ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO JUNTO AOS CREDENCIADOS. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. ROL DA ANS. CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra acórdão a ssim ementado (fl. 843):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - AUTOR DIAGNOSTICADO TUMOR NO PÂNCREAS - PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO WHIPPLE, POR INSTRUMENTAÇÃO ROBÓTICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RECLAMADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FATO DA NECESSIDADE QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO EM HOSPITAL QUE CONSTA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NA REDE CREDENCIADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - DEVER DE REALIZAR O TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS E NAS DIRETRIZES DA ANS - MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - LEI 14.454/2022 - SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA - PEDIDO PARA QUE O REEMBOLSO SEJA COM BASE NA TABELA APRESENTADA PELO PLANO - IMPOSSIBILIDADE - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CUMULADA COM IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CONVENIADA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO INTEGRAL.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 10, inciso I e § 4º, da Lei 9.656/1998; art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998; e art. 884 do Código Civil (fls. 865, 868-870, 878-879, 880-881).<br>Defende leitura sistemática dos arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a validade de cláusula contratual clara que limita a cobertura à rede credenciada, sustentando que o recorrido tinha ciência da exclusão do Hospital Beneficência Portuguesa e que a operadora possui rede apta ao atendimento, devendo ser afastada a condenação ao custeio fora da rede (fls. 865-868).<br>Sustenta que o procedimento por via robótica seria experimental, com amparo no art. 10, inciso I, da Lei 9.656/1998, e que a negativa encontra respaldo na vinculação das coberturas ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e das resoluções da ANS, reafirmando que não há obrigação de cobertura de procedimento não inserido no rol ou no contrato (fls. 868-872).<br>Argumenta, com base no art. 2º da Resolução Normativa ANS 465/2021 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o rol da ANS é taxativo quanto à cobertura mínima obrigatória, podendo a operadora ampliar a cobertura por iniciativa própria, e que o Judiciário não deve impor cobertura sem evidência científica ou fora dos limites contratuais (fls. 870-877).<br>Subsidiariamente, aponta violação do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e do art. 884 do Código Civil para limitar eventual reembolso ao valor da tabela praticada pela operadora com sua rede credenciada, em hipóteses excepcionais de urgência e impossibilidade de uso da rede, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário (fls. 879-881).<br>Contrarrazões às fls. 890-895, na qual a parte recorrida alega que: a) o recurso não indica a relevância prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal; b) incide a Súmula 7/STJ, pois as razões demandam reexame de fatos (cobertura contratual e negativa administrativa); c) falta prequestionamento dos arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 211/STJ); d) há ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão; e) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; no mérito, sustenta a correção da decisão que reconheceu a negativa sem indicação de rede própria e a urgência do caso, com manutenção do custeio integral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO JUNTO AOS CREDENCIADOS. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. ROL DA ANS. CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão do recorrente busca rediscutir a aptidão da rede credenciada para a realização do procedimento cirúrgico indicado. No caso, todavia, o acórdão apontou que, no momento da negativa administrativa (9/9/2021), não houve demonstração de disponibilidade do procedimento na rede credenciada nem liberação na rede quando da intimação da tutela provisória (16/9/2021), destacando, inclusive, a indicação tardia de suposta tecnologia disponível apenas no agravo (21/9/2021) (fls. 848-849), além de referir o ônus da prova da operadora quanto à existência de prestador apto (fl. 850).<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto à limitação do atendimento à rede credenciada, incide a Súmula 283/STF, eis que mantida a premissa fática de que não havia possibilidade de utilização da rede de médicos do convênio.<br>O acórdão afastou a alegação de caráter experimental da técnica robótica, registrando: "A pretensão de afastamento da tutela de urgência porque, no sentir na ré, a modalidade cirúrgica é experimental, certamente, não deve prevalecer" (fl. 847). "Acontece que a técnica em questão não é prática vedada pelo Conselho Federal de Medicina e, ainda que qualificados como novos pela recorrente, os estudos técnicos aparentemente contam com mais de 10 (dez) anos" (fl. 847). Reiterou, ao final, que "não há que se falar em indeferimento do tratamento sob a alegação de ser o mesmo uma técnica experimental" (fl. 857).<br>Em síntese, o Tribunal concluiu que a técnica robótica não é vedada, possui respaldo técnico consolidado e, diante da urgência e da indicação médica, não pode ser recusada sob o argumento da experimentalidade (fls. 847-848, 854-855, 857). Inviável modificar essa conclusão, que se escorou no exame do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Finalmente, em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, há ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acercada taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b)medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco e meto gênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Esta Corte tem aplicado o mesmo entendimento no que se refere aos exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de neoplasia maligna, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NEURONAVEGADOR. RECUSA. ABUSIVIDADE ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu adequada a fixação de danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CIRURGIA DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer de próstata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.808/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, o pedido de reforma encontra obstáculo na Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como v oto.