ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte no Tema Repetitivo nº 970/STJ, reconheceu a natureza indenizatória da cláusula penal moratória, afastando, em regra, a possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, no que se refe re à cláusula penal do contrato celebrado entre as partes e à sua aplicação ao caso dos autos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA GOBETTI DA SILVA e PAULO PEREIRA DA SILVA contra decisão singular de minha lavra, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C /C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE MORA DO FORNECEDOR. IPCA. PRECEDENTE. TEMA N.º 996/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2). MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. RECURSO (2) NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que a cláusula penal moratória foi calculada com base no valor total do imóvel, quando, na realidade, foi fixada sobre o valor pago pelo consumidor. Sustentam que tal distinção afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ e autorizaria a cumulação pretendida (de lucros cessantes e cláusula penal).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 854-856, na qual as partes agravadas alegam que a cláusula penal moratória possui natureza de indenização pré-fixada, destinada a reparar os prejuízos advindos da mora contratual, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte no Tema Repetitivo nº 970/STJ, reconheceu a natureza indenizatória da cláusula penal moratória, afastando, em regra, a possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, no que se refe re à cláusula penal do contrato celebrado entre as partes e à sua aplicação ao caso dos autos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem entendeu pela incidência, no caso dos autos, da multa prevista em cláusula penal, afastando a indenização a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que o Tema Repetitivo nº 970 do STJ consolidou o entendimento pela impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal. Para tanto, adotou como premissa a existência de cláusula penal moratória, à luz da compreensão adotada por esta Corte.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 605/606):<br>"Ocorre que o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, adotou a compreensão de que a cláusula penal moratória teria natureza indenizatória - dando tratamento similar ao dispensado para a cláusula penal compensatória - concluindo que ela serviria para reparar os prejuízos que a parte inocente sofre com a mora do outro contratante (Tema 970). Confira-se: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".<br>Logo, em razão do que decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, perfeitamente aplicável a multa penal moratória em desfavor das requeridas na hipótese. Contudo, não há possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel durante o período de mora."<br>Da mesma forma, o Juízo de primeira instância entendeu pela impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, tendo em vista que ambas as condenações teriam a mesma finalidade, qual seja, a de ressarcir eventuais perdas e danos. Nesse sentido, a sentença consignou o seguinte (fls. 460/ 461):<br>"Assim, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes encontra óbice no acolhimento do pedido de inversão da cláusula penal moratória, vez que ambas possuem a mesma finalidade, qual seja ressarcir eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de entregar o imóvel na data prevista no contrato."<br>A esse respeito, o Tema Repetitivo nº 970 desta Corte estabelece que, como regra geral, não é possível cumular cláusula penal moratória, com a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, com lucros cessantes.<br>Nesse sentido, vale destacar que a cláusula penal pode apresentar natureza compensatória ou moratória. Em linhas gerais, a cláusula penal compensatória trata de cláusula prevendo indenização decorrente de inadimplemento contratual parcial ou total do contrato avençado. Por sua vez, a cláusula penal moratória tem por finalidade a prefixação de danos por inadimplemento relativo de obrigação que, ainda que cumprida tardiamente, pode vir a ser útil.<br>É possível fazer uma distinção da natureza da cláusula penal, se compensatória ou moratória, a partir da análise do inadimplemento que dá ensejo a sua incidência. Nos casos em que há inexecução da obrigação de forma total, trata-se de cláusula penal compensatória. De outro lado, nos casos em que a inexecução se referir ao atraso na execução de obrigação, trata-se de cláusula penal moratória.<br>A partir dessas distinções, esta Corte, no âmbito do Tema Repetitivo nº 970, fixou o entendimento de que, como regra geral, não é possível cumular lucros cessantes com cláusula penal moratória porque a cláusula penal moratória tem como finalidade a prefixação de danos para o caso de inadimplemento tardio da obrigação, assim como o tem a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes da mora.<br>Confira-se, a propósito, trechos do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no âmbito do Recurso Especial nº 1.635.428, destacado como representativo da controvérsia no Tema nº 970:<br>"Nesse passo, é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, a cláusula penal pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória.<br>Dessarte, o estabelecimento da prefixação da multa no próprio contrato atende aos interesses de ambas as partes, incluindo o do devedor em mora, na medida em que inequivocamente propicia segurança jurídica às partes ao dispensar a prova do dano, muitas vezes onerosa e difícil, podendo levar até mesmo a litígios que devem ser dirimidos por juiz ou árbitro."<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes estipularam cláusula penal prevista especificamente para o caso de atraso no cumprimento da conclusão da obra por parte da incorporadora - situação que é precisamente a que ensejou a ação de origem.<br>Nesse cenário, é preciso considerar que a prefixação dos danos envolvendo o caso dos autos se deu no âmbito do contrato celebrado pelas partes, mediante cláusula penal moratória prefixando danos em caso de inadimplemento tardio por parte da incorporadora, à luz do princípio da reparação integral e do caráter reparatório da indenização.<br>A respeito do valor da cláusula penal, cumpre ressaltar que, no voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no âmbito do Recurso Especial nº 1.635.428, destacado como representativo da controvérsia no Tema nº 970, foi fixada a orientação de que o afastamento da cumulação de lucros cessantes e cláusula penal e a consequente aplicação da cláusula penal se justificam nos casos em que houver cláusula penal prefixando uma indenização em patamar razoável, como ocorreu no caso dos autos.<br>Em razão disso, a cláusula penal é aplicável em detrimento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que houve prefixação da indenização em patamar razoável.<br>Veja-se, a propósito, trechos do acórdão proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no âmbito do já mencionado tema repetitivo, a respeito da impossibilidade de concessão de indenização suplementar quando ausente demonstração de situação peculiar apta a suplantar a indenização já estabelecida pelas partes contratualmente:<br>"Nessa vereda, ainda que se trate, no caso, de incontroverso contrato de adesão, mas sem demonstração de dano especial, além daqueles regularmente esperados em razão da inadimplência, não poderia a promitente vendedora (incorporadora) simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu.<br>No entanto, diferente seria a hipótese em que uma cláusula penal moratória, por ser condição a disciplinar a mora da incorporadora, objetivamente se mostrasse insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, atraindo a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC."<br>No caso deste recurso especial, vale destacar que o acórdão recorrido adotou premissas no sentido de que a cláusula penal, na hipótese dos autos, leva em consideração a prefixação dos danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. Isso ocorreu, inclusive, porque há, no contrato, cláusula penal específica para a hipótese de atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora - que é precisamente a situação dos autos.<br>A partir disso, verifica-se que não houve a demonstração de nenhum dano especial, pela parte agravante, que justificasse a concessão de indenização suplementar no caso em tela, como constatou o Tribunal de origem.<br>Assim, por todas essas razões, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema Repetitivo nº 970, que julgou caso semelhante ao ora analisado.<br>Com efeito, mostra-se adequada a aplicação da Súmula 83 do STJ pela decisão agravada.<br>De todo modo, alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância, no que se refere às peculiaridades da cláusula penal do caso, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pelos óbices decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.