ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ GARCIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ constante da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 818-819).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ.<br>Sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou capítulo autônomo para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito quanto à correta aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com distinguishing dos precedentes que admitiram a equidade (fls. 824-829).<br>Aduz que exerceu plenamente o princípio da dialeticidade ao rebater pontualmente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 836-842 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, insistindo na aplicação da Súmula 182/STJ e pugnando pelo não conhecimento, com aplicação de multa (fls. 836-842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à fixação equitativa dos honorários em ações de baixa de gravame; e c) o afastamento da aplicação do Tema 1076/STJ, uma vez que a decisão está fundamentada em precedentes recentes do STJ que entendem que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel" (fls. 754-756).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não incidiria a Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito, e que a aplicação da equidade é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações que não se configuram nos autos (fls. 767-773).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado  (Súmula 83/STJ), de modo específico e suficiente na via do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme registrado na decisão ora agravada (fls. 818-819).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a fixação equitativa dos honorários e aplicar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, majorar o valor fixo arbitrado (fls. 704-709).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a baixa da hipoteca é devida pelos recorridos, à luz da Súmula 308/STJ; os danos morais são indevidos por se tratar de mero inadimplemento contratual sem situação peculiar; e os honorários devem ser fixados por equidade em demandas mandamentais de baixa de gravame, condenando os recorridos, solidariamente, a R$ 7.000,00 e o ora recorrente a R$ 3.000,00. Confira-se:<br>No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, apesar de ser necessária a aplicação da ordem legal constante no § 2º do art. 85 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel" (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br> .. <br>Considerando que o valor atribuído à causa não reflete, necessariamente, o proveito econômico, impõe-se a fixação de honorários por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Assim, atentando para o tempo de duração do processo, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e a sucumbência, o autor fica condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 e os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 aos advogados da parte adversa.<br>Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que os apelos estão sendo parcialmente providos. Logo, não subsiste o escopo inserto no art. 85, § 11, CPC, que, para além de premiar o labor na fase recursal, presta-se a desestimular a interposição de recursos infundados, o que não é o caso dos presentes reclamos, que estão sendo em parte acolhidos  ..  (fl. 689).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel" (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024). A saber:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a base de cálculo dos honorários deve incluir não só a indenização em danos morais, como também a obrigação de fazer. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024).<br>3. Ademais, "Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial." (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.581/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ademais, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.