ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021) visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 375-379):<br>PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Condenação à cobertura de prótese craniana. Autor diagnosticado com plagiocefalia. Reforma.<br>1. PRELIMINAR DE NÃO-DIALETICIDADE. Não acatamento. Impugnação recursal que, mesmo reiterando alegações já formuladas, é suficiente para fundar a irresignação.<br>2. NEGATIVA DE COBERTURA. Observância dos limites de cobertura previstos na Lei 9.656/98. Rol Taxativo. Modificação trazida pela Lei 14.454/2022 que não afastou a exclusão de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (art. 10, VII da Lei 9.656/98 e art. 17, § único, inciso VII, da RN 465/2021 da ANS). Pedido amparado em relatório médico produzido pelo profissional diretamente interessado na comercialização do produto. Não se sabe, sequer, qual o grau da assimetria do menor. Indicação, no mais, após o período indicado pelo NatJus. Negativa fundada na lei e que, portanto, não se mostra abusiva. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 492 do Código de Processo Civil; os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 10, II, § 1º, da Lei 9.656/98; e o art. 20, § 1º, II, da Resolução Normativa da ANS nº 428/17.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à abusividade da exclusão contratual e à taxatividade do rol da ANS, limitando-se a questionar a prescrição do relatório médico sem adentrar no mérito do recurso.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma diversa do pedido, ao basear-se em elementos não controvertidos no processo, como a validade do relatório médico.<br>Além disso, teria violado os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a abusividade da negativa de cobertura da órtese craniana, mesmo diante da expressa indicação médica e da ausência de tratamento alternativo eficaz no rol da ANS.<br>Alega que a negativa de cobertura afronta o art. 10, II, § 1º, da Lei 9.656/98, e o art. 20, § 1º, II, da Resolução Normativa da ANS nº 428/17, que garantem a cobertura de tratamentos necessários para doenças cobertas pelo plano, independentemente de estarem ou não previstos no rol da ANS.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, uma vez que a negativa de cobertura impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada e compromete a finalidade do contrato de plano de saúde.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, sustentando que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia, mesmo quando não prevista no rol da ANS.<br>Contrarrazões às fls. 413-418, nas quais a parte recorrida alega que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual, pois próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico estão excluídos do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, e o art. 17, § único, inciso VII, da RN 465/2021 da ANS. Argumenta, ainda, que o contrato está em conformidade com a legislação aplicável e que a exclusão de cobertura é legítima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021) visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, JÚLIO CÉ SAR DA SILVA PAIVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando que seu filho, beneficiário do plano de saúde, necessitava de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia, cujo custo foi negado pela ré. Requereu o reembolso integral do valor despendido, no montante de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), bem como a condenação da ré ao custeio do tratamento.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso do valor gasto e ao custeio do tratamento, com fundamento na abusividade da negativa de cobertura e na necessidade do tratamento para evitar danos irreversíveis à saúde do menor (fls. 192-197).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da ré, reformando a sentença para afastar a condenação ao reembolso e ao custeio do tratamento, sob o fundamento de que a órtese craniana não está coberta pelo plano de saúde, por não estar vinculada a ato cirúrgico, conforme o rol taxativo da ANS e a legislação aplicável (fls. 375-379).<br>A orientação firmada pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>De igual teor, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia.<br>2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>É como voto.