ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Previdência Usiminas, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.745-1.746):<br>APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO TRABALHISTA - AFASTADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, CF - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE - FONTE DE CUSTEIO - SOLIDARIEDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1) A demanda que visa o recebimento da suplementação financeira decorrente de complementação de aposentadoria contratada com entidade de previdência privada tem caráter eminentemente civil e é de competência da Justiça Comum. Precedentes do STF e do STJ.<br>2) A recorrente não se enquadra nas hipóteses em que o artigo 5º da Lei nº 9.469/97 prescreve a intervenção da União. Alegação de necessária intervenção da União e consequente modificação da competência para a Justiça Federal afastada.<br>3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes.<br>4) Sabe-se que a legitimidade passiva diz respeito à pertinência da parte para figurar no polo passivo diante das afirmações contidas na petição inicial. Neste contexto, a apelante é legítima para figurar na demanda, na medida em que a ela é imputado o dever de responder pelos benefícios buscados.<br>5) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção. Precedentes.<br>6) A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos participantes do fundo de previdência privada dos empregados da COFAVI, e, consequentemente, do restabelecimento do pagamento, mesmo após a decretação da falência desta última, quando já implementadas as condições estabelecidas no regulamento do plano (§ 1º, do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001).<br>7) A inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário.<br>8) De acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, considerando a situação fática dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva.<br>9) Há de ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como aplicar o enunciado da Súmula 111 do STJ ao caso vertente, já que sua aplicação se restringe às ações previdenciárias, ao passo que a lide versada nos autos detém natureza civil.<br>10) Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados (fls. 1.799-1.811).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC; arts. 34 , § 2º, e 42 da Lei 6.435/77; art. 896 do Código Civil de 1916; art. 202 da Constituição Federal; e arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, mas que, ainda assim, foi mantida a condenação da recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, o que seria incompatível com a legislação aplicável.<br>Argumenta, também, que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso. O Tribunal de origem não teria considerado a ausência de fonte de custeio e a necessidade de constituição de reservas matemáticas para a manutenção do pagamento dos benefícios.<br>Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.248.975/ES e no REsp 1.673.367/ES, que teriam reconhecido a impossibilidade de continuidade do pagamento de benefícios em situações semelhantes, diante da ausência de solidariedade entre os fundos e da inexistência de reservas garantidoras.<br>Por fim, sustenta que a Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida defende que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, citando como exemplo o REsp 1.248.975/ES, que trata de matéria similar e reconhece a responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento de complementação de aposentadoria, mesmo após a falência da patrocinadora. (fl. 2.067).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação ajuizada por beneficiário de plano de previdência privada, objetivando o restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria, sob a alegação de que a recorrente, Previdência Usiminas, seria responsável pelo cumprimento da obrigação, mesmo após a decretação de falência da COFAVI, empresa patrocinadora do plano.<br>A sentença julgou antecipadamente o mérito da causa, rejeitando o pedido de produção de prova de perícia atuarial. Condenou a recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, com base na responsabilidade da entidade de previdência privada pelo cumprimento das obrigações assumidas no plano de benefícios, independentemente da falência da patrocinadora.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a responsabilidade da recorrente decorre do vínculo jurídico estabelecido com o beneficiário, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001. Ressaltou, ainda, que a condenação da Previdência Usiminas independe da solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.<br>Feito o registro do contexto processual na origem, passo à análise das teses do recurso especial.<br>De início, necessário salientar que é vedado, na via do recurso especial, conhecer de ofensa a dispositivos constitucionais surgida por ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal). Portanto, não conheço da alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal.<br>Outrossim, anoto que as apontadas divergências jurisprudenciais não foram demonstradas, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que "esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa , sem razão à parte recorrente.<br>As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos controvertidos da causa, a fim de ter a chance de influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369 do CPC). Como todo direito, contudo, não é absoluto. O ordenamento jurídico contém balizas que limitam esses direitos, a exemplo do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo deverá rejeitar, motivadamente, a diligência probatória, por ser desnecessária e inútil à apreciação da controvérsia.<br>Dessa forma, não há que se cogitar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento do pedido de produção da prova, que, no presente caso, foi adequadamente fundamentado pelas instâncias locais.<br>Quanto à questão de fundo , melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.964.067/ES e dos EREsp 1.673.890/ES - nos quais fiquei vencida juntamente com os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi -, adotou o entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI.<br>A obrigação da Previdência Usiminas independe do fato de a COFAVI, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições a título de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela recorrente, bem assim o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Prevaleceu, pois, a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do REsp 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), no sentido de que, até a liquidação extrajudical do fundo FEMCO/COFAVI, os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria deveriam ser mantidos para os ex-empregados da Cofavi. Fica vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015.)<br>Essa questão relativa à solidariedade entre os fundos FEMCO/COFACI e FEMCO/COSIPA deve ser resolvida na fase de cumprimento da sentença, visto que, conforme prevaleceu no julgamento do REsp 1.248.975/ES, a existência de fonte de custeio é irrelevante para a constituição do título judicial condenatório. Por se t ratar de matéria referente à (in)exequibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do CPC), somente na fase de execução do julgado é que deverá ser analisada a forma com que será adimplida a obrigação previdenciária.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODO DE ADIMPLEMENTO. FASE EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.<br>1. A discussão trazida aos autos refere-se à ação de cobrança em que a parte autora deduziu pretensão de complementação de aposentadoria. No debate havido na colenda Quarta Turma, no julgamento do recurso especial, concluiu-se ser devido o pagamento pela entidade de previdência privada ao participante do plano de benefícios, ex-empregado da COFAVI, da complementação de aposentadoria, incluindo as parcelas atrasadas, que deixaram de ser saldadas após a denúncia do convênio de adesão firmado entre a COFAVI e a FEMCO.<br>2. Esta Corte de Justiça apenas avaliou a relação jurídica de direito material, chegando à conclusão da procedência do pedido. Dizer como será adimplida a condenação é capítulo que fica para a fase de execução do julgado.<br>3. Embargos declaratórios acolhidos, para os esclarecimentos devidos.(EDcl no REsp n. 1.242.267/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013, g.n.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte ao decidir que "a Fundação Cosipa de Seguridade Social-FEMCO é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos participantes do fundo de previdência privada dos empregados da COFAVI, e, consequentemente, do restabelecimento do pagamento, mesmo após a decretação da falência desta última, quando já implementadas as condições estabelecidas no regulamento do plano (§ 1º, do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001)" (fl. 1.746)<br>A propósito da fonte de custeio das obrigações, observo que as instâncias locais estão observando, no caso concreto, a vedação à utilização do Fundo FEMCO/COSIPA para satisfazer a obrigação, conforme consta dos autos dos recursos especiais conexos - oriundos da fase de cumprimento provisório da sentença - (fls. 225 e 230 do AREsp 2.251.206/ES):<br>Para que não haja qualquer discussão, principalmente por se tratar de casos em que vários idosos estão sendo prejudicados pela demora em satisfazer o seu direito material e, inclusive, considerando que muitos já vieram a falecer no curso da demanda, entendo por mencionar que este Juízo vem cumprindo o que foi determinado na decisão do REsp 1.248.975/ES. Explico.<br>Considerando que o REsp 1.248.975/ES provém da Segunda Seção uniformizadora do C. STJ, e que dito julgado é adotado como paradigma pelo E. TJES, este juízo pontuou que seus requisitos devam ser observados na fase de cumprimento de sentença em casos análogos a este, quais sejam:<br>(1) Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI; (2) observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, (3) na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>(..)<br>Conforme anotado no precedente supra, até o ano de 2000, a FEMCO possuía apenas o Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002- 18, que foi criado em 1975 e encerrado para novos ingressos em 01/12/2000.<br>Em 29/05/2012 a FEMCO foi incorporada à Caixa dos Empregados da Usiminas CXUSIMINAS, formando a atual "Previdência Usiminas". A partir daí, a Previdência Usiminas passou a administrar os seguintes fundos: (i) PBD/CNPB nº 1975.0002-18; (ii) o COSI Prev, PBD/CNPB nº 2000.0075-38; (iii) PBD/CNPB nº 1979.0035-56; e o (iv) USIPREV, PBD/CNPB nº 1996.0036-74.<br>Como o credor se aposentou antes de 1996, este só poderia estar vinculado ao fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, que ainda não foi liquidado.<br>Saliento que, em casos semelhantes, este Juízo NÃO VEM ADMITINDO constrições nos fundos autônomos exclusivamente pertencentes aos trabalhadores da COSIPA e da USIMINAS, mas tão somente no fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, ao qual os ex- trabalhadores da COFAVI estão vinculados, que possui patrimônio na ordem de 1,5 Bilhão de reais e não foi liquidado.<br>Assim, em observância ao disposto no REsp 1.248.975/ES da Segunda Seção do C. STJ, a execução NÃO ATINGIRÁ os demais fundos administrados pela Previdência Usiminas, a saber, o Fundo exclusivo dos trabalhadores da COSIPA, o COS Iprev/CNPB n.º 2000.0075, tampouco os fundos pertencentes aos trabalhadores da USIM1NAS  o PB1/CNPB n.º 1979.0035-56 e o US1PREV/CNPB n.º 1996.0036-74.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à origem da fonte de custeio dos benefícios, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tem razão a parte recorrente. O Tribunal de origem afastou, equivocadamente, incidência da Súmula 111/STJ no caso concreto (fls. 1.771-1.712):<br>Por fim, "mantenho a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor daquela, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Da mesma forma, não, há como aplicar ao caso vertente, como pretende a apelante, o teor do verbete, sumular nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformada o decisum objurgado limitando a base de incidência dos honorários sucumbenciais ao valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.<br>Isto porque, a lide versada nos autos detém natureza civil, tendo como causa de pedir o descumprimento contratual pela FEMCO, que deixou de pagar ao apelado a complementação de sua aposentadoria, não se tratando de ação com natureza previdenciária. Assim, não merece amparo a pretensão recursal, uma vez que o enunciado da referida súmula restringe sua aplicação às ações previdenciárias, senão vejamos:<br>Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281, DJ 13/10/1994 p. 27430)<br>Nesse contexto, os honorários advocatícios fixados em sede de sentença devem incidir sobre as parcelas vencidas, bem como sobre as doze parcelas vincendas às após a prolação do decisum, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73.<br>Como se vê, os honorários foram fixados em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite a aplicação da Súmula 111/STJ no âmbito da previdência privada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática a fim de evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021).<br>2. A Súmula n. 111 do STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>3. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada somente é adquirido com o aporte integral do valor apurado por estudo técnico atuarial.<br>4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.687.038/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele parcial provimento tão somente para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com as parcelas vencidas até a data da sentença.<br>É como voto.