ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível.<br>2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais.<br>3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira).<br>4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Frederico dos Santos Carvalho contra acórdão assim ementado (fls. 357-358):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROUNI. DESCONTO DE PONTUALIDADE. EXCESSO NA COBRANÇA. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remete à incursão no mérito, sobretudo quando se pretende aferir a responsabilidade pelo pagamento da referida dívida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>2. Os genitores têm responsabilidade solidária, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, logo, compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos. Trata-se, portanto, de obrigação ex lege derivada do poder familiar.<br>3. A ação monitória foi instruída com o contrato de prestação de serviços, com o diário de frequência, boletim escolar e ficha financeira; documentos que não foram desconstituídos com a prova do pagamento das parcelas reclamadas.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Frederico dos Santos Carvalho foram rejeitados (fls. 368-371).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 265, 1.566, incisos III e IV, 1.568, 1.576, 1.631 e 1.634, inciso I, do Código Civil, além do art. 21 da Lei 8.068/90.<br>Sustenta que a inclusão do recorrente no polo passivo da ação monitória, na qualidade de ex-cônjuge, é indevida, uma vez que ele não anuiu ou assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. Argumenta que a solidariedade passiva entre os genitores não pode ser presumida, especialmente em casos de divórcio, e que a decisão do tribunal de origem desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, essencial para a análise da responsabilidade do genitor.<br>Defende que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.472.316/SP) foi aplicado de forma equivocada, pois as circunstâncias fáticas do caso em tela são distintas, uma vez que o recorrente já cumpre com o pagamento de pensão alimentícia e não possui condições financeiras de arcar com a dívida educacional.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em situação semelhante, afastou a responsabilidade do genitor que não anuiu ao contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Contrarrazões às fls. 359-363, nas quais a parte recorrida, Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda, alega que os genitores possuem responsabilidade solidária pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de anuência ao contrato, nos termos do art. 1.634 do Código Civil e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível.<br>2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais.<br>3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira).<br>4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada pela Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda contra Rayane Beatriz Silva e Frederico dos Santos Carvalho, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano de 2021, no valor de R$ 4.116,73 (quatro mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento da dívida, com base no art. 1.634 do Código Civil, que estabelece o dever de ambos os genitores de dirigir a criação e a educação dos filhos.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente e reafirmando a solidariedade dos genitores quanto às despesas educacionais, independentemente de anuência ao contrato de prestação de serviços.<br>A controvérsia alude, portanto, à possibilidade de responsabilização do genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais pela quitação das mensalidades escolares de sua filha, à luz do regime jurídico do poder familiar e da orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção e manteve a condenação, registrando, com clareza, que o apelante "não subscreveu, concordou ou se comprometeu com a dívida escolar", mas que a responsabilidade decorre do regime do poder familiar e da prova documentada da efetiva prestação dos serviços (diário de frequência, boletim escolar e ficha de débitos).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente invoca violação aos arts. 265, 1.566, III e IV, 1.568, 1.576, 1.631 e 1.634, I, do Código Civil, bem como ao art. 21 do ECA, sustentando, em síntese, a inexistência de solidariedade por ausência de anuência e assinatura no instrumento, além de afirmar prequestionamento e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de "erro de direito".<br>De seu turno, as contrarrazões defendem a responsabilidade solidária dos pais com base no art. 229 da Constituição, nos arts. 22 e 55 do ECA e nos arts. 1.643 e 1.644 do CC, destacando, ainda, a suficiência da prova documental da prestação dos serviços educacionais (diário de frequência, boletim e ficha financeira).<br>Esse contexto fático-jurídico  genitor não signatário, dívida oriunda de mensalidade escolar contraída em favor direto do filho, documentação escolar apta a evidenciar a prestação e resistência fundada na ausência de anuência  alinha-se, com precisão, à moldura fixada pela Terceira Turma no REsp 1.472.316/SP, posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal no AREsp 2.710.036/SP (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/10/2024), em que se reconheceu a responsabilidade solidária dos genitores e a legitimidade passiva extraordinária do não constante do título, por força do poder familiar e da disciplina legal da economia doméstica.<br>De fato, o art. 1.634, I, do Código Civil confere a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, compreendendo o dever de educar; tal dever é densificado pelo art. 229 da Constituição e pelos arts. 21, 22 e 55 do ECA.<br>O acórdão recorrido expressamente adota essa chave normativa para firmar a legitimidade do pai, independentemente da assinatura no contrato, partindo de premissa fática incontroversa: a dívida é de natureza familiar (educação) e a prestação do serviço foi demonstrada por documentação idônea.<br>No plano infraconstitucional, os arts. 1.643 e 1.644 do CC estabelecem a responsabilização solidária do casal pelas obrigações assumidas para a manutenção da economia doméstica; a jurisprudência desta Corte inclui, nesse âmbito, as despesas educacionais dos filhos, justamente porque se destinam à satisfação de necessidade essencial da entidade familiar.<br>Daí por que a Terceira Turma, no REsp 1.472.316/SP, assentou a legitimidade passiva extraordinária do genitor não constante do título, admitindo a sua inclusão no polo passivo (ou redirecionamento da execução), sem desnaturar a lógica cambial/extrajudicial do título, quando a dívida foi contraída em proveito do menor e do núcleo familiar.<br>Em reforço, o AREsp 2.710.036/SP  em situação semelhante  negou provimento ao recurso especial e reputou incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ: a primeira, porque a insurgência demandava revolvimento do acervo probatório (regularidade do título, memória de cálculo e documentação acessória) já valorado pelas instâncias ordinárias; a segunda, porque o acórdão estadual se encontrava em consonância com a orientação dominante do STJ (REsp 1.472.316/SP).<br>Esse mesmo raciocínio se aplica aqui: o TJDFT afirmou a suficiência objetiva da prova (contrato subscrito pela mãe e documentos escolares), de modo que infirmar tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ; por igual, a solução distrital harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Ressalva-se, ademais, a distinção pontual traçada pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 571.709/SP  hipótese em que o contrato fora celebrado por terceiro não detentor do poder familiar, afastando-se, por isso, a extensão da solidariedade.<br>Não é o caso dos autos: o acórdão recorrido registra que o apelante não assinou o ajuste e que a escolha/matrícula na instituição privada se deu unilateralmente pela genitora, esta sim detentora do poder familiar, circunstância que preserva a aderência do caso ao precedente-matriz da Terceira Turma.<br>Também não procede a tentativa de tornar o acordo alimentar (percentual de pensão, eventual rateio de material) oponível à instituição credora: tal pactuação repercute na esfera interna dos genitores e pode fundamentar direito de regresso, mas não restringe, perante terceiro, a configuração legal da solidariedade, máxime quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços educacionais.<br>Representa dizer, a obrigação alimentar é, frente ao prestador de serviços educacionais, relação inter alios.<br>O acórdão é explícito ao consignar a presença de documentos escolares (diário, boletim, ficha de débitos) além do contrato, bastando, portanto, para a higidez do crédito da escola contra qualquer dos genitores.<br>Quanto aos óbices de conhecimento, ainda que o recorrente sustente amplo prequestionamento e "erro de direito", o que se pretende, em verdade, é reabrir a valoração probatória já realizada  o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A par disso, a solução de mérito do Tribunal local coaduna-se com a orientação pacífica da Terceira Turma, o que, por si, faz incidir a Súmula 83/STJ no âmbito da alínea "c".<br>Em síntese, preserva-se o entendimento, já estabilizado nesta Corte, de que (i) a obrigação de educar decorre do poder familiar (CC 1.634; CF 229; ECA 21, 22 e 55); (ii) as despesas escolares integram a economia doméstica (CC 1.643 e 1.644), ensejando responsabilidade solidária dos genitores; (iii) acordos alimentares não são oponíveis ao terceiro credor; e (iv) havendo prova documental da prestação do serviço  como reconhecido pelo acórdão recorrido  não é possível, em recurso especial, infirmar essa conclusão sem violar a Súmula 7/STJ.<br>No tocante à alínea "c", o cotejo entre os julgados evidencia que ambos os tribunais (TJDFT e TJPR) reconhecem o precedente do STJ (REsp 1.472.316/SP), assentam a discussão na responsabilidade solidária dos genitores em razão do poder familiar (arts. 1.634, 1.643 e 1.644 CC; arts. 22 e 55 do ECA) e admitem, em tese, que a obrigação de custear educação é dever conjunto.<br>O TJDFT aplicou a regra geral da solidariedade, rejeitando a ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção e reputando suficiente a prova documental.<br>Já o TJPR, em acórdão isolado, excepcionou a regra, afastando a solidariedade em virtude de circunstâncias específicas: separação antiga, alimentos fixados em valor elevado, pagamento de plano de saúde e ausência de condições financeiras do pai, entendendo que impor solidariedade distorceria o binômio necessidade-possibilidade.<br>A divergência apontada, portanto, não se projeta como contradição jurisprudencial consolidada, mas apenas como decisão pontual, fundada em peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do STJ é dominante no sentido de reconhecer a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP).<br>Assim, o dissídio não se mostra apto a infirmar a linha consolidada da Corte, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.