, não havendo necessidade de reexame de provas.<br>Sustenta, ainda, que o recurso especial não foi interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas apenas pela alínea "a", sendo desnecessário o cotejo analítico.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 430-434, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e a pretensão da agravante demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que consumidores enfrentavam dificuldades para cancelar serviços de telecomunicações prestados pela OI S.A. Na petição inicial, foi requerida a concessão de tutela de urgência para obrigar a empresa a rescindir contratos a qualquer tempo e sem ônus, o que foi deferido pelo juízo de origem.<br>O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pela OI S.A., cassou a tutela antecipada, reconhecendo a ausência de fumus boni iuris. Posteriormente, em decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão esta mantida em sede de agravo interno.<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal medida não pode ser automática, mas deve observar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de ação civil pública, na qual se busca a proteção de direitos coletivos e difusos, é justificada a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, independentemente da hipossuficiência, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 301-302).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.