ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido." (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rodolpho Eric Moreno Dalan contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. PLEITO DE BAIXA DO GRAVAME DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ENTRE CONSTRUTORA/INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em dissonância com os percentuais previstos no referido dispositivo legal.<br>Argumenta que a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que permite a fixação por equidade, é subsidiária e só se aplica quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 772-773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido." (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cleber Ficht em face de São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA, São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA e Itaú Unibanco S/A, visando à baixa do gravame hipotecário e à outorga da escritura definitiva de dois imóveis.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando às rés São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA e São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA que providenciassem a baixa definitiva da hipoteca e a outorga da escritura de compra e venda dos imóveis. Condenou, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações interpostas, manteve a procedência da ação e majorou os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o trabalho realizado pelos advogados. Fundamentou que a fixação por equidade era adequada ao caso, em razão da complexidade e da celeridade de tramitação da demanda. Veja-se (fl. 724):<br>"Com efeito, no caso concreto, tenho que a fixação da verba honorária, por analogia ao § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve ser por apreciação equitativa, sobretudo em razão de não ter havido nem mesmo fase instrutória.<br>Há que se considerar que do ajuizamento da ação até a prolação da sentença transcorreu pouco mais de um ano, tendo sido pequeno o trabalho desempenhado pelos procuradores.<br>Assim, entendo estar correta e razoável a condenação dos réus da ação originária ao pagamento tanto das custas quanto dos honorários advocatícios, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, porém, os majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerando os honorários recursais (artigo 85, § 11 do CPC).<br>Assim sendo, conheço dos recursos de apelação cível e no mérito nego provimento ao apelo interposto por São Fidélis Empreendimentos Imobiliários LTDA e São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA e dou parcial provimento ao interposto por Rodolpho Eric Moreno Dalan, para majorar o quantum relativo aos honorários advocatícios."<br>O recurs o não merece prosperar. Isso, porque o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer relativas à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando-se a ausência de proveito econômico mensurável e a inadequação do valor da causa como parâmetro para tal fixação. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem.<br>2. O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame fiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem.<br>2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.<br>3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Assim, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.