ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VEREDA EDUCAÇÃO S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão de admissibilidade da origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 182/STJ porque, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, apontando violação dos arts. 58, 313, V, "a", 505 e 921, I, do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 482-488).<br>Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto pretende devolução de matéria de direito e valoração jurídica dos fatos já fixados (fls. 486-488).<br>Aduz que a decisão agravada teria se limitado indevidamente ao mérito e que foram enfrentados todos os argumentos capazes de alterar o acórdão recorrido (fls. 482-485).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não demonstrada a alegada violação dos arts. 58, 313, V, "a", 505 e 921, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de mera alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ, porque as razões do especial pressupõem reexame de provas e circunstâncias fáticas do caso; c) não demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de exata similitude fática e de cotejo analítico; d) impossibilidade de utilização de julgados do mesmo Tribunal de Justiça como paradigmas, à luz da Súmula 13/STJ (fls. 406-408).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a Presidência do Tribunal de origem teria usurpado competência ao adentrar no mérito, reiterou a apontada violação de dispositivos do Código de Processo Civil, sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ por pretender matéria de direito e afirmou a presença de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, desenvolver impugnação específica e pormenorizada a cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 411-423).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.  2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,  não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.  3.  a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade  5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: "AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019".<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao agravante, em suas suas razões de agravo em recurso especial, quanto à pretendida suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação revisional.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não há crédito líquido, certo e exigível em favor da agravante e que a execução não está integralmente garantida, circunstância que, por si só, constitui óbice à suspensão pretendida, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)<br>risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu que a mera alegação de conexão entre as demandas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para determinar a suspensão da execução. É necessária a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução comprometerá irreversivelmente o resultado da ação revisional, o que não restou evidenciado no caso concreto.<br>E, com estes elementos, concluiu que "em análise superficial, não se verifica a alegada iliquidez do título executivo extrajudicial decorrente de crédito de aluguel comprovado por contrato escrito (CPC, art. 783, VIII)".<br>Leia-se (fls.298/306):<br>Segundo a exequente, ela ajuizou a execução, porque, desde outubro de 2021, a executada vem efetuando o pagamento parcial dos aluguéis, totalizando o crédito o valor de R$580.709,24, até a data da distribuição da execução, e pediu que sejam acrescidas as "parcelas que porventura vierem a vencer no curso da demanda, em consonância com o art. 323 do Código de Processo Civil" (fl. 7 da execução). A executada efetuou depósito judicial para garantia da execução no valor de R$580.709,24 (fls. 17/18 dos embargos à execução), e afirma a existência do crédito referente às obras que realizou no imóvel, "totalizando um crédito da Agravante a ser eventualmente compensado com potenciais dívidas no valor atual de R$1.172.127,21", e como "o valor executado perfaz o monte de R$1.129.098,99, inclusos os honorários sucumbenciais, ou seja, pelo menos R$43.028,22 a menos do que o valor que há de crédito nos autos" (sic, fl. 11 do agravo).<br>..<br>Pese a alegação da agravante de que há valores a serem compensados com o título extrajudicial ora executado, o fato é que, por ora, ela não tem crédito líquido e certo em relação à agravada e exatamente por isso promoveu a ação revisional, pela qual pretende ver reconhecido o seu direito à compensação do crédito que afirma ter em relação à exequente, ver alterado o índice de correção monetária fixado no contrato e outras cláusulas contratuais. Além disso, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante (fl. 923/924 da revisional), consistente na redução do valor do aluguel em 20%, suspensão da aplicação do IGPM, com aplicação do IPCA, e autorização de complementação da garantia locatícia (fls. 34 da revisional), decisão confirmada por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1694/1697 e 1698/1706 da revisional). Bem de se ver, portanto, que a certeza da pretensão da agravante ao valor que entende ter direito na revisional, por enquanto, é só dela, nada tendo sido declarado judicialmente a respeito. Então, como não há crédito líquido, certo e exigível a seu favor, reconhecido judicialmente, não há que se falar, por ora, em possibilidade de compensação. Em suma, não tendo sido antecipada a tutela para reduzir o valor dos aluguéis na ação revisional e estando amparado o crédito da exequente no contrato de locação e aditivo firmado entre as partes, em princípio, permanece a obrigação da agravante de efetuar o pagamento do valor integral dos aluguéis, e, não estando a execução totalmente garantida, não há causa para a suspensão pretendida pela agravante.<br>Assim, entender em sentido diverso, verificando se realmente houve a constituição de crédito líquido, certo e exigível, hábil a concessão do efeito suspensivo pretendido parte agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Aliás, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a garantia do juízo é condição indispensável à concessão de efeito suspensivo, conforme se depreende do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.<br>1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.<br>2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.<br>4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.<br>5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.<br>7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).<br>Finalmente, a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.