ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>2. A ausência de impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda com cláusula de extensão da novação aos coobrigados não representa aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, condição necessária para que ele seja alcançado pelos efeitos da novação e da exoneração das garantias.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIVULTEC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 375-377, que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DESÁGIO. PRAZO DE PAGAMENTO E DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO A COOBRIGADOS E GARANTIDORES. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. 1 . HIPÓTESE QUE, APÓS A DETERMINAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EMPRESA RECUPERANDA PUBLICOU NOVO EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/20054, CONFERINDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA OBJEÇÕES, SEM A MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CONSOANTE ART. 58 DA LEI Nº 11.101/20055, DESCABENDO FALAR EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. DECISÃO QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVADA, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. 3. A PREVISÃO DE DESÁGIO SOBRE OS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O ESTABELECIMENTO DE PRAZO DE PAGAMENTO E DE CARÊNCIA, NÃO IMPORTAM EM QUALQUER IRREGULARIDADE, POIS ESTÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 50 DA LEI N. 11.101/2005. PORTANTO, É JURIDICAMENTE POSSÍVEL TANTO A CONCESSÃO DE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO COMO A NOVAÇÃO OBJETIVA COM DESÁGIO DA DÍVIDA. DA MESMA FORMA, AS QUESTÕES ATINENTES AO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS. 4. CLÁUSULA DO PLANO QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS PELOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES (AVALISTAS E FIADORES). VALIDADE DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM NENHUMA RESSALVA. INEFICÁCIA QUANTO AOS CREDORES QUE NÃO SE FIZERAM PRESENTES NA ASSEMBLEIA GERAL, QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR OU QUE MANIFESTARAM SUA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À REFERIDA DISPOSIÇÃO DO PLANO. PRECEDENTES. 5 . ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O DESCUMPRIMENTO DO PLANO AO ATRASO DE 3 (TRÊS) PARCELAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, §1º, DA LRF. 6. ILEGALIDADE DA PREVISÃO GENÉRICA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS, SUBSTITUÍDA POR LOCAÇÃO DE ATIVOS, PORQUANTO NÃO ATENDE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DE DESRESPEITAR O DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 11.101/2005. 7 . ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PELA RECUPERANDA, COM A CONCESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS OU REAIS, UMA VEZ QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 69-A DA LEI Nº 11.101/2005. 8 . ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS QUE A RECUPERANDA TENHA CONTRA OS CREDORES, JÁ QUE PODE ALTERAR A FORMA DE PAGAMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, ACARRETAR O DESCUMPRIMENTO DO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, pois a manifestação inequívoca de concordância do Banco do Brasil com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados está demonstrada nos autos, pois o credor não apresentou impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado.<br>Aduz que o banco somente se insurgiu contra a cláusula ao interpor agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Recuperação Judicial que homologou o plano de recuperação judicial.<br>Defende que tais circunstâncias configuram manifestação tácita e inequívoca de anuência, suficiente para a extensão dos efeitos da novação, nos termos do art. 361 do Código Civil.<br>Impugnação às fls. 399-402, em que a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>2. A ausência de impugnação ao plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda com cláusula de extensão da novação aos coobrigados não representa aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, condição necessária para que ele seja alcançado pelos efeitos da novação e da exoneração das garantias.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a extensão dos efeitos de cláusula de novação do plano de recuperação judicial aos coobrigados exige a anuência expressa do credor titular da garantia. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.<br>(REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ.<br>1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.<br>2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."<br>3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.<br>2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.<br>3. Negado provimento ao agravo interno.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>O argumento central da agravante reside na tese de que o Banco do Brasil teria manifestado concordância tácita com o plano ao não apresentar objeção formal no momento oportuno, após a publicação dos editais. Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige manifestação expressa, e não tácita, para que o credor possa ser alcançado pelos efeitos da cláusula de novação e exoneração de garantias.<br>Nesse ponto, é oportuno citar trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp n. 1.984.296/GO, em que a controvérsia também girou em torno de homologação de plano de recuperação judicial por ausência de impugnação dos credores:<br>Com efeito, após longo e profícuo debate, ficou assentado neste Tribunal Superior que a exoneração de garantias exige a anuência expressa do credor, não apenas não se aplicando aos credores que a ressalvaram ou apresentaram objeção, mas, principalmente - e aí residia a controvérsia - aos que se mantiveram silentes, seja por não comparecerem à assembleia, seja por se absterem de votar.<br> .. <br>Assim, embora válida, pois tem como objeto direito creditório disponível, a cláusula de supressão de garantias não será eficaz para aqueles que com ela não anuíram expressamente. É um caso particular em que o silêncio, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não é interpretado como concordância, mas opera em favor do credor inerte, que terá mantida sua garantia.<br>Desse modo, se a cláusula de desoneração não tem eficácia sobre o credor que com ela deixou de anuir, não faz sentido exigir que este mesmo credor recorra da decisão que homologou o plano, pois nem sequer interesse para tanto teria, já que contra ele não pode ser invocada a exoneração.<br>Com efeito, se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular.<br>No presente caso, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão das ações e execuções contra coobrigados não pode ser oposta ao Banco do Brasil, uma vez que a instituição financeira apresentou agravo de instrumento justamente para impugnar tal cláusula, o que evidencia manifestação contrária, e não adesão tácita ou anuência inequívoca.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.