ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil.<br>4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação.<br>5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu.<br>6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária.<br>7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008".<br>8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DO VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. APRECIAÇÃO RECURSAL SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO QUE DEVE SER ADMITIDA. PLEITEADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCERIA QUE APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS E O DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702 DO CPC. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CURADOR ESPECIAL APRESENTAR CÁLCULO, AFASTANDO AS CLÁUSULAS QUE CONSIDERA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 702, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA DO RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA PELA EMPRESA DEVEDORA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DE DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXIME O EMBARGANTE DE CUMPRIR O REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso, DO VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER alegam infringência aos artigos 7º, 8º, 99, § 2º, 341, parágrafo único, 373 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil; e 476 do Código Civil.<br>Sustenta que cumpria à instituição financeira apresentar os extratos bancários necessários para comprovação da liberação do crédito e consequente transferência de valores, que, na qualidade de curador especial, deve ser dispensado de apresentar o valor que entende devido, nulidade da Cláusula Décima do Contrato de Abertura de Crédito, que trata dos encargos financeiros de inadimplemento, bem como da cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Abertura de Crédito, que trata das tarifas.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil.<br>4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação.<br>5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu.<br>6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária.<br>7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008".<br>8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra DO VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER, objetivando a cobrança da obrigação firmada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis n. 030.508.367, firmado em 05/11/2012.<br>Infrutíferas as tentativas de localização, a parte ré foi citada por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.<br>Interposta apelação contra a referida sentença, o Tribunal de origem a ela negou provimento, nos seguintes termos:<br>( )<br>No caso em apreço, observo que o Recorrente foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial. Tal fato, por si só, não faz presumir a hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação.<br> <br>Na hipótese em análise, a Instituição Financeira juntou o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis n. 030.508.367 (evento 1, INF3) e o Demonstrativo da Conta Vinculada (evento 1, INF4), no qual é possível observar toda a evolução da dívida.<br>O demonstrativo de conta vinculada, acompanhado do contrato, consubstancia documento hábil a instruir a ação monitória, posto que nele consta toda a evolução do saldo devedor, com lançamentos de débitos e créditos, datas respectivas e saldo correspondente.<br>Note-se que, na primeira página do demonstrativo de conta vinculada, constam as taxas de juros remuneratórios aplicadas, o que viabiliza a análise pelo requerido da legalidade dos encargos cobrados.<br>Os documentos apresentados são suficientes para comprovar o débito.<br> <br>Contudo, a ausência de apresentação de cálculo pela parte Apelante, afastando as cláusulas consideradas ilegais, inviabiliza o exame do argumento relacionado à abusividade das cláusulas contratuais, pois, como já comentado, equivalente ao argumento de cobrança excessiva.<br>( )<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, que, por sua vez, preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, O VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER alegaram negativa de vigência do art. 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que esse dispositivo assegura a distribuição do ônus da prova, de forma que a instituição financeira fosse incumbida de apresentar extratos bancários.<br>Referido artigo dispõe:<br>Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Isto porque o artigo de lei citado apenas trata das normas fundamentais do processo civil, trazendo os princípios e finalidades que o juiz deve observar na aplicação da lei.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia<br>Ademais, analisando a questão relativa à imprescindibilidade de apresentação de extratos bancários necessários para comprovação da liberação do crédito, é sabido que, em ação monitória, não existe previsão legal de qualquer documento como sendo obrigatório, cabendo ao credor apenas apresentar prova escrita da dívida que demonstre a existência e os elementos da obrigação, podendo completar a prova durante a instrução do feito caso sejam opostos embargos.<br>Neste caso o TJ considerou comprovada a dívida conforme se vê nesta parte da Ementa:<br>"( ) MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCERIA QUE APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS E O DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO."<br>Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, o incurso sobre essas alegações é vedado por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal.<br>Em outro ponto, no que concerne à alegação de que a Instituição Financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilização dos direitos creditórios decorrentes das duplicatas de vendas mercantis e cedidos para garantia da dívida, cabe ressaltar que a garantia ofertada é só uma faculdade posta à disposição do credor como meio de cobrança da dívida e não pode ser interpretada como um meio de pagamento alternativo, pois isto feriria a regra segundo a qual "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." (art. 313 do Código Civil).<br>Além disso a garantia aqui em análise consistiu na cessão de duplicatas, documento que meramente representa outras dívidas entre o devedor e terceiros.<br>Nessa situação cabe ao credor Recorrido escolher como irá cobrar a dívida, usando ou não a garantia ao seu alvedrio.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, verifica-se que essa insurgência também não merece acolhida.<br>Com efeito, na qualidade de curador especial do réu citado por edital, não haveria como realizar tal comprovação, tornando-se inócuo eventual comando judicial nesse sentido, uma vez que o réu encontra-se em revelia.<br>O recurso é inclusive contraditório em suas razões, pois usa o fato de a defesa ser feita por curador de réu revel para justificar a impossibilidade de apresentar cálculo sobre o valor que considera correto (visto abaixo), mas no que tange à gratuidade pretende o inverso, ou seja, pretende que o Tribunal determine a comprovação.<br>Em relação à alegação de deve ser dispensado de apresentar o valor que entende devido, de fato, existe precedente desta Corte no sentido de que o ônus de indicar o valor correto, com demonstrativo de cálculo da inicial, nos embargos à execução, sob pena de rejeição, não se aplica à parte citada por edital cuja defesa é patrocinada por advogado dativo, nomeado pelo juiz como curador especial.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça.<br>3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes.<br>4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.<br>Precedentes.<br>5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.<br>6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.<br>8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.<br>(REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, passo ao exame da alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.<br>Relativamente à comissão de permanência, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que ela pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>No que tange à insurgência contra a cobrança da "Taxa de Abertura de Crédito - TAC, este Tribunal firmou orientação nos seguintes termos: "A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.<br>1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).<br>2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.<br>3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."<br>4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.<br>5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.<br>6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.<br>7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).<br>8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<br>9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.<br>- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.<br>- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<br>10. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)<br>No caso dos autos, o contrato foi celebrado no ano de 2012. Não é válida, portanto, a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos acima.<br>É como voto.