ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1200. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELENA CÉSAR RODRIGUES GUEDES em face de acórdão assim ementado (fl. 347-352):<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA COLHEITA DE PROVAS. CELERIDADADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR.<br>- Sabe-se que ao magistrado cabe decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso, a teor do princípio da persuasão racional disposto no art. 371 do Código de Processo Civil.<br>- Dessarte, o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no artigo 370 da norma processual civil. Assim, deve ser respeitado o livre convencimento do juiz a fim de evitar atos processuais desnecessários, no intuito de obedecer o princípio da economia processual.<br>- Por essa razão, o julgamento antecipado da lide somente será efetivado quando desnecessária a colheita de provas, privilegiando a celeridade e economia processuais, como no presente caso, considerando que a matéria é eminentemente documental.<br>- O STJ não destoa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (..) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. ( ) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)<br>- Ademais, é evidente que o caso dos autos trata-se de matéria eminentemente de direito, e sendo assim, cabem as partes, conforme o disposto no art. 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."<br>- Inclusive, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ." Ocorre que, ainda assim, a recorrente não apresentou ao processo nenhum documento para demonstrar as suas alegações, tampouco esclareceu quais as provas que gostaria de produzir.<br>PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DOS PAIS ADOTIVOS. ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.<br>- A pretensão da autora, ora apelada no sentido de ver declarada e reconhecida a sua condição de herdeira necessária dos seus pais adotivos diz respeito ao seu estado de filiação, razão pela qual é imprescritível, de acordo com a ratio decidendi do Pretório Excelso no RE 422.099, senão vejamos:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário. Agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário. Fato que não impede sua apreciação, como de direito, pelo Ministro relator do feito, de forma monocrática. lrresignação, ademais, que foi apreciada pelo mérito. Ação de investigação de paternidade. Demanda que, por dizer respeito ao estado de filiação da pessoa, é imprescritível. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, tendo sido, ademais, efetivamente apreciado o mérito da irresignação deduzida pela recorrente.2. Não há que se falarem eventual cerceamento do direito de produzir provas quando o acórdão agravado se limita a confirmar decisão regional que afastou decreto de extinção do feito, determinando, tão somente, o prosseguimento da demanda.3. Agravo regimental não provido. RE 422.099AgR, rel. Min. Dias Toffoli, 1º T, j. 23-3-2011, DJE 109de8-6-2011.  Grifo nosso<br>- Vale registrar que ainda não houve a conclusão do inventário dos pais adotivos da recorrida (não tendo havido, portanto, a partilha dos bens ou direitos sucessórios correlatos). Noutras palavras, se ainda não houve a partilha, não há que se falar em exclusão de herdeiro preterido (muito menos em prescrição). Na realidade, o próprio Inventário (Processo nº 0000312-06.2009.8.15.0571) só foi instaurado por iniciativa da recorrida e ainda não chegou ao seu termo, encontrando-se, atualmente, suspenso.<br>- "Somente com o reconhecimento da condição de herdeiro se dá o início do prazo prescricional da ação de petição de herança. 4. Sentença que deve ser anulada, com afastamento da prescrição." ( TJSE; AC 201900734670; Ac. 1219/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 09/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. INVIOLABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO DE ADOÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA, POIS CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. SUCESSÃO QUE SE REGE PELA LEI VIGENTE AO MOMENTO DE SUA ABERTURA. NORMA CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA ENTRE FILHOS. MODIFICAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTEÚDO DO DIREITO DE SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.<br>- A adoção simples realizada sob o manto do CC/1916, cujas características marcantes eram a de estabelecer parentesco somente entre adotante e adotado e de vedar o estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, é um ato jurídico perfeito e consumado, sendo insuscetível de violação por regra de natureza constitucional ou legal superveniente.<br>- O ato jurídico perfeito e o direito adquirido, porém, são institutos jurídicos conceitualmente distintos, inclusive porque atos jurídicos perfeitos possuem aptidão para gerar meras expectativas de direito e não somente direitos subjetivos ao titular.<br>- O ato de adoção simples realizado em observância aos critérios e pressupostos vigentes à época de sua consumação confere direito de filiação, mas não gera o direito adquirido ao regime sucessório então vigente, que somente será aplicado se houver a efetiva abertura da sucessão hereditária na vigência do mesmo diploma legal.<br>- O ato jurídico perfeito de adoção simples praticado sob a égide do CC/1916, quando se permitia a distinção das relações familiares a partir de sua origem, permanece intacto quando sobrevém uma nova ordem constitucional que iguala os direitos e qualificações dos filhos e impede discriminações, na medida em que o direito sucessório, que é distinto do direito de filiação, reger-se-á pela lei vigente ao momento de sua abertura, momento em que já vigorava o art. 227, §6º, da CF/88.<br>- "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. INVIOLABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO DE ADOÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA, POIS CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. SUCESSÃO QUE SE REGE PELA LEI VIGENTE AO MOMENTO DE SUA ABERTURA. NORMA CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA ENTRE FILHOS. MODIFICAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTEÚDO DO DIREITO DE SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA, MAS INSUSCETÍVEL DE FAZER PREVALECER A TESE JURÍDICA DO PARADIGMA.(..) 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional; se a parte adotada de forma simples e por escritura pública na vigência do CC/1916 deve ser excluída da sucessão hereditária de sua irmã igualmente adotada sob o mesmo regime, especialmente após a entrada em vigor do art. 227, §6º, da CF/88, que garante a igualdade de direitos e de qualificações entre os filhos; e, ainda, se há dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte. (..) 4- A adoção simples realizada sob o manto do CC/1916, cujas características marcantes eram a de estabelecer parentesco somente entre adotante e adotado e de vedar o estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, é um ato jurídico perfeito e consumado, sendo insuscetível de violação por regra de natureza constitucional ou legal superveniente. 5- O ato jurídico perfeito e o direito adquirido, porém, são institutos jurídicos conceitualmente distintos, inclusive porque atos jurídicos perfeitos possuem aptidão para gerar meras expectativas de direito e não somente direitos subjetivos ao titular. 6- O ato de adoção simples realizado em observância aos critérios e pressupostos vigentes à época de sua consumação confere direito de filiação, mas não gera o direito adquirido ao regime sucessório então vigente, que somente será aplicado se houver a efetiva abertura da sucessão hereditária na vigência do mesmo diploma legal. 7- O ato jurídico perfeito de adoção simples praticado sob a égide do CC/1916, quando se permitia a distinção das relações familiares a partir de sua origem, permanece intacto quando sobrevém uma nova ordem constitucional que iguala os direitos e qualificações dos filhos e impede discriminações, na medida em que o direito sucessório, que é distinto do direito de filiação, reger-se-á pela lei vigente ao momento de sua abertura, momento em que já vigorava o art. 227, §6º, da CF/88. (..) 9- Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1503922/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Grifo nosso<br>RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. VERBA HONORÍFICA QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RESPEITO AO ART. 85, §2º, DO CPC. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DA PROMOVENTE.<br>- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - formada pelas Turmas de Direito Privado - pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>- "  A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.  .. " (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) -<br>Considerando que, na hipótese, o proveito econômico obtido não é irrisório ou inestimável, não é caso de aplicar os honorários por equidade, de modo que deve ser acolhido o pedido recursal e, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixar os honorários em 10% sobre o o proveito econômico obtido na demanda, ou seja, a cota parte da herança da autora.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram parcialmente acolhidos para fins de correção de erro material, sem alteração do mérito (fls. 437-447).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, os arts. 189 e 1.784 do Código Civil e o art. 377 do Código Civil de 1916, além do art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 189 do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, e que a presente ação foi ajuizada após o decurso desse prazo.<br>Argumenta, também, que o art. 377 do Código Civil de 1916, vigente à época da adoção, permitia a exclusão do adotado da sucessão hereditária, e que tal disposição foi expressamente pactuada na escritura pública de adoção.<br>Haveria, por fim, violação à Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria equiparado indevidamente a ação de petição de herança a uma ação de investigação de filiação, que é imprescritível.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 552-566, nas quais a parte recorrida sustenta que a ação tem natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritível, e que a sucessão se rege pela lei vigente ao tempo de sua abertura, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1200. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária com pedido de reconhecimento da condição de herdeira necessária, ajuizada por Maria Bernadete Guedes, que alega ser filha adotiva do casal falecido Edgar Guedes da Silva e Helena Rodrigues Guedes, e pleiteia o reconhecimento de seus direitos sucessórios.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarando a autora como herdeira necessária.<br>Interposta apelação, na qual se alegou preliminar de prescrição, o Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que (i) o reconhecimento do estado de filiação da autora é pretensão imprescritível; (ii) o inventário dos alegados genitores ainda não veio a termo; e (iii) o termo inicial da prescrição se deu com o reconhecimento da condição de herdeira da autora.<br>Nesse sentido, colho do acórdão (fls. 356-357):<br>Arguiram também as apelantes a preliminar de prescrição do direito de requerer o reconhecimento como herdeiro da parte recorrida, tendo em vista que a sucessão teve sua abertura em 01 de fevereiro de 1998 com o falecimento do Sr. Edgar Guedes da Silva, ainda em vigor o Código Civil de 1916 e o CPC de 1973, e que tal ação só foi dada entrada em 23 de agosto de 2013, ou seja, 15 (quinze) anos após a abertura sucessória.<br>Ocorre que a pretensão da autora, ora recorrida no sentido de ver declarada e reconhecida a sua condição de herdeira necessária dos seus pais adotivos diz respeito ao seu estado de filiação, razão pela qual é imprescritível, de acordo com a ratio decidendi do Pretório Excelso no RE 422.099 (..)<br>Vale registrar que ainda não houve a conclusão do inventário dos pais adotivos da recorrida (não tendo havido, portanto, a partilhados bens ou direitos sucessórios correlatos). Noutras palavras, se ainda não houve a partilha, não há que se falar em exclusão de herdeiro preterido (muito menos em prescrição). Na realidade, o próprio Inventário (Processo nº 0000312-06.2009.8.15.0571) só foi instaurado por iniciativa da recorrida e ainda não chegou ao seu termo, encontrando-se atualmente suspenso.(..)<br>Ademais, se a parte autora, antes desta ação, ainda não havia obtido o reconhecimento de sua condição de herdeira, inexiste no que se falar em início de prescrição (..)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem se distanciou da orientação jurisprudencial desta Corte, firmada em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual o prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito de reivindicar o quinhão hereditário.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).<br>2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.<br>2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".<br>2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário".<br>2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.<br>2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.<br>2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.<br>3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>A regra vigente em nosso Direito Civil é, portanto, a actio nata, vale dizer, o início da fluência do prazo de prescrição é a data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser proposta (Código Civil, art. 189). Se não o foi por desinteresse ou por desconhecimento do lesado a propósito do próprio fato lesivo ou do direito aplicável, isso não tem relevância.<br>A prescrição se opera nos prazos previstos em lei tendo em mira a segurança e a paz social. Dessa forma, assegura-se a segurança das relações patrimoniais na sociedade, interesse que a ordem jurídica quis mais relevante do que o individual de possível herdeiro preterido<br>Em outras palavras, o prazo de prescrição para a ação de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, saiba ou não o herdeiro de tal condição jurídica. No caso concreto, tal se deu em 1 de fevereiro de 1998, com o falecimento do Sr. Edgar Guedes da Silva.<br>Com efeito, diante da incidência das regras dispostas nos artigos 177 do CC/16 c/c 2.028 e 205 do CC/02, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que o ajuizamento do feito em 23 de agosto de 2013 enseja o reconhecimento da prescrição.<br>Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais discussões aventadas no recurso.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão de reconhecimento de direitos hereditários da ora recorrida em relação a Edgar Guedes da Silva .<br>Despesas e custas processuais devidas pela autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o cas o.<br>É como voto.