ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO DE SOUSA ARAÚJO FILHO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ para afastar a tese de força maior e a de inexistência de vício oculto, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) interpretação lógico-sistemática do pedido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), afastando a alegação de julgamento ultra petita; c) ausência de violação dos arts. 393, 441 e 779 do Código Civil e dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, à luz das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (fls. 1056 -1062).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.069-1.083), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e requer retratação ou julgamento colegiado. Aduz violação dos arts. 393 e 441 do Código Civil, afirmando que os danos decorreram de força maior (chuvas) e não de vício oculto; defende a existência de contrato de seguro (art. 779 do Código Civil) e sua cobertura. Argumenta julgamento ultra petita na condenação à devolução integral (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil), buscando limitação aos valores efetivamente pagos, e indica precedentes. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos e cita precedente sobre a necessidade de impugnação específica do óbice. Alega indevida aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando inexistência de jurisprudência consolidada no sentido da decisão agravada. Reitera pedidos e apresenta aditamento (fls. 1.085-1.086) reafirmando que não pretende revolver provas, com citação de julgado estadual.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1091).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando: existência de vício oculto comprovado por perícia e inadequação do imóvel ao uso, com rescisão do contrato e restituição dos valores pagos; afastamento da alegação de força maior e de cobertura securitária à vista das premissas fáticas definidas no acórdão de origem; incidência da Súmula 7/STJ quanto às pretensões que demandam reexame de fatos e provas; adequação da condenação à restituição integral segundo interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), sendo inviável, também por óbice da Súmula 7/STJ, rever a extensão do valor a ressarcir (fls. 1056-1062).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não apresentou locuções voltadas a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir tese de força maior e de inexistência de vício oculto, a existência de seguro e alegação de ultra petita, sem demonstrar, de modo específico, como superar os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e sem enfrentar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e expressamente destacadas na decisão agravada (fls. 1071-1082, 1085-1086).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a reiteração genérica das razões do recurso especial, mormente quando a negativa de provimento se amparou em óbices sumulares e em premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.<br>A bem da verdade, houve mera repetição, ainda que mediante outros termos, daquilo que já argumentado anteriormente e que foi objeto de negativa de provimento.<br>Ora, não se verifica a alegada nulidade do acórdão recorrido, em virtude de julgamento ultra petita, pois ausente violação dos limites objetivos da pretensão. Tampouco foi concedida providência jurisdicional além da pedida na inicial, o que atraiu a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Inclusive, conforme ressaltado na decisão singular ora impugnada, a Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à extensão dos valores a serem ressarcidos.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.