ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos exequentes (ALVACI SILVA PINTO NEVES, GILBERTO FERREIRA CARDOSO, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL MESSIAS BARRETO e VALDEVINA ALVES VALÉRIO), pessoas físicas, em face da decisão (fls. 613-621) que deu provimento ao recurso especial (REsp) da devedora (instituição financeira).<br>Os agravantes alegam que:<br>a) a exigência de liquidação, como etapa prévia à execução, não se amolda ao presente feito;<br>b) a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC/2015) foi corretamente aplicada pela Justiça de origem, devendo ser mantida.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Para facilitar a compreensão da controvérsia relacionada às matérias suscitadas no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.<br>Perante a instância jurisdicional de origem, os credores aforaram execução individual do título oriundo da ação civil pública 583.00.1995.719385-7-000000-000 (feito processado perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, SP), o qual condenou a instituição financeira a pagar diferenças de rendimentos incidentes sobre quantias depositadas em contas de poupança, relativas a janeiro de 1989 (Plano Verão).<br>Acolhidos parcialmente os pedidos deduzidos em impugnação, a devedora interpôs agravo de instrumento, do qual se originou acórdão assim ementado (fl. 175):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FORO DE SEU DOMICÍLIO OU DA SEDE/FILIAL DA PARTE DEMANDADA, INDEPENDENTEMENTE DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC (INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO POR EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE TR. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS NÃO CONTEMPLADOS EM SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO A SER SUPORTADA POR EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA TOTALIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ASSINADO. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, CPC VIGENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.<br>Os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>Na sequência, a devedora interpôs REsp, no qual argumenta que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 e o artigo 485 do CPC/2015. A executada aduz que somente os poupadores que, à época da propositura da demanda coletiva, eram associados à entidade promovente dessa demanda podem executar ou liquidar individualmente o título dela oriundo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa para a causa;<br>B) os artigos 397 e 405 do Código Civil (CC/2002); o artigo 240 do CPC/ 2015; e o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação para a demanda individual;<br>C) o artigo 12 da Lei 8.177/1991 e o artigo 7º da Lei 8.660/1993. Sustenta-se que, no cálculo do débito, deve ser aplicada correção monetária com base no índice de remuneração de quantias mantidas em conta de poupança;<br>D) os artigos 509 e 524 do CPC/2015. Defende-se a instauração de liquidação;<br>E) o artigo 523 do CPC/2015. Argumenta-se que não cabe a aplicação da multa, pois ausente quantia certa ou já fixada em liquidação.<br>Como o REsp foi provido para determinar a liquidação do título exequendo e excluir a multa, os exequentes interpuseram o presente AgInt.<br>Esclarecidos os fatos relevantes do processo, passo ao exame do mérito do AgInt.<br>A discussão colocada no AgInt centra-se em dois pontos: i) definir se, em caso de execução individual de título formado em demanda coletiva, há ou não necessidade de instauração de fase prévia de liquidação; e ii) aferir a legitimidade da aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC/2015.<br>Como afirmado acima, dei provimento ao REsp para determinar a liquidação do título (item "i" do Agint). Conforme elucidei na análise singular, a execução individual de título oriundo de demanda coletiva exige a instauração de fase prévia de liquidação com vistas à apuração do montante da condenação e identificação do titular do crédito pleiteado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/4/2016, DJe 14/4/2016)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:  .. .<br>1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)<br>Ademais, a liquidação deve ser realizada com observância do procedimento comum. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.<br>2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)<br>No caso vertente, o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação. Essa compreensão não coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está pacificado na Casa que a sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação. Esse posicionamento já foi assentado, inclusive, em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.247.150-PR - vide ementa acima).<br>Acrescento, por oportuno, que é nula a execução desacompanhada de título líquido. Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. RESP 1.001.655/DF, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO.  .. .<br>2. Transitada em julgado a sentença, a Fazenda Municipal ajuizou a execução dos honorários, no valor de R$ 1.736.941,22, requerendo ainda a penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida, valor que a agravante afirma que deveria ser de apenas R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal.<br>3. Novos embargos à execução, ao fundamento de excesso e de iliquidez do título, vieram a ser acolhidos para reconhecer a nulidade originária do título executivo judicial e julgar extinta a execução dos honorários, decisão reformado pela Corte de origem.<br>4. Entendeu o acórdão, mesmo reconhecendo a iliquidez do título exeqüendo, que a situação surgira depois do ajuizamento da execução, não justificando a extinção do processo, por ausência de título líquido, certo e exigível, senão a suspensão da execução dos honorários "até que sobrevenha a realização de perícia para apuração do quantum da execução perseguida..", invocando os termos do art. 265, IV, "b" - CPC, que não se aplica ao processo de execução, que, sob pena de nulidade, não prescinde de título executivo (judicial ou extrajudicial) certo, líquido e exigível.  .. .<br>6. Não há no caso, todavia, parte incontroversa sobre a qual possa andar a execução. A exeqüente cobra R$ 1.736.941,22, montante que a agravante afirma que deveria ser de R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal, valor também não reconhecido pela exeqüente.<br>7. Embora a obrigação esteja definida no plano de existência (an debeatur), executou-se uma dívida sem o requisito do título da obrigação líquida e exigível (quantum debeatur). Não se conhece o correto valor do crédito exeqüendo, conforme já reconhecido pelo acórdão do TJ/SE quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67/2002.<br>8. O julgado, mesmo bem intencionado, violou de forma direta os preceitos dos arts. 586 ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível") e 618, I ("É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)") do CPC.<br>9. Provimento do agravo regimental e, na sequência, do recurso especial. Extinção da execução, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, uma vez presente o requisito do título executivo líquido e exigível.<br>(AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)<br>Assim, a objeção apresentada no AgInt, no sentido de que as instâncias ordinárias podem dispensar a fase de liquidação, contrasta com a atual jurisprudência do STJ, que de modo reiterado tem sinalizado ser indispensável a liquidação prévia de título oriundo de ação civil pública. Quanto a essa questão, portanto, a fundamentação da decisão agravada está correta.<br>A argumentação contrária ao afastamento da multa também não me convence (item "ii" do AgInt).<br>Na análise singular, ficou esclarecido que, em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 523 DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.  .. .<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, "se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva" (AgInt no AREsp 1552801/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 1º/6/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.940.244/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  .. .<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva.  .. .<br>5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. .<br>2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475-I do CPC). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido.<br>3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa.<br>4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial.  .. .<br>6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos.<br>7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.<br>8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.<br>(REsp n. 1.147.191/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 24/4/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEMANDADO. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J. PRECEDENTES.<br>1. Direcionou-se o recurso especial contra acórdão derivado de sentença condenatória que determinou que o valor do pagamento seria "estabelecido por arbitramento em liquidação de sentença" (fl. 54). Em tal momento processual, nem sequer poderia ter sido aberto prazo para o devedor cumprir a obrigação, não se podendo falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.061.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)<br>Na hipótese dos autos, o título em que se funda a execução é oriundo de ação civil pública e, nele, não foi fixada a quantia exata correspondente ao direito dos beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas). A necessidade de instauração de fase prévia de liquidação, aliás, já foi reconhecida alhures, sendo isso sinal claríssimo da falta de liquidez da obrigação reconhecida no título. Considerando-se a necessidade de apuração do montante da condenação, relativamente a cada poupador, não há como, antes dessa apuração, incluir na conta do débito a multa prevista no artigo 523 do CPC/ 2015. Seguindo-se a regra desse dispositivo legal, a multa pode incidir quando há condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, hipóteses que não se subsumem ao caso concreto. Assim sendo, não há como confirmar a ap licação da multa.<br>Nesse aspecto, porquanto respaldada em julgados do STJ e adequada à realidade do caso concreto, a solução colocada na decisão agravada deve ser mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.