ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por prestação jurisdicional suficiente.<br>2. Reconhecimento de que o acórdão rescindendo se fundou em descumprimento contratual e elementos fáticos. Inadequação da ação rescisória para corrigir injustiça, má interpretação de fatos ou reexame de provas. Não configuração de erro de fato, diante de controvérsia e pronunciamento judicial. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELINO JOSE RIBEIRO contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.955-1.960) que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante reitera, em síntese, os argumentos do recurso especial, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o cabimento da ação rescisória por manifesta violação a norma jurídica e por erro de fato. Sustenta que as questões debatidas são de direito, não demandando reexame de provas, e que a decisão agravada não enfrentou especificamente todos os fundamentos do recurso. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Foram apresentadas impugnações por ESPÓLIO DE JERÔNIMO JOSÉ ALVES E OUTROS (fls. 1.932-1.940) e por WALTER ALVES DO NASCIMENTO E OUTRA (fls. 2.002-2.012), nas quais sustentam o não cabimento do agravo interno por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugnam pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por prestação jurisdicional suficiente.<br>2. Reconhecimento de que o acórdão rescindendo se fundou em descumprimento contratual e elementos fáticos. Inadequação da ação rescisória para corrigir injustiça, má interpretação de fatos ou reexame de provas. Não configuração de erro de fato, diante de controvérsia e pronunciamento judicial. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao agravante.<br>As razões do agravo interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada afastou-a por entender que o Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão, não havendo que se falar em omissão.<br>Repriso aqui os fundamentos do acórdão recorrido para explicitar as questões quanto ao direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e nulidade da cláusula contratual que previa a renúncia ao direito de indenização foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem (fl. 1.745):<br>Outrossim, não subsiste a alegação de que a renúncia ao direito de preferência e à indenização por benfeitorias não poderiam ser consideradas, eis que, a despeito de o Estatuto da Terra apresentar disposições aparentemente contrárias, dos autos ressai que o autor não utilizou seu direito de preempção diante da notificação enviada pelos réus, sendo certo que, no momento da pactuação, todas as partes cientes estavam das disposições contratuais e, independentemente das disposições da cláusula aventada, o exercício do direito de preferência, apesar de possibilitado, não ocorreu (cf. parecer circunstanciado elaborado pelo i. Professor Emane Fidélis dos Santos às fls. 6941715-TJ).<br>Da mesma forma houve manifestação expressa no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1.775):<br>Na espécie, a despeito das alegações do embargante, não há vícios no acórdão, tendo sido claramente abordadas todas as questões postas nos autos, restando destacado, especificamente em relação à menção à renúncia ao direito de preferência e à indenização por benfeitorias, que as normas dispostas no Estatuto da Terra não são contraditórias e que o autor não se utilizou do direito de preempção, fazendo-se, menção, inclusive, ao parecer exarado pelo i. Professor Emane Fidélis dos Santos exclusivamente para o caso dos autos. Válido, pois, transcrever o seguinte trecho:<br>O agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar essa conclusão.<br>No mérito, a controvérsia reside na adequação do manejo da ação rescisória. A decisão agravada, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, assentou que a via rescisória não se presta a corrigir suposta injustiça, má interpretação dos fatos ou reexame de provas, sendo medida excepcional, cujas hipóteses são taxativas.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.<br>2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão recorrido pelo recurso especial, que julgou improcedente a ação rescisória, fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos para a rescisão do julgado, destacando que a decisão rescindenda estava devidamente fundamentada no descumprimento contratual por parte do ora agravante, matéria fática essa, inclusive, já apreciada por esta Corte no julgamento dos recursos decorrentes da ação originária.<br>Portanto, para acolher as teses do agravante e concluir pela existência de violação de norma jurídica ou de erro de fato, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada, nesse ponto, aplicou corretamente a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>O agravo interno, ao insistir nas mesmas teses do recurso especial, sem atacar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na consolidada jurisprudência do STJ sobre os limites da ação rescisória e na incidência da Súmula 7/STJ, não merece provimento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.