ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária para essa finalidade a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos.<br>2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Maria Lúcia Silveira Faria contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial da Fundação Sistel de Seguridade Social, para julgar improcedente pedido de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a aplicação do correspondente superávit apurado no exercício de 1999, na entidade fechada de previdência privada.<br>Afirma a agravante que a decisão agravada examinou o tema com base na aplicação retroativa da Lei Complementar 109/2001, em afronta ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, acrescentando, que o art. 46 da Lei 6.437/1977,em vigor na época, que, segundo entende, contempla o reajuste pleiteado com observância da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.<br>Impugnação da agravada às fls. 1.519-1.541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária para essa finalidade a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos.<br>2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, a pretensão da ora agravante, acolhida pelo acórdão impugnado no especial, contraria a orientação da Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).<br>Com efeito, a ementa do referido julgado tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.<br>REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(RESP 1.564.070/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017).<br>Nos termos também registrados na referida decisão, a despeito de fixadas pelo STJ a partir da interpretação das regras estabelecidas pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, têm aplicação na época de vigência da Lei 6.435/1977 por serem inerentes ao regime fechado de previdência complementar e terem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, requisito indispensável para o atendimento à função precípua das entidades de cumprir os compromissos assumidos perante os seus filiados e assistidos.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma, no julgamento do RESP 1.738.265/PE, a partir da interpretação das regras da Lei 6.435/1977, rejeitou pretensão absolutamente idêntica de distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, nos termos da ementa assim redigida:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE.<br>1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios.<br>Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 19.2.2020)<br>Nessa mesma linha, aos precedentes citados na decisão agravada acrescento as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelas Turmas que integram a Segunda Seção em casos mais recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(RESP 2.151.246/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 29.11.2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978" (AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARESP 2.067.147/BA, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 10.4.2023)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.