ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria.<br>2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP).<br>3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza.<br>4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - CAMDA contra acórdão assim ementado (fl. 191):<br>Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Ordem de preferência. Questionamento. Contrato de honorários. Necessidade de comprovação. Reserva do seu valor. Recurso provido, em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - CAMDA foram rejeitados (fls. 295-298).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que, em havendo pluralidade de créditos com idêntica preferência, ambos de natureza alimentar (honorários advocatícios), deve incidir a regra do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância da anterioridade de cada penhora, afastando a reserva de valores sem penhora sobre o mesmo bem.<br>Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar alegadas omissões e contradições relevantes ao prequestionamento da matéria.<br>Aponta, por fim, a possibilidade de aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, para limitar a preferência a 150 salários-mínimos em favor do crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, a fim de compatibilizar a satisfação proporcional dos demais créditos concorrentes.<br>Registra, também, divergência jurisprudencial quanto à tese de que, na hipótese de concurso entre créditos de mesma natureza alimentar (honorários advocatícios e trabalhistas), a ordem de pagamento deve seguir a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria.<br>2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP).<br>3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza.<br>4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de habilitação de crédito em incidente de concurso de credores instaurado em execução de título extrajudicial, vinculada aos imóveis das matrículas 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, na qual o terceiro interessado pleiteou reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de natureza alimentar equiparada à trabalhista (fls. 192-193).<br>A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Adamantina, em 7.1.2021, delimitou a participação no concurso singular de credores aos titulares de penhora regularmente registrada sobre os imóveis alienados. Com base nos arts. 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil, o magistrado concluiu que a preferência somente poderia ser exercida mediante a constrição específica sobre o bem, razão pela qual indeferiu a habilitação de Dálvaro Girotto, detentor de honorários sucumbenciais, e de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, credor de honorários contratuais, ambos sem registro de penhora sobre os imóveis objeto da execução. Fixou, assim, a ordem de prelação apenas entre União, INSS, Banco Bradesco e Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, rejeitando igualmente pleitos formulados pela Fazenda Municipal e por outros credores que não apresentaram constrição incidente sobre os bens.<br>Interposto agravo de instrumento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 14.9.2021 (Voto nº 36.661), reformou parcialmente a decisão. Reconheceu o colegiado que o credor portador de título legal de preferência - na espécie, honorários advocatícios contratuais - pode participar do concurso independentemente de penhora prévia, em linha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.219.219/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).<br>Determinou, por conseguinte, a reserva do valor correspondente, desde que devidamente comprovado, condicionando o levantamento à ulterior execução. Registrou ainda tratar-se de verba de natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, e consignou que eventual aplicação analógica do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 deveria ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem.<br>O alcance da reforma foi, portanto, substancial quanto ao critério de participação: enquanto a decisão singular havia afastado os honorários por ausência de penhora, o acórdão estadual refutou essa exigência, permitindo a inclusão do crédito de honorários contratuais no concurso de credores mediante reserva.<br>Manteve-se, contudo, a ordem de preferência fixada para os credores com penhora e garantia real (União, INSS, Banco Bradesco e CAMDA), preservando também a regra da anterioridade das penhoras entre créditos da mesma natureza.<br>Em síntese, o Tribunal reconheceu o direito de participação mediante reserva, sem afastar a precedência dos demais credores com penhora.<br>A controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 711 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 908 do CPC/2015) e o art. 186 do CTN, assentou a coexistência de duas fontes de preferência: a decorrente da anterioridade da penhora e a fundada em título legal de natureza material, como ocorre com os créditos trabalhistas e, por equiparação, com os honorários advocatícios.<br>Na decisão de primeiro grau, o juízo de origem restringiu a participação no concurso apenas aos credores que detivessem penhora regularmente registrada sobre os imóveis, afastando, por conseguinte, a habilitação tanto do advogado titular de honorários contratuais quanto daquele detentor de honorários sucumbenciais, por ausência de constrição específica. A interpretação conferida limitou o concurso à ordem processual de registro das penhoras, desconsiderando a incidência de título legal de preferência.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou em parte esse entendimento, alinhando-se à diretriz firmada no REsp 1.219.219/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2011 DJe 25.11.2011), de que o credor com título de preferência legal pode participar do concurso de credores mesmo sem ter promovido execução ou penhorado o bem objeto de alienação, desde que o levantamento do valor permaneça condicionado ao ajuizamento da execução própria. Também em consonância com a orientação sufragada no REsp 280.871/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 5.2.2009, DJe 23.3.2009), assegurou-se solução intermediária: reconhece-se a preferência, mas limita-se a satisfação imediata a uma reserva de valores, a ser liberada somente após a regular execução, preservando-se assim os meios de defesa do executado.<br>Os precedentes desta Corte assentaram que o credor dotado de privilégio legal não se vê limitado à penhora como condição de participação no concurso singular. Ao contrário, reconhece-se a possibilidade de habilitar seu crédito na execução promovida por terceiro, de modo a resguardar, desde logo, a reserva necessária à satisfação futura de seu direito, ainda que sequer tenha aparelhado execução autônoma. A ratio decidendi desses julgados reside em conciliar a tutela da natureza alimentar de créditos como o trabalhista e os honorários advocatícios, cuja relevância social é acentuada, com a preservação das garantias processuais do devedor.<br>A solução intermediária, portanto, conjuga dois vetores: de um lado, assegura-se ao credor com título legal de preferência o ingresso no concurso, dispensando-se a demonstração de penhora prévia; de outro, subordina-se o levantamento dos valores à ulterior execução própria, de modo a permitir que o devedor exerça plenamente seus meios de defesa e que se apure, de forma precisa, a extensão do crédito. Dessa construção resulta a superação da exigência de penhora como requisito processual absoluto: se o credor privilegiado pode habilitar-se mesmo sem ter ajuizado execução, não há como condicionar a preferência à prévia constrição do bem, bastando a reserva no concurso, em conformidade com a ordem legal.<br>Dessa forma, a reforma operada pelo acórdão recorrido consistiu acertadamente em assegurar ao advogado contratante a participação no concurso de credores, com reserva do valor pleiteado, em razão da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/94), equiparado ao crédito trabalhista. Manteve-se, todavia, a ordem de prelação fixada quanto aos demais credores que ostentavam penhora e garantia real (União, INSS, Banco Bradesco e Cooperativa), preservando-se igualmente a regra da anterioridade das constrições entre créditos da mesma natureza.<br>Em síntese, ao harmonizar a disciplina do concurso singular de credores com os precedentes desta Corte, o acórdão estadual reconheceu a possibilidade de participação do credor privilegiado sem penhora, mas condicionou a fruição prática da preferência à ulterior execução própria, solução que assegura a eficácia do título legal e, ao mesmo tempo, resguarda a lógica do sistema processual.<br>No tocante à alegação de perda da natureza alimentar em razão de suposta cessão do crédito de honorários advocatícios, verifica-se que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, limitando-se o voto condutor a consignar, de forma acessória, que eventual exame competiria ao juízo de origem.<br>Ademais, os embargos de declaração opostos pela recorrente não trouxeram insurgência específica sobre esse ponto, restringindo-se à discussão acerca da necessidade de penhora e da anterioridade da constrição.<br>Nesse contexto, ausente o indispensável prequestionamento, incide, quanto ao tema, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.