ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. ROL ANS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. - Não cabe qualquer deliberação sobre deferimento ou não do efeito suspensivo, em razão da inadequação da via eleita. - A Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. - A Lei nº 14.454 entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e autoriza a natureza exemplificativa do rol da ANS. - Havendo indicação médica de profissional credenciado junto à operadora de saúde e o tratamento foi determinado com urgência, prudente a autorização. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA foram rejeitados (fls. 393-399).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12, I, da Lei 9.656/1998; o art. 18 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o art. 4º, III, da Lei 9.962/2000; o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; os arts. 5º, II, LV e 93, IX, da Constituição Federal; o art. 489 do Código de Processo Civil; e os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que a cobertura foi indevidamente imposta apesar de a beneficiária possuir plano exclusivamente ambulatorial, em afronta ao art. 12, I, da Lei 9.656/1998 e ao art. 18 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois o procedimento principal  implante cirúrgico de cateter de longa permanência  demandaria segmentação hospitalar, não contratada pela recorrida.<br>Defende que, em observância ao art. 4º, III, da Lei 9.962/2000 e às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, somente os procedimentos previstos na regulação específica e na segmentação contratada podem ser exigidos, não podendo o Judiciário alargar a cobertura para além do pactuado e regulado.<br>Aduz que a decisão recorrida desconsidera o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao impor ônus econômico-financeiro que compromete o equilíbrio contratual e a segurança jurídica, e que também viola os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, por reputar abusiva cláusula restritiva clara e destacada em contrato de adesão que limita cobertura à segmentação ambulatorial.<br>Afirma, ainda, negativa e deficiência de prestação jurisdicional, em contrariedade aos arts. 5º, II, LV e 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois não teria havido enfrentamento específico da tese sobre limitação contratual por segmentação, apesar de opostos embargos de declaração com esse objetivo.<br>Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de procedimento hospitalar por plano de segmentação ambulatorial, com decisões que negam tal extensão quando não contratada.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, foi proposta ação de obrigação de fazer por Janaina Ester da Silveira contra Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., narrando diagnóstico de câncer de mama (CID 10 C50) com indicação de quimioterapia neoadjuvante e necessidade urgente de implante de cateter de longa permanência e exames correlatos, alegando negativa administrativa e demora indevida na autorização, e requerendo tutela de urgência e, ao final, a procedência para autorização dos procedimentos e cobertura continuada do tratamento (fls. 1-15).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar o fornecimento dos tratamentos pleiteados  implante de cateter de longa permanência, punção guiada por US, US de estruturas, doppler colorido, flebografia pré e pós, raioscopia e kit cateter 85  nos termos dos relatórios médicos, além de fixar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa; rejeitou a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça e indeferiu pedido de retenção de tributos sobre honorários (fls. 297-303).<br>O Tribunal de origem não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para autorizar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios, mantendo no mais a sentença que determinou a autorização dos procedimentos ante a urgência, com fundamento na proteção do consumidor, na dignidade da pessoa humana, na obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e na natureza exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme a Lei 14.454/2022 (fls. 365-376). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 393-399).<br>A decisão recorrida assentou, de forma autônoma e suficiente, que a cobertura é obrigatória em situação de urgência/emergência, à luz do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, bem como apontou a natureza exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme a Lei 14.454/2022, destacando, ainda, a indicação médica por profissional credenciado e a interpretação pro consumidor em contratos de adesão (fl. 365; fls. 371-372). Nas razões do recurso especial, a recorrente concentrou-se em defender a limitação da segmentação ambulatorial e a observância da Resolução Normativa 465/2021 e do contrato, além de invocar equilíbrio econômico-financeiro, sem impugnar, de modo específico e suficiente, o fundamento da obrigatoriedade de cobertura por urgência/emergência (art. 35-C, I) e a incidência da Lei 14.454/2022, limitando-se a negar a extensão de cobertura hospitalar em plano ambulatorial (fls. 408-411).<br>Sendo assim, incide o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A falta de ataque específico a fundamento autônomo - urgência/emergência como gatilho legal de cobertura, reconhecido com base em relatório médico e nas normas aplicáveis - torna inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da negativa de cobertura, por analogia, uma vez que remanesce íntegro fundamento suficiente não abrangido pelas razões de recurso (fls. 371-372; 396-397).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.