ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa.<br>2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC).<br>3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel.<br>4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Carlos Arthur Borges contra acórdão assim ementado (fls. 491-499):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IRRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - NÃO DEMONSTRADAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Embora nesse momento processual, o requerido, ora primeiro apelante, aponte que seria necessária a instrução processual, fato é que em sua contestação (id. 147129303 - págs. 9 a 18) sequer pleiteou a produção de provas, o que, evidentemente, não caracteriza que o julgamento antecipado da lide lhe tenha cerceado seu direito à ampla defesa. 2. Ao revés do tenta fazer crer requerido, ora segundo apelante, sua legitimidade passiva, a teor do disposto no §4º do artigo 42 do Estatuto Social da Cooperativa, está diretamente relacionada com seu cargo exercido à época, qual seja, o de vice-presidente. 3. Ainda que para a efetivação da citação do requerido, ora segundo apelante, tenha transcorrido 11 (onze) anos, tal fato não ocorreu pela desídia ou inércia do requerente, ora apelado, haja vista que todas as vezes que foi intimado para fornecer o endereço dos requeridos, de pronto, atendia aos comandos judiciais. 4. Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, da análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, notadamente o Estatuto Social da Cooperativa, restou claramente demonstrada, tanto a sua responsabilidade, quanto a do vice-presidente à época, ora segundo apelante. 4. Tanto é assim que, como ocupante do cargo de presidente da cooperativa à época, suas responsabilidades e atribuições, entre elas a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seus atos, estavam expressamente dispostas no artigo 42 e 50 do supramencionado estatuto social. 5. Como o requerente, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar que o pedido formulado na inicial seja improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Carlos Arthur Borges foram rejeitados (fls. 492-499).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, caput; 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 373, incisos I e II; 489, caput e §§; 505; 1.022, incisos I e II; e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC), e os arts. 50; 186; 206, § 3º, inciso IV, e § 5º, inciso I; 396, caput; 397, parágrafo único; e 927, do Código Civil (CC) (fls. 487-491, 500-544).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025, do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes, em especial o termo inicial dos juros e da correção monetária, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 500-504).<br>Defende nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à responsabilização pessoal do recorrente, aduzindo ofensa dos arts. 11 e 489, caput e §§, do CPC, pois o nome do recorrente teria sido apenas inserido no dispositivo, sem fundamentos específicos na parte motivada (fls. 505-511).<br>Alega prescrição, com afronta ao art. 240, caput e §§, do CPC, e ao art. 206, § 3º, inciso IV, ou § 5º, inciso I, do CC, sustentando que não se aplica a retroação da interrupção da prescrição à data da distribuição quando há desídia do autor na promoção da citação, destacando lapso superior a 11 anos entre a distribuição e a citação (fls. 511-523, 521-524).<br>Afirma que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil e da desconsideração da personalidade jurídica, em violação dos arts. 186, 927 e 50, do CC, além da regra do art. 373, do CPC, por inexistência de ação ou omissão culposa ou dolosa do recorrente e ausência de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 525-536).<br>Sustenta, ainda, que o termo inicial dos juros e da correção monetária deve observar os arts. 240, caput, do CPC, e 396, caput, e 397, parágrafo único, do CC, com incidência a partir da citação válida do recorrente em 26/4/2018, e não desde 2007 (fls. 502, 540-543).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, em torno das teses relativas à interrupção da prescrição e à retroação da citação à data da distribuição somente quando a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, bem como sobre o termo inicial dos juros e correção monetária em ação monitória quando não pactuados (fls. 522-523, 542-543).<br>Contrarrazões às fls. 560-570 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por pretender reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; sustenta que não houve violação de lei federal; afasta alegações de cerceamento de defesa; reafirma a responsabilidade dos administradores com base no Estatuto da cooperativa; e requer a não admissão ou, se conhecido, o não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa.<br>2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC).<br>3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel.<br>4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a demanda é ação monitória fundada em recibo de depósito a prazo pré-fixado emitido pela cooperativa ré, com pedido de condenação ao pagamento do valor depositado não restituído.<br>O autor narra que, na data ajustada para o resgate, não conseguiu levantar a quantia, motivo pelo qual ajuizou a monitória (fls. 494-495).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, os requeridos, inclusive o ora recorrente, ao pagamento de R$ 109.435,21 (cento e nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, além de custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fl. 494).<br>O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e prescrição, reconhecendo, com base no Estatuto Social da cooperativa, a responsabilidade dos administradores e a comprovação do fato constitutivo pelo autor, bem como a ausência de desídia do autor na promoção da citação, razão pela qual não reconheceu a prescrição; ao final, negou provimento aos recursos (fls. 491-499).<br>Os embargos de declaração posteriores foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e por descabimento de prequestionamento (fls. 492-499).<br>Sustenta o recorrente que a sentença de primeiro grau teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação, ao condená-lo sem apresentar razões específicas para sua responsabilização, limitando-se a mencioná-lo no dispositivo final.<br>Sem razão.<br>Consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Todavia, não se exige do magistrado exame exaustivo, pormenorizado ou individualizado de todos os réus e de cada argumento ventilado, bastando que a decisão, em sua inteireza, exponha as razões suficientes para a solução da controvérsia.<br>No caso concreto, a sentença expressamente analisou a responsabilidade dos administradores da cooperativa, transcrevendo os arts. 42 e 50 do Estatuto Social da COOPERODONTO, que preveem a responsabilidade solidária dos dirigentes por atos praticados com culpa ou dolo.<br>Ao fazê-lo, a julgadora consignou que os ocupantes dos cargos de administração  dentre eles presidente e vice-presidente  sujeitam-se às mesmas atribuições e responsabilidades, afastando a tese defensiva de ausência de responsabilidade.<br>Embora a decisão tenha feito menção nominal ao então presidente, a fundamentação é de caráter geral, dirigida aos administradores em conjunto, alcançando igualmente o recorrente, que exercia a vice-presidência.<br>Prova disso é que a magistrada, ao final, procedeu à análise individualizada do corréu Eliel Moreira de Matos, reconhecendo a ausência de nexo causal e determinando sua exclusão do polo passivo.<br>Tal distinção evidencia que o juízo não se limitou a incluir a todos indistintamente, mas atribuiu responsabilidade com base em critérios objetivos de participação na administração.<br>Assim, não procede a alegação de afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Aliás, ainda nesse contexto, sustenta o recorrente que não houve demonstração de culpa ou dolo a justificar a responsabilização pessoal dos administradores, como exigem o art. 42, § 4º, do Estatuto Social da cooperativa, bem como os arts. 50 e 186 do Código Civil.<br>Vê-se, no entanto, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a responsabilidade dos dirigentes estava configurada nos termos do Estatuto Social, que expressamente prevê a responsabilização solidária dos administradores por atos praticados com culpa ou dolo.<br>Ressaltou, ademais, que competia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.<br>Tal fundamentação não revela afronta ao direito federal, mas aplicação direta da disciplina legal e estatutária ao caso concreto.<br>Eventual pretensão de rediscutir a configuração da culpa ou dolo dos administradores, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Evidente que a análise acerca da presença de dolo ou culpa na conduta de administradores de sociedades, bem como sobre a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>Também alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a lide teria sido julgada de forma prematura, sem a devida instrução probatória, em afronta aos arts. 10 e 370 do CPC.<br>Ocorre que a sentença foi clara ao consignar que os elementos documentais constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, motivo pelo qual julgou antecipadamente a demanda:<br>"Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que, no caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidar o débito existente".<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao apreciar a preliminar em sede de apelação, afastou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa. Assentou que o corréu João Macedo sequer requereu a produção de provas em sua contestação, e que o recorrente Carlos Arthur Borges permaneceu revel, não apresentando qualquer insurgência nesse sentido.<br>Nessa linha, concluiu que não se pode falar em violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte não provoca o juízo a respeito da necessidade de dilação probatória.<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência da prova documental já existente nos autos, sobretudo quando a parte interessada não especifica, em momento oportuno, as provas que pretende produzir.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c) ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M pelo IPCA.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ.<br>3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado.<br>4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da relação jurídica por ele regrada.<br>5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente atribuídos a cada uma das partes a partir da análise fático-probatória dos autos. Súmula 7.<br>6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a substituição por outros índices, e o direito em questão for disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 do CPC).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Acrescente-se que não se caracteriza cerceamento de defesa quando a revelia é decretada em razão da ausência de contestação tempestiva, porquanto a parte que não exerce seu direito processual no momento oportuno não pode alegar nulidade processual em decorrência de sua própria inércia.<br>Nesse contexto, a alegação recursal traduz mera tentativa de rediscutir a necessidade de instrução probatória, o que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O recorrente ainda sustenta que, entre a distribuição da ação (2007) e sua citação (2018), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, afirmando haver "nítida desídia" do autor, além de apontar equívocos na indicação de endereços e alegada demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§ 1º e 3º, CPC).<br>Tais assertivas, contudo, demandam reexame de fatos e provas.<br>Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a preliminar de prescrição e assentou que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, registrando que "todas as vezes que foi intimado para fornecer o endereço dos requeridos, de pronto, atendia aos comandos judiciais".<br>Em embargos de declaração, o recorrente voltou a alegar, entre outros pontos, a existência de "nítida desídia do recorrido", mas o colegiado reiterou a inexistência de omissão ou contradição, mantendo as premissas fáticas do acórdão.<br>No Recurso Especial, o recorrente insiste que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data da distribuição (art. 240, § 1º, CPC), porque a demora não teria sido "exclusivamente" imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, CPC).<br>Ao argumentar a tese, o recorrente invoca uma narrativa fática: data da distribuição (29.5.2007), data da citação (26.4.2018) e supostos endereços incorretos e petições intempestivas do autor.<br>Esses elementos, todavia, não foram acolhidos pelo Tribunal de origem como reveladores de desídia do autor. Ao revés, a Corte local fixou (com base no processo) a premissa de que o autor atendeu prontamente às determinações judiciais para viabilizar a citação.<br>Sendo assim, revela-se claro que, para infirmar essa conclusão - isto é, para substituir as premissas fáticas firmadas pelo TJMT (ausência de desídia; atendimento às intimações; dinâmica concreta da citação) pela versão do recorrente -, seria indispensável reavaliar a prova produzida (histórico de diligências, intimações, comprovantes de endereços, certidões de oficial de justiça, retornos de ARs etc.), o que esbarraria diretamente na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>É certo que a interpretação normativa dos arts. 240 do CPC (regra da interrupção com retroação; cláusula do § 3º quanto à "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário") e 206 do CC (prazos) pode ser feita em tese.<br>Contudo, a própria subsunção no caso - isto é, se a demora foi "exclusivamente" do aparelho judicial, se houve desídia do autor, se os endereços foram "corretos" e se ele promoveu tempestiva e adequadamente os atos necessários - pressupõe revaloração de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão foi categórico: não houve inércia do autor; ele forneceu endereços sempre que intimado. Desconstituir essa base probatória para, então, aplicar diversamente o art. 240 do CPC, exige revolvimento da prova, o que é inviável em REsp (Súmula 7/STJ).<br>Cumpre observar, por fim, que as insurgências do recorrente quanto à sua suposta ilegitimidade passiva e à ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não se sustentam, porquanto já devidamente rechaçadas no âmbito das questões atinentes ao alegado cerceamento de defesa e à análise da responsabilidade dos administradores.<br>Como assentou o Tribunal de origem, a legitimidade decorre diretamente do cargo ocupado à época (vice-presidência), nos termos do Estatuto Social, e a atribuição de responsabilidade foi examinada de forma ampla, com base na documentação constante dos autos e no ônus probatório que incumbia ao recorrente.<br>Dessa forma, as teses invocadas no especial não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois convergem para matérias já enfrentadas e superadas nas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria revaloração fática, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.