ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Previdência Usiminas contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, para afastar a necessidade de produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, nos termos da orientação da Quarta Turma do STJ, no julgamento dos RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025.<br>Insiste a agravante na alegação de que os acórdão proferidos pela Segunda Seção nos ERESP 1.673.890/ES e no RESP 1.964.067/ES encontram-se pendentes de apreciação de recurso extraordinário, existindo, pois, possibilidade de serem reformados, razão pela qual requer seja aguardada a análise que o Supremo Tribunal Federal fará sobre o tema.<br>Impugnação do agravado às fls. 851-856.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme demonstrei na decisão agravada, o acórdão recorrido foi proferido em cumprimento de sentença promovido por Luiz Brás Cipriano e que atribuiu a responsabilidade da Previdência Usiminas, na condição de incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social - Femco, pelo pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da falida Companhia de Ferro e Aço de Vitória - Cofavi, que já estavam aposentados antes de o convênio de adesão ter sido denunciado e até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios FEMCO/COFAVI.<br>Pontuei, ainda, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.964.067/ES e dos ERESP 1.673.890/ES, nos quais fiquei vencida juntamente com os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, adotou o entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela ora agravante, bem como o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>Acrescentei que no recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RESP 1.964.067/ES, a Segunda Seção ratificou esse entendimento por considerar não configurada, no mérito, omissão, contradição ou obscuridade, requisitos exigidos para o acolhimento desta espécie de recurso.<br>Prevaleceu, pois, a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do RESP 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI que já recebiam o benefício antes de o convênio de adesão ter sido denunciado, em março de 1996, ficando vedada expressamente, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos, conforme descrito no item 1 da ementa do mencionado julgado:<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de . solidariedade entre os fundos.<br>Aduzi que, a despeito da interposição de recursos extraordinários nos mencionados ERESP 1.673.890/ES e RESP 1.964.067/ES, o certo é que, no primeiro, o feito foi remetido ao STF e restituído em razão do julgamento do ARE 1.481.694/ES, no qual foi examinada questão idêntica, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.296), e estabelecida a seguinte tese:<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.<br>Diante disso, o ilustre Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente deste Tribunal, negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante decisão singular impugnada em agravo interno interposto pela ora recorrente, ao qual a Corte Especial negou provimento em sessão virtual de 15/8/2024 a 21/8/2024, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos arquivados no dia 26.2.2025.<br>No tocante ao RESP 1.964.067/ES, em que pese os autos tenham sido remetidos ao STF no dia 16.1.2024, sem que se tenha notícia de julgamento, são escassas as chances de êxito, pelas mesmas razões acima explicitadas.<br>Embora considere relevante a alegação da recorrente sobre a necessidade de, na fase cumprimento de sentença, facultar-se à entidade de previdência privada a apresentação de documentos e, ainda, a produção de outras provas, inclusive pericial, que se entendam necessárias para identificar a quem pertencem os recursos depositados no referido fundo, de forma a impedir a utilização do patrimônio fundo/submassa FEMCO/COSIPA para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, tal entendimento ficou vencido nesta Quarta Turma, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, quando por maioria, ficou assentado não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI. 2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido.<br>(Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.