ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. "A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Bom Futuro Energia LTDA. e outras em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirmam que o acórdão embargado deixou "de observar que não houve inércia do ora Embargante, que, após a intimação, prontamente juntou aos autos os documentos que acreditava serem suficientes para regularizar a representação processual" (e-STJ, fl. 711).<br>Reiteram que "não se revela razoável impor tão severa penalidade processual às Agravantes em razão de suposto vício no preenchimento de um substabelecimento, cujo erro material se consolidou na ausência de indicação da qualificação de um dos patronos, quando outros tiveram sua representação devida e tempestivamente regularizada" (e-STJ, fl. 713).<br>Avisam que, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deve haver "a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, quando não promovidos os atos e diligências, bem como a própria jurisprudência desse e. STJ, que prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação, não sendo suficiente a intimação pessoal do advogado subscritor da peça" (e-STJ, fl. 714).<br>Pedem o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 720/739 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. "A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Ao contrário do que afirma a parte:<br>"(..) o recurso especial foi subscrito pelo Dr. João Joaquim Martinelli, OAB/SP 175.215-A, de quem não consta procuração nos autos.<br>Intimada a parte, portanto, para regularizar a representação processual, sua inércia torna invencível a atração do verbete n. 115 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.<br>2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" (e-STJ, fl. 706).<br>A parte, portanto, nada fez para atender ao chamado judicial de regularizar sua representação processual, cuja intimação, aliás, é válida quando feita aos demais advogados da partes (que não obstante não assinaram eletronicamente a petição de recurso especial), por meio eletrônico ou no Diário de Justiça, sendo exigível a intimação pessoal apenas nos casos de abandono, como já se decidiu.<br>A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não supriu a falha no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a intimação para a parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior.<br>7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável.<br>8. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.<br>9. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos.<br>10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável. 4. A intimação para regularização da representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por abandono".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Não se ressente o acórdão embargado de omissão, senão de julgamento contrário aos interesses da parte que, portanto, pretende a sua reforma, para o que não se presta o recurso integrativo em exame.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno no agravo em recurso especial, envolvendo ação de cobrança de dívida condominial em caso de falência.<br>2. A parte embargante alega erro material na ementa do acórdão, onde constou "recuperação judicial" em vez de "falência", e omissão quanto à relevância da arrecadação do bem pela massa falida antes da alienação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e se há erro material a ser corrigido no acórdão, especificamente quanto ao uso do termo "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>III. Razões de decidir<br>4. Verificou-se erro material na ementa do voto, onde constou equivocadamente "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>5. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois a parte embargante busca o rejulgamento da questão, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, substituindo "recuperação judicial" por "falência".<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 2. A correção de erro material é cabível quando há equívoco evidente no texto do acórdão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.