ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTO VELHO AGROPECUÁRIA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente à observância dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a Súmula 7/STJ.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, afirmando que o acórdão de origem enfrentou a questão de fundo e que a tutela teria, na prática, antecipado o resultado almejado no incidente, razão pela qual caberia o exame do recurso especial.<br>Defende violação dos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e afirma existir patrimônio dos devedores originários suficiente para garantir a execução, o que tornaria indevido o arresto do crédito da agravante.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 313-320, na qual as agravadas ponderam pela manutenção da decisão agravada, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 2.486.412/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2024)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (ARESP 2.842.124/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.7.2025)<br>Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, na hipótese dos autos, foi deferida com base na análise de fatos e provas levados aos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 156 - 158):<br>Isto assentado, bem é de ver que se cuida aqui de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa Porto Velho Agropecuária, cujos acionistas são Clóvis Galante Filho e José Roberto Tolentino, ao argumento de que a empresa é mantida apenas com o intuito de proteger patrimônio do executado, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>Houve por bem a douta juíza da causa deferir o processamento do incidente, mas indeferiu o arresto cautelar postulado, referente ao crédito oriundo da ação de desapropriação da Fazenda Porto Velho, antiga sede da empresa que se pretende responsabilizar.<br>E o recurso comporta provimento parcial.<br>A medida postulada pelos credores deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 300, caput, 301, e 799, VIII, todos do Código de Processo Civil, valendo destacar que a tutela de urgência pode ser concedida, inclusive inaudita altera parte, quando há no feito elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>De início, a nota de que emerge claro do exame dos autos principais a inadimplência dos devedores em relação ao crédito perseguido, que ultrapassa 100 milhões de reais.<br>De outra parte, há verossimilhança preponderante nas alegações referentes ao escamoteamento do patrimônio, na medida em que a empresa Porto Velho Agropecuária, da qual o executado é acionista, não se encontra em atividade (fls.<br>39/40), tendo sido desapropriada a sua antiga sede, a Fazenda Porto Velho, pelo INCRA. E, mais importante, seu sócio e diretor presidente, o executado Clóvis Galante Filho, possui uma procuração pública com amplos poderes, dentre eles o de recebimentos, cessão de créditos e, em especial, para transacionar os direitos creditórios objeto da ação de desapropriação, cuja constrição é postulada (fls. 66 /67), com valor de crédito incontroverso de aproximadamente 23 milhões (precatório expedido) e discussão de crédito total superior a 60 milhões.<br>Soma-se à procuração pública com amplos poderes o fato de que o novo endereço da empresa é o mesmo do Grupo JMC, do qual o executado Clovis Galante Filho faz parte e administra e, ao menos em exame perfunctório, é possível conferir que as alegações do credor revelam desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois não houve encerramento regular da empresa Porto Velho Agropecuária. Ora, releva realçar que há indícios do ânimo do executado de se furtar ao cumprimento das obrigações que lhe são direcionadas, tudo associado ao expressivo vulto da dívida exequenda e a inexistência de patrimônio suficiente em nome dos executados originários, com a suspeita de que Clovis Galante Filho aparentemente busca blindar o seu patrimônio com a manutenção da empresa (grifos nossos).<br>Assim sendo, presentes os requisitos legais, confirmo a tutela de urgência deferida e consistente no arresto do crédito existente na ação de desapropriação.<br>E, como consequência lógica, determino a suspensão dos poderes constantes da procuração pública outorgada pela empresa ao executado Clóvis Galante Filho (fls. 66/67), mas somente em relação ao referido crédito da desapropriação, pois há evidente perigo de dano ao resultado útil do processo.<br>Destarte e tendo em vista que a concessão da tutela de urgência faz-se admissível quando existente a plausibilidade do direito invocado, bem assim o fundado receio de dano grave e de difícil reparação aos postulantes, pressupostos estes que, como assinalado, estão reunidos na hipótese em apreço, de rigor é a manutenção da medida constritiva concedida em antecipação da tutela recursal (fls. 72), justificando-se, pelos mesmos fundamentos, a suspensão dos efeitos da procuração pública ora enfocada, em relação ao crédito aqui em discussão.<br>Assim, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.